Império Alemão
Conselho Imperial de Relações Exteriores
Ballhausplatz 2, Wien.

 

Tratado de Bayreuth

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Bayreuther-Vertrag

Tratado de Estabelecimento da Comunidade Atlântica

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SUA MAJESTADE O IMPERADOR ALEMÃO, SUA MAJESTADE O REI DE BAURU E SÃO VICENTE, SUA MAJESTADE A RAINHA DO MANSO, SUA SERENÍSSIMA ALTEZA O PRÍNCIPE DE LIECHTENSTEIN,

Assinalando inicialmente a intenção de elevar as relações entre seus Estados a um novo patamar de maiores integração e entendimento,

Resgatando o espírito de comunidade que dirigiu os esforços que culminaram com a assinatura e publicação da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos no ano de 2020,

Reafirmando, ademais, os princípios e compromissos assumidos no escopo da mesma Declaração, integrando-os às suas relações multilaterais de forma irretratável, 

Reconhecendo a relevância do Acordo de Bayreuth concluído no âmbito do Pacto de Malmö no sentido de reforçar de forma geral a cooperação intergovernamental como vetor subsidiário de aperfeiçoamento político e social e de produção de novas áreas de interação política,

Concordam que há atmosfera e suficiente entendimento para que empreendam esforços singulares em direção ao estabelecimento de novos instrumentos de continuada integração entre seus Estados e Povos, e

QUE, tendo trocado seus plenos poderes, encontrados em justa e ordeira forma, concordaram com o seguinte:

Título I – Disposições Gerais

Capítulo I – Da Comunidade Atlântica

Artigo 1º – Através do presente Tratado, as Partes Contratantes estabelecem entre si a Comunidade Atlântica, doravante denominada “Comunidade”, a quem seus Estados-Membros conferem competências específicas para atingir os objetivos que possuem em comum.

Artigo 2º – A Comunidade se fundamenta no presente Tratado e no Tratado da Floresta Negra sobre o Funcionamento da Comunidade Atlântica, doravante denominados “os Tratados”. Ambos os Tratados possuem o mesmo valor legal.

Artigo 3º – Os Tratados sucedem o Pacto de Malmö e o Acordo de Bayreuth, bem como seus documentos acessórios ou subsidiários. A Comunidade Atlântica sucede a Agência estabelecida pelo Pacto de Malmö em 2020.

Capítulo II – Dos Princípios Fundamentais

Artigo 4º – A Comunidade e a atuação de seus Estados-Membros estão pautadas nos valores e princípios elencados na Declaração da II Conferência dos Microestados Lusófonos de 12 de abril de 2020, promovendo o ecumenismo e a solidariedade micronacionais, o respeito à soberania e à exclusividade territorial, à democracia, à diversidade, à dignidade e aos direitos humanos, e ao direito internacional.

Capítulo III – Dos Objetivos

Artigo 5º – O objetivo da Comunidade é promover a paz, os valores estipulados em seus Tratados, o bem-estar e a integração de seus povos. Ademais, a Comunidade respeita sua rica diversidade cultural, refletida nos diferentes matizes que configuram seus Estados-Membros.

Artigo 6º – A Comunidade oferece a seus cidadãos uma área de liberdade, comunidade, urbanismo e tolerância, onde o livre movimento de pessoas será assegurado em conjunção das medidas apropriadas visando à integração social, política e cultural, e seu aperfeiçoamento, bem como daquelas necessárias à garantia da segurança e do respeito de seus povos e Estados-Membros.

Artigo 7º – Cabe ademais à Comunidade, no âmbito de suas instâncias deliberativas e decisórias, ensejar o desenvolvimento de políticas que permitam a livre circulação de bens, de capital, de serviços e de trabalho, tanto dentre os territórios dos Estados-Membros quanto nas áreas comuns da Comunidade.

