Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 20 de fevereiro de 2024.
Guilherme Luís, Rei da Baviera, Príncipe da Itália, Landgrave da Alta Alsácia, Duque da Suábia e Duque da Francônia, Conde Palatino do Reno, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e de Bayreuth; Duque de Bérgamo pela Itália, Duque de Kattegatt pela Escandinávia, Duque de Talleyrand pela França, Duque de Rheinsberg pela Prússia, Duque de Arber, Conde de Bunë e Barão de Begej pela Sérvia, Burgrave de Ardooie pelo Grão-Ducado de Flandres, Marquês de Neuville pela Nova Normandia, Marquês de Rhodes por Pathros, Conde de Malostranská pela Boêmia, Conde de Ribagorça pela Espanha &c., &c., &c., por autoridade constitucional e histórica aclamação dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios que sob sua Coroa se encontram Imperador Alemão, Protetor da Áustria, da Hungria, da Suíça e da Borgonha, Duque de Schleswig e de Holstein, Burgrave da Estugarda, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, Grande Mestre da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Soberano na Ilustríssima Ordem do Cisne, nos termos do Artigo 9º da Constituição Imperial em conjunto do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de novembro de 2006, fazemos saber o presente
Edito Imperial
através de que comunicações o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou em sua 8ª Convocatória e encaminhou para sanção imperial a Lei da Seleção do pessoal lotado na Comunidade Atlântica, proposta pelo Senador do Império, o Rei da Prússia, razão por que ora promulgamos com vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.
Lei da Seleção do pessoal lotado na Comunidade Atlântica (2024)
Da Indicação e Seleção de Representantes Imperiais para Funções no Âmbito da Comunidade Atlântica.
CAPÍTULO I – DO OBJETO E FINALIDADE
Art. 1º – Esta lei define os critérios e procedimentos para a indicação e seleção dos representantes imperiais que desempenharão funções no Parlamento Comunitário, no Tribunal de Justiça Comunitário e como Cônsul da Comunidade, representando a Nação Alemã de acordo com o Tratado de Bayreuth.
Art. 2º – Objetiva assegurar que o processo de escolha desses representantes seja conduzido com integridade, transparência, e em consonância com os princípios de representatividade democrática, profissionalismo e ética.
CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO
Art. 3º – Os candidatos às diferentes funções devem satisfazer os seguintes critérios gerais:
- Possuir conhecimento aprofundado e/ou experiência relevante em sua área de atuação.
- Ter reputação ilibada e histórico comprovado de integridade pessoal e profissional.
- Estar livre de antecedentes criminais.
Art. 4º – Especificamente para candidatos a deputados imperiais no Parlamento Comunitário, é desejável que tenham:
- Experiência em processo legislativo, ou serviço público.
- Capacidade de contribuir para o desenvolvimento de legislações que atendam às competências exclusivas da Comunidade.
Art. 5º – Candidatos ao Tribunal de Justiça Comunitário e ao posto de Cônsul da Comunidade devem demonstrar:
- Para juízes: notável saber jurídico e experiência em direito internacional.
- Para o Cônsul: habilidades excepcionais em diplomacia e relações internacionais.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 6º – O processo de seleção para todas as funções abrangidas por esta lei incluirá as seguintes etapas:
- Convocação pública de candidaturas.
- Verificação preliminar das candidaturas para assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos.
- Avaliação detalhada por parte do Senado Imperial.
Art. 7º – A nomeação dos candidatos selecionados para as respectivas funções será realizada pela Coroa, depois de aprovados pelo Senado Imperial.
CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
Art. 8º – O processo de seleção será conduzido de forma transparente, com divulgação periódica das etapas concluídas e das decisões tomadas.
Art. 9º – Será promovido um período de consulta pública após a divulgação dos candidatos pré-selecionados, permitindo que a sociedade civil apresente observações.
CAPÍTULO V – DA INDICAÇÃO
Art. 10º – As posições junto à Comunidade Atlântica cujo provimento seja de responsabilidade do Império Alemão serão indicadas pelas seguintes autoridades:
- os Deputados Comunitários, conjuntamente pelo Orador do Senado Imperial e pelo Presidente da Dieta Imperial;
- os Juízes do Tribunal de Justiça Comunitário, pelo Rei de Hanôver enquanto Presidente do Judiciário Imperial;
- o candidato alemão à posição de Cônsul da Comissão Comunitária, pela Coroa Imperial, ouvidos o Chanceler do Reich e o Secretário Especial para Assuntos Comunitários.
Art. 11 – As autoridades listadas nos incisos do Artigo anterior submeterão as indicações ao Senado Imperial da Nação Alemã, que as avaliará e aprovará, remetendo os nomes aprovados à Coroa Imperial para final nomeação e comunicação à Comunidade Atlântica.
CAPÍTULO VI – DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS REPRESENTANTES SELECIONADOS
Art. 12 – Os representantes finalmente nomeados pela Coroa participarão de um programa de formação e capacitação, que incluirá:
- Para deputados do Parlamento Comunitário: cursos intensivos sobre o funcionamento do Parlamento, legislação comunitária e procedimentos legislativos.
- Para juízes do Tribunal de Justiça Comunitário: atualizações em direito internacional e práticas judiciárias comunitárias.
- Para o Cônsul da Comunidade: treinamentos avançados em diplomacia e negociação internacional.
Art. 13 – A Secretaria Especial para Assuntos Comunitários, em colaboração com instituições acadêmicas especializadas, coordenará o programa de formação.
CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 14 – Os representantes deverão prestar contas regularmente de suas atividades ao Senado Imperial e à sociedade.
Art. 15 – Avaliações de desempenho serão realizadas mensalmente através dos Ajustes de Performance à remuneração mensal, conforme legislação atinente, e com base em critérios estabelecidos pelo Senado Imperial, para assegurar a eficácia e o compromisso com as responsabilidades assumidas.
Art. 16 – A Secretaria Especial para Assuntos Comunitários, conforme criada pelo Decreto Imperial nº 293/24, supervisionará concorrentemente os Deputados Comunitários, os juízes do Tribunal de Justiça Comunitário, e o Cônsul da Comunidade, garantindo a aderência aos princípios e objetivos da Comunidade Atlântica de Nações, podendo puni-los, havendo aval do Senado Imperial, com as penas de:
- Censura.
- Suspensão.
- (vetado)
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Questões não previstas nesta lei serão resolvidas pelo Senado Imperial, respeitando os princípios democráticos e de boa governança.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.