Império Alemão
CASA IMPERIAL
Castelo de Praga

Distrito Imperial de Thomasstadt, 29 de junho de 2024.

F

ERNANDO, por autoridade constitucional e solene eleição dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios sob a Coroa Germânica, Imperador Alemão, Rei da Boêmia, Margrave da Morávia, Duque de Schleswig, de Holstein e da Silésia, Burgrave da Estugarda, Conde de Vyšehrad, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, e da Ilustríssima Ordem do Cisne; Príncipe de Schwarzenfeld, Duque de Wiesenburg, 2º Conde de Rosenheim, Soberano da Mais Nobre Ordem da Casa Real de Vyšehrad e da Honorável Ordem de Carlos IV, etc, fazemos saber o presente

Decreto Imperial

Que modifica as fronteiras do Império e dá outras providências.

Considerando ser Nossa atribuição constitucional exclusiva disciplinar quanto a extensão e a administração dos territórios e domínios que constituem o Império Alemão, e

Entendendo ser do interesse nacional que as fronteiras da Alemanha acompanhem a realidade presente da Nação, no melhor do espírito de refundação do pacto social sobre o qual assenta-se o ideal do Reich germânico,

Ordenamos:

Art. 1º – A Constituição Imperial passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 8º …

§ 3º Os territórios não pertencentes a Estados Imperiais farão parte dos Territórios da Coroa Imperial (Länder der Deutschen Reichskrone).

…” (NR)

“Art. 40 …

b. a Cisleitânia austro-húngara, na extensão e limites conformados no Compromisso de 1867, excetuando-se as parcelas transferidas ao Reino da Itália nos termos do Tratado de Saint-Germain-en-Laye de 1919 e ao Grande Estado Sérvio através dos Tratados de Sarajevo, de 2020, e de Zagreb, de 2022;

…” (NR)

Art. 2º – O Decreto Imperial nº 270, de 15 de dezembro de 2021, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º …

b. da Cisleitânia, compreendendo a Boêmia, Morávia e Silésia, na extensão e limites do Compromisso de 1867; e

c. da Transleitânia, compreendendo Áustria, Carínthia, Carniola, Salzburgo, Estíria, Tirol e Vorarlberg, na extensão e limites do referido Compromisso de 1867, excetuando-se as cessões territoriais estabelecidas por tratados firmados com Estados estrangeiros.” (NR)

” Art. 4º …

g. o Grão-Ducado de Luxemburgo.” (NR)

Art. 3º – Revogam-se:

  1. o § 4º do art. 8º e a alínea “e” do art. 40 da Constituição Imperial;
  2. os arts. 6º e 8º do Decreto Imperial nº 270, de 15 de dezembro de 2021

Art. 4º – Determina-se que os territórios alemães atingidos pelos efeitos deste Decreto Imperial serão transferidos à tutela do Congresso de Füssen.

Art. 5º – Este Decreto Imperial entrará em vigor transcorrido o trâmite legislativo prescrito no art. 40, § 2º, da Constituição Imperial, revogando-se as disposições contraditórias.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.