Constituição do Grão-Ducado de Luxemburgo

Constitutioun vum Grand-Duché vu Lëtzebuerg

Philipp VI Frederik, Grão-Duque de Luxemburgo, Conde de Riedenberg pelo Reino da Baviera, Conde de Šternberk pelo Reino da Boêmia, Senhor de Colmar-Berg e Clervaux, Cavaleiro Grande Cruz da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, etc., com o objetivo de garantir a liberdade, a justiça e a prosperidade para todos os luxemburgueses, demarcar o governo de seus domínios com as instituições necessárias à consecução das obrigações legada pela Constituição Imperial da Alemanha, faz saber a presente Constituição Grão-Ducal de Luxemburgo, conforme artigos seguintes:

Artigo 1º – Do Estado, sua forma política e autonomia

1. O Grão-Ducado do Luxemburgo é um Estado democrático e indivisível.

2. O Grão-Ducado do Luxemburgo é colocado sob o regime de democracia parlamentar. Tem a forma de uma monarquia constitucional. Baseia-se nos princípios do Estado de direito e no respeito pelos direitos humanos.

3. São os símbolos do Grão-Ducado de Luxemburgo:

  1. O emblema nacional é a bandeira tricolor vermelha, branca e azul;
  2. O brasão do Estado;
  3. a Casa Neuland von Riedenberg (Haus Neuland von Riedenberg);
  4. O hino nacional “Ons Heemecht”.

4. O Grão-Ducado do Luxemburgo é um estado imperial alemão. Cabendo ao Estado Luxemburguês as atribuições que não sejam exclusivas do Império e suas instituições, nos termos desta Constituição.

Artigo 2º – Do Território

1. O Grão-Ducado de Luxemburgo é a união das Comunas de Luxembourg, Diekirch e Grevenmacher,  delimitado por esta Carta Magna e pelas atribuições que lhe entrega a Constituição Imperial da Alemanha.

2. A Cidade do Luxemburgo é a capital do Grão-Ducado do Luxemburgo e sede das instituições constitucionais.

3. O Palácio Grão-Ducal do Luxemburgo, o Castelo de Berg e o Castelo de Fischbach  estão reservados para a residência do Grão-Duque.

4. O Grão-Ducado de Luxemburgo buscará dispor de suas terras garantindo-lhes o necessário uso residencial, comercial, ou industrial, resguardando o direito à propriedade privada elencado no Artigo 5º, (6).

5. São propriedades públicas e inalienáveis do Estado Luxemburguês, sob supervisão do oficial competente nomeado pelo Grão-Duque:

  1. Seus registros e arquivos;
  2. Suas instituições, prédios públicos, palácios e residências;
  3. Todas as instalações dos ofícios da corte Grã-Ducal;
  4. O Tesouro Grã-Ducal bem como as joias de sua coroa;

Artigo 3º – Dos Direitos e Liberdades

1. A cidadania luxemburguesa é adquirida, mantida e perdida de acordo com as regras determinadas por lei nos limites da Constituição Imperial da Alemanha.

2. Os luxemburgueses gozam da plenitude dos direitos políticos que exercem nas condições determinadas por esta Constituição e pelas leis.

Artigo 4º – Dos Direitos Fundamentais

1.1. A dignidade humana é inviolável.

1.2. Toda pessoa tem direito à sua integridade física e mental.

1.3. Ninguém pode ser submetido a tratamentos ou penas desumanas e degradantes.

2. A todos os alemães residentes no Grão-Ducado de Luxemburgo são garantidos direitos e deveres de cidadania garantidos pela ordem constitucional alemã, a despeito de raça, sexo, fé, profissão, identidade ou orientação sexual.

Artigo 5º – Das Liberdades Públicas

1. Os luxemburgueses são iguais perante a lei. A lei pode prever uma diferença de tratamento que resulte de uma disparidade objetiva e que seja racionalmente justificada, adequada e proporcional ao seu objetivo.