Artigo 8º – Aos Estados-Membros interessados, a Comunidade propiciará a continuidade e o aperfeiçoamento dos sistemas financeiros, bancários e cambiais anteriormente vigentes no escopo da Agência do Pacto de Malmö, acomodando e harmonizando seus regulamentos aos presentes Tratados. Dentre os mesmos Estados-Membros, a Comunidade trabalhará para estabelecer, regular e fomentar um mercado comum.

Capítulo IV – Disposições Preliminares às Competências da Comunidade

Artigo 9º – De acordo com o Capítulo II do Título III, competências não conferidas à Comunidade permanecem exclusivamente com os Estados-Membros.

Artigo 10 – A Comunidade respeita a igualdade dos Estados-Membros diante dos Tratados, bem como suas identidades nacionais, refletidas em suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais.

ÚNICO – O Tratado da Floresta Negra regula as condições específicas de acesso dos Estados-Membros ao Parlamento da Comunidade Atlântica e ao Tribunal de Justiça Comunitário, com base nas capacidades formais e objetivas de cada um, sem prejuízo à vigência universal dos atos exarados por estas ou demais instâncias da Comunidade.

Artigo 11 – A Comunidade respeita as funções imprescindíveis do Estado, especificamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.

Artigo 12 – Atuando em sincera cooperação, a Comunidade e seus Estados-Membros, em pleno respeito mútuo, assistir-se-ão reciprocamente na condução das tarefas que derivam dos presentes Tratados, facilitando sempre que possível o atingimento dos objetivos neles listados.

Capítulo V – Da Atribuição de Competências

Artigo 13 – A delimitação das competências da Comunidade rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da Comunidade rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 14 – Em virtude do princípio da atribuição, a Comunidade atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à Comunidade nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

Artigo 15 – Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a Comunidade intervém apenas se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados, colaborativamente, ao nível da Comunidade.

Artigo 16 – Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação da Comunidade não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

Capítulo VI – Da Nacionalidade e da Cidadania

Artigo 17 – Com respeito à nacionalidade e à cidadania, os Estados-Membros reconhecem e acedem à Convenção de Berlim de 2017. O exercício da cidadania e da nacionalidade por seus cidadãos dentre as instituições e espaços comuns da Comunidade se orienta pelo princípio da nacionalidade preferencial.

Artigo 18 – Na condução de seus assuntos internacionais, os Estados-Membros se baseiam na defesa e no fortalecimento da nacionalidade e da cidadania.

Artigo 19 – Em virtude do princípio da nacionalidade preferencial, indivíduos que porventura acumulem nacionalidades conferidas por mais de um Estado-Membro deverão declarar, em momento oportuno e de forma irretratável, sua nacionalidade preferencial. Ao fazê-lo, poderão atuar nas instituições e espaços comuns da Comunidade apenas em nome do Estado-Membro que tenha conferido a nacionalidade indicada como preferencial.

§1º – A indicação de nova nacionalidade preferencial poderá ocorrer a cada 36 (trinta e seis meses) ou imediatamente, mediante renúncia da nacionalidade indicada previamente, realizada nos termos do Artigo 5º da Convenção de Berlim de 2017.

§2º – Pessoas que acumulem nacionalidade conferida por Estados externos à Comunidade deverão igualmente indicar nacionalidade preferencial de Estado-Membro, pautando sua atuação com base na ética e na moralidade, estando sujeitas às sanções estipuladas pela Comunidade e pela legislação dos Estados-Membros em caso de violação de suas respectivas integridades.

§3º – Nos termos da Convenção de Berlim de 2017, a Comunidade não reconhece a nacionalidade concedida de forma automática ou à revelia do indivíduo.

Artigo 20 – A Comunidade reconhece a seus cidadãos os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Comunidade das Nações Unidas em 1948, tendo esta o mesmo valor jurídico dos Tratados. 

Artigo 21 – Do direito da Comunidade fazem parte os direitos fundamentais tal como os garante a Declaração mencionada no Artigo anterior e também tais como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

Artigo 22 – Acrescem-se aos princípios e direitos listados na Convenção de Berlim de 2017 aqueles elencados nos Capítulos I e II do Título II deste Tratado.

Capítulo VII – Das Relações Internacionais

Artigo 23 – A Comunidade procurará desenvolver relações especiais com seus Estados vizinhos, a fim de criar um espaço comum de prosperidade, fundado nos valores alinhavados nos Tratados e caracterizado por relações harmônicas e pacíficas, baseadas na cooperação.

Artigo 24 – Para efeitos do parágrafo anterior, a Comunidade pode celebrar acordos específicos com os Estados interessados mediante aprovação do Conselho de Chefes de Estado e validação do Parlamento da Comunidade Atlântica. Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar ações em comum.

Artigo 25 – A atuação diplomática e internacional da Comunidade estará pautada, colegiadamente, pelo Conselho de Chefes de Estado, que instruirá a Comissão Comunitária, sem prejuízo à atuação individual e soberana de seus Estados-Membros. 

Título II – Disposições Relativas ao Caráter Democrático da Comunidade 

Capítulo I – Da Cidadania Comunitária

Artigo 26 – A igualdade dos cidadãos dos Estados-Membros é respeitada pela Comunidade em todas as suas instâncias e atividades, beneficiando-os de igual atenção por parte de suas instituições.

ÚNICO – É cidadão da Comunidade qualquer pessoa que tenha nacionalidade conferida por Estado-Membro, exercida nos termos do Capítulo VI do Título I deste Tratado. 

Artigo 27 – A cidadania comunitária acresce àquela do Estado-Membro e não a substitui. Os Estados-Membros assegurarão a seus nacionais o pleno exercício de seus direitos de cidadania no âmbito das instituições da Comunidade, estando ressalvados os impedimentos previstos nas leis locais que sigam em legítima consonância aos princípios estipulados nos Tratados.

Capítulo II – Da Democracia Representativa

Artigo 28 – A democracia representativa fundamenta o funcionamento da Comunidade, estando seus cidadãos representados no Parlamento da Comunidade Atlântica.

Artigo 29 – Os Estados-Membros estão representados pelos seus respectivos Chefes de Estado no Conselho de Chefes de Estado, podendo os Chefes de Governo serem indicados em representação adjunta, sendo ambos responsáveis perante os seus respectivos cidadãos, Parlamentos e Governos nacionais.

Artigo 30 – A Comunidade procurará regular e viabilizar a atuação e integração democráticas dos partidos políticos legalmente estabelecidos no território dos Estados-Membros no escopo de suas instituições e organismos. 

Capítulo III – Dos Meios de Comunicação, da Transparência e da Participação Coletiva

Artigo 31 – A Comunidade oferece a seus cidadãos os meios adequados de comunicação necessários à plena realização da integração proposta nos Tratados, para que possam, inclusive, partilhar publicamente de suas opiniões sobre as atividades e políticas empreendidas pela Comunidade.

Artigo 32 – As instituições e organismos da Comunidade preservam total transparência às suas deliberações, procedimentos, protocolos e decisões, salvo quando em razão da segurança coletiva o Conselho de Chefes de Estado determine sigilo sobre matéria específica.

Artigo 33 – A coletividade dos cidadãos da Comunidade poderá apresentar recomendação ao Parlamento da Comunidade Atlântica que proponha e discuta proposta adequada em matéria que seja de sua competência.

Capítulo IV – Do Caráter Supervisório dos Parlamentos Nacionais

Artigo 34 – Aos Parlamentos nacionais recai o acompanhamento das atividades da Comunidade, garantindo o princípio da subsidiariedade estipulado no Artigo 15 e participando, no âmbito dos espaços comuns de diálogo, da avaliação das ações e políticas desenvolvidas pela Comunidade. 

Título III – Das Instituições Comunitárias e suas Competências

Capítulo I – Das Instituições Permanentes

Artigo 35 – A Comunidade conta com um quadro de instituições que lhe assegura o funcionamento com vistas à promoção de seus valores e atingimento dos objetivos estipulados nos Tratados, prestando-se ultimamente ao serviço de seus cidadãos. São elas:

  1. o Parlamento da Comunidade Atlântