Código Nobiliárquico do Grão-Ducado de Luxemburgo

 

Preâmbulo

Nós, Philipp Frederik Björnsen Neuland von Riedenberg, Sua Sereníssima Alteza Imperial, Grão-Duque de Luxemburgo, em virtude dos poderes que nos foram conferidos e em conformidade com a Constituição do Império Alemão concomitante com o Código Nobiliárquico Imperial, promulgamos este Código Nobiliárquico para reger a estrutura, os deveres e as prerrogativas dos títulos nobiliárquicos no território do Grão-Ducado de Luxemburgo.

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º – O Grão-Ducado de Luxemburgo é um Estado plenamente membro do Império Alemão, submetido às leis imperiais e à autoridade do Kaiser.

Art. 2º – O presente Código Nobiliárquico estabelece a organização e a administração dos títulos nobiliárquicos, alinhando-se aos princípios da Constituição Imperial.

Art. 3º – Os títulos nobiliárquicos no Grão-Ducado de Luxemburgo seguem a hierarquia definida pela tradição, sendo reconhecidos como expressões de honra, responsabilidade e serviço ao Estado e ao Império.

Capítulo II: Dos Princípios Fundamentais

Art. 4º Este Código regula o reconhecimento nobiliárquico no Grão-Ducado de Luxemburgo, instituindo honrarias por mérito pessoal e distinção por ações notáveis em prol da sociedade, da cultura e da humanidade.

Art. 5º Os títulos concedidos são de caráter honorífico e vitalício, sem natureza hereditária, e não conferem direitos políticos, econômicos, ou administrativos no Grão-Ducado.

Art. 6º Os títulos nobiliárquicos serão concedidos de forma progressiva, com promoção à graduação superior do mesmo título uma vez ao ano, de acordo com o mérito e a distinção do agraciado, até o nível de Marquês.

Capítulo III: Dos Títulos Nobiliárquicos

Art. 7º O Grão-Ducado concede os seguintes títulos, em ordem de precedência:

  • Senhor de Terras (Här vun Äerd): Destinado a indivíduos cujas ações demonstram mérito e distinção em benefício da comunidade local.
  • Barão (Baron): Concedido a quem tiver contribuído significativamente para o desenvolvimento social ou cultural.
  • Conde (Grof): Concedido em reconhecimento a serviços relevantes ao progresso regional ou estadual.
  • Marquês (Marquess): Concedido a pessoas cujas realizações tenham abrangência nacional no Império Alemão ou internacional, promovendo os valores do Grão-Ducado de Luxemburgo.

Art. 8º Cada título é concedido de maneira progressiva, anualmente, a partir do título de Senhor de Terras até o de Marquês, conforme avaliação do mérito pessoal.

Capítulo IV: Dos Critérios de Concessão

Art. 9º As honrarias são concedidas com base em realizações meritórias, avaliando-se, dentre outros critérios: I. Contribuições excepcionais à cultura, à ciência, ou à filantropia; II. Feitos que promovam o bem-estar social ou o desenvolvimento econômico; III. Liderança e inovação em projetos de relevância pública.

Art. 10 A avaliação dos méritos será feita pelo Grão-Duque de Luxemburgo, que em momento oportuno fundará o Conselho Luxemburguês de Nobreza (Luxembourg Adel Conseil) composto por membros da nobreza e especialistas em diversas áreas, e suas recomendações serão submetidas à apreciação do Grão-Duque.

Capítulo V: Da Promoção Gradativa

Art. 11 Cada título nobiliárquico será concedido de forma progressiva, com promoção à graduação superior após o intervalo de um ano, contanto que o agraciado tenha demonstrado novas realizações e méritos que justifiquem tal avanço.

Art. 12 O ciclo de concessões será realizado anualmente, com a graduação final sendo o título de Marquês, ao qual os agraciados poderão alcançar após e mediante a análise de seu impacto ao longo dos anos.

Capítulo VI: Da Conduta e Decoro da Nobreza

Art. 13 Os nobres são responsáveis por manter um comportamento condizente com a honra do título que lhes foi concedido, servindo de exemplo de integridade e comprometimento com o bem comum.

Art. 14 O desrespeito aos princípios, valores e a Constituição do Grão-Ducado poderá resultar na revogação do título, por decisão única e exclusiva do Grão-Duque.

Capítulo VII: Disposições Finais

Art. 15 O presente Código poderá ser revisto e emendado a critério do Grão-Duque, com base em consulta ao Conselho Luxemburguês de Nobreza.

Art. 16 Este Código entra em vigor na data de sua promulgação, aplicando-se a todas as futuras concessões de títulos nobiliárquicos no Grão-Ducado de Luxemburgo.

Dado e passado no Palácio Grão-Ducal de Luxemburgo, sob nossa mão e selo, no vigésimo nono dia do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro, primeiro ano de nosso reinado e sob a graça do Imperador Alemão.

Philipp VI Frederik
Grão-Duque de Luxemburgo