Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga
Distrito Imperial de Thomasstadt, 27 de dezembro de 2024.
F
ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente
Decreto Imperial
Que constitui a Imperial Sociedade Elisabetana como fundação de direito público da Casa Imperial.
Ordenamos:
Art. 1º. Instituímos a Imperial Sociedade Elisabetana nos termos seguintes do seu estatuto orgânico apenso a este Decreto.
Art. 2º. Determinamos a transferência de 10 000.00 Th (dez mil táleres), provenientes dos orçamento da Casa Imperial, a título de dotação inicial para a constituição do patrimônio da fundação.
Art. 3º. O presente Decreto Imperial entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ESTATUTO DA IMPERIAL SOCIEDADE ELISABETANA
Capítulo I – Da Denominação, Sede e Finalidades
Art. 1º A Imperial Sociedade Elisabetana, doravante denominada “a Sociedade”, é uma fundação civil de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Casa Imperial da Alemanha, com sede na cidade de Opava, no Reino da Boêmia, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A Sociedade tem por finalidade:
- Promover a inclusão social da cidadania germânica por meio de atividades educativas e culturais e projetos diversos voltados ao desenvolvimento comunitário;
- Fomentar o desenvolvimento sustentável da micronacionalidade de língua portuguesa a partir de ações, intercâmbios e convênios interestaduais e internacionais;
- Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do pleno exercício da cidadania nas comunidades residentes nos Estados do Império;
- Fomentar pesquisas e estudos que contribuam para o progresso geral do Império e do modo de ser germânico.
Capítulo II – Do Patrimônio
Art. 3º O patrimônio da Sociedade será constituído por:
- Doações, legados e subvenções de qualquer natureza;
- Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos a qualquer título;
- Receitas oriundas de suas atividades.
Art. 4º Os bens e recursos da Sociedade serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.
Capítulo III – Dos Órgãos da Sociedade
Art. 5º São órgãos da Sociedade:
- Conselho Curador;
- Diretoria Executiva.
Art. 6º O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação da Sociedade, composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros, com mandato vitalício, competindo-lhe:
- Aprovar o plano de trabalho anual e o orçamento;
- Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;
- Aprovar as contas e relatórios anuais da Diretoria Executiva;
- Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Sociedade;
- Emitir parecer sobre as contas e relatórios financeiros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – A presidência do Conselho Curador caberá a Sua Germânica Majestade a Imperatriz Elizabeth, Rainha da Boêmia e Duquesa de Opava.
Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão de administração da Sociedade, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Cultural, competindo-lhe:
- Executar as deliberações do Conselho Curador;
- Administrar e representar a Sociedade, judicial e extrajudicialmente;
- Apresentar ao Conselho Curador o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva manterão suas funções enquanto mantiverem a confiança do Conselho Curador.
Capítulo IV – Das Disposições Gerais
Art. 8º O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, especialmente convocados para esse fim.
Art. 9º No caso de dissolução da Sociedade, seu patrimônio será destinado a outra entidade de fins não econômicos, com objetivos semelhantes, indicada pelo Conselho Curador.