2. Ninguém pode ser discriminado devido à sua situação ou circunstâncias pessoais.

3.  Mulheres e homens são iguais em direitos e deveres.

4. Toda pessoa tem direito de constituir família nos termos da legislação imperial.

5. Toda pessoa tem direito ao respeito pela sua vida familiar.

6. Toda pessoa tem garantido o direito de propriedade.

7. A liberdade individual é garantida.

8. Ninguém poderá ser processado, exceto nos casos previstos e na forma determinada pela Constituição Imperial.

9. Toda pessoa acusada de um delito é presumida inocente até que sua culpa seja provada de acordo com a Lei Imperial.

10. Toda pessoa tem direito a que o seu caso seja submetido ao foro previsto na Carta Magna Imperial.

11. Toda pessoa tem direito, dentro da lei, à liberdade de reunião pacífica.

12.1. Toda pessoa tem o direito de enviar solicitações às autoridades públicas assinadas por uma ou mais pessoas.

12.2. As autoridades públicas são obrigadas a responder num prazo razoável aos pedidos escritos dos requerentes.

Artigo 6º – Do Grão-Duque

1.1 O Grão-Duque é o monarca do Grão-Ducado de Luxemburgo, representante máximo do Estado, sendo o símbolo da unidade e autonomia nacional.

1.2. O Grão-Duque não tem outros poderes além dos que lhe são conferidos pelas leis e pela Constituição Imperial.

1.3. O Grão-Duque exerce o poder Executivo em conjunto com o Governo.

2.1. O Grão-Duque emite os regulamentos e ordens necessárias à execução das leis locais.

2.2. Nas matérias reservadas à lei pela Constituição, o Grão-Duque pode emitir regulamentos e decretos nos termos de disposição legal específica que fixe o objetivo das medidas de execução e, se for caso disso, as condições a que estão sujeitas.

3. O Grão-Duque é o responsável por convocar eleições para a Câmara dos Representantes do Grão-Ducado de Luxemburgo (Haus vun de Vertrieder) e apontá-la, ou nomeá-la diretamente, em conformidade com a atividade corrente do país aquando da convocação; por abri-la; por prorrogá-la; e por dissolvê-la, convocando eleições ou convocando imediatamente uma nova eleição, empossando-a.

4. O Grão-Duque é o Presidente do Conselho de Estado (Staatsrot), sendo responsável por nomear diretamente, em conformidade com a atividade corrente do país aquando da convocação de cada legislatura.

5. O Grão-Duque nomeia pessoas para cargos públicos, nos termos da lei.

6. O Grão-Duque tem o direito de conferir títulos de nobreza e agraciar com Ordens aos membros de La Maison Grand-Ducale e a todo cidadão que por direito venha a merecer, dentro das limitações impostas pela legislação imperial.

Artigo 7º – Do Conselho de Estado

1. O Conselho de Estado (Staatsrot) servirá como Segunda Câmara; a sua ação tornar-se-á uma garantia da maturidade das leis. Para a administração, formará o Grande Conselho do Governo. Fornecendo ao Governo um apoio valioso para o exame de todas as questões que afetam os interesses gerais, protegerá os interesses privados contra a arbitrariedade e os erros da administração.

2. O Conselho de Estado dá o seu parecer sobre projetos de lei e propostas de lei, bem como sobre alterações que possam ser propostas.

3. É de livre vontade do Grão-Duque nomear, demitir todos os membros do Conselho de Estado.

4. O Conselho de Estado tem vigência indeterminada e cabe ao Grão-Duque nomear quantidade que entender necessária para o bom funcionamento e aplicação das políticas que afetam os interesses gerais.

Artigo 8º – Da Monarquia Constitucional

1 . O Grão-Duque pode ser representado por pessoa que ostente o título de Tenente-Representante do Grão-Duque.

2. O Tenente-Representante do Grão-Duque só toma posse depois de ter prestado o seguinte juramento perante o Grão-Duque ou em sua falta, na presença da Câmara dos Representantes: “Juro observar a Constituição e as leis e cumprir fielmente as minhas responsabilidades constitucionais.”

Artigo 9º – Da Câmara de Representantes do Grão-Ducado de Luxemburgo

1. A Casa dos Representantes (Haus vun de Vertrieder) é o poder legislativo do Grão-Ducado, imbuído de produzir as leis necessárias à manutenção de Luxemburgo, e de realizar o controle constitucional do poder executivo, de acordo com aqueles poderes concedidos às instituições Luxemburguesas pelo ordenamento Imperial.

2. Ao tomar posse, os Deputados prestam o seguinte juramento em sessão pública: “Juro observar a Constituição e as leis e cumprir a minha função com integridade, rigor e imparcialidade, em nome do Grão-Ducado de Luxemburgo e seu Grão-Duque.

3. Ocorrerá eleições sazonais a cada 4 meses, em conformidade com a atividade corrente do país quando da convocação.

4. A Câmara dos Representantes nomeia seu Presidente.

5.1. O mandato de deputado é incompatível com a função de membro do Governo e a de membro do Conselho de Estado (Staatsrot).

5.2. Esta mesma incompatibilidade aplica-se aos cargos e funções públicas a determinar por lei aprovada por maioria qualificada. Pode ser alargado a outros mandatos políticos a determinar por lei aprovada por maioria qualificada.

6.1. A Câmara dos Deputados determina através do seu Regulamento a forma de exercício das suas competências, bem como a sua organização material.

6.2. O Regulamento da Câmara dos Representantes determina as medidas de execução das leis que dizem respeito à sua organização.

7.1. O Grão-Duque pode convocar eleições antecipadas a qualquer momento e se a Câmara dos Representantes, por maioria dos seus membros, rejeitar uma moção de confiança ao Governo. Em caso de demissão do Governo, o Grão-Duque, após receber o parecer favorável da Câmara dos Representantes expresso pela maioria absoluta dos Deputados, poderá marcar eleições antecipadas. Novas eleições ocorrem no prazo máximo de um mês.

7.2. O Grão-Duque pode convocar eleições antecipadas durante o estado de crise.

7.3. Em caso de estado de crise, ou de disfuncionalidade insuperável pelos meios constitucionais, o Grão-Duque está autorizado a tomar medidas excepcionais a fim de preservar as instituições do Grão-Ducado de Luxemburgo.

Artigo 10 – Do Governo

1. O Governo (Regierung) é responsável por aplicar as Leis da Câmara dos Representantes (Haus vun de Vertrieder)  em conjunto com o Conselho de Estado (Staatsrot).

2. O Governo é composto por um Primeiro-Ministro e um Ministro de Estado.

3. O Grão-Duque nomeia o Primeiro-Ministro e o Ministro de Estado.

Antes de tomarem posse, os membros do Governo prestam o seguinte juramento: “Juro observar a Constituição e as leis e cumprir a minha função com integridade, rigor e imparcialidade, em nome do Grão-Ducado de Luxemburgo e seu Grão-Duque.

4. Os membros do Governo exercem as suas competências, quer em conselho quer individualmente, nas matérias que lhes competem.

5. O Primeiro-Ministro coordena a ação do Governo e assegura a manutenção da unidade da ação governativa.

6.1. O Primeiro-Ministro assume a responsabilidade do novo Governo por ocasião da apresentação do programa de governo à Câmara dos Representantes.

6.2. O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Governo em conselho, responsabilizar o Governo perante a Câmara dos Representantes durante a votação de um projeto de lei ou de uma declaração governamental.

6.3. A Câmara dos Representantes poderá responsabilizar o Governo através de moção de censura.

6.4. Quando a Câmara dos Representantes recusa a confiança no Governo, o Primeiro-Ministro apresenta a demissão do Governo ao Grão-Duque.

6.5. O Grão-Duque em conjunto do Conselho de Estado continua a condução do Governo até a convocação das novas eleições.

7.1. O Governo e os seus membros respondem perante a Câmara dos Representantes.

7.2. Os membros do Governo respondem civil ou criminalmente pelas opiniões que exprimirem no exercício das suas funções.

Artigo 11 – Das Disposições Transitórias

1. As emendas a essa Constituição deverão contar com dois terços dos votos da nos mesmos termos pela Câmara dos Representantes em duas votações sucessivas, separadas por um intervalo de pelo menos três meses.

2. As alterações na Constituição dependem de promulgação do Grão-Duque de Luxemburgo.

3. Não será objeto de emenda os artigos que tratam dos direitos e garantias fundamentais, bem como o Artigo 1º, (2) da Constituição do Grão-Ducado.

4. As leis que regulamentam os dispositivos desta constituição deverão receber o título de Lei Complementar, e deverão ser aprovadas por maioria qualificada do Conselho de Estado.

5. As leis ordinárias contarão com quórum de maioria simples.

Palácio Grão-Ducal, 27 de fevereiro de 2024, I de Nosso Reinado.

 

Philipp VI Frederik, Grão-Duque de Luxemburgo