Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 27 de dezembro de 2024.

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ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente

Decreto Imperial

Que constitui a Imperial Sociedade Elisabetana como fundação de direito público da Casa Imperial.

Ordenamos:

Art. 1º. Instituímos a Imperial Sociedade Elisabetana nos termos seguintes do seu estatuto orgânico apenso a este Decreto.

Art. 2º. Determinamos a transferência de 10 000.00 Th (dez mil táleres), provenientes dos orçamento da Casa Imperial, a título de dotação inicial para a constituição do patrimônio da fundação.

Art. 3º. O presente Decreto Imperial entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ESTATUTO DA IMPERIAL SOCIEDADE ELISABETANA

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Finalidades

Art. 1º A Imperial Sociedade Elisabetana, doravante denominada “a Sociedade”, é uma fundação civil de direito público, sem fins lucrativos, vinculada à Casa Imperial da Alemanha, com sede na cidade de Opava, no Reino da Boêmia, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A Sociedade tem por finalidade:

  1. Promover a inclusão social da cidadania germânica por meio de atividades educativas e culturais e projetos diversos voltados ao desenvolvimento comunitário;
  2. Fomentar o desenvolvimento sustentável da micronacionalidade de língua portuguesa a partir de ações, intercâmbios e convênios interestaduais e internacionais;
  3. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do pleno exercício da cidadania nas comunidades residentes nos Estados do Império;
  4. Fomentar pesquisas e estudos que contribuam para o progresso geral do Império e do modo de ser germânico.

Capítulo II – Do Patrimônio

Art. 3º O patrimônio da Sociedade será constituído por:

  1. Doações, legados e subvenções de qualquer natureza;
  2. Bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos a qualquer título;
  3. Receitas oriundas de suas atividades.

Art. 4º Os bens e recursos da Sociedade serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.

Capítulo III – Dos Órgãos da Sociedade

Art. 5º São órgãos da Sociedade:

  1. Conselho Curador;
  2. Diretoria Executiva.

Art. 6º O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação da Sociedade, composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros, com mandato vitalício, competindo-lhe:

  1. Aprovar o plano de trabalho anual e o orçamento;
  2. Eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva;
  3. Aprovar as contas e relatórios anuais da Diretoria Executiva;
  4. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Sociedade;
  5. Emitir parecer sobre as contas e relatórios financeiros da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – A presidência do Conselho Curador caberá a Sua Germânica Majestade a Imperatriz Elizabeth, Rainha da Boêmia e Duquesa de Opava.

Art. 7º A Diretoria Executiva é o órgão de administração da Sociedade, composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Cultural, competindo-lhe:

  1. Executar as deliberações do Conselho Curador;
  2. Administrar e representar a Sociedade, judicial e extrajudicialmente;
  3. Apresentar ao Conselho Curador o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva manterão suas funções enquanto mantiverem a confiança do Conselho Curador.

Capítulo IV – Das Disposições Gerais

Art. 8º O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, especialmente convocados para esse fim.

Art. 9º No caso de dissolução da Sociedade, seu patrimônio será destinado a outra entidade de fins não econômicos, com objetivos semelhantes, indicada pelo Conselho Curador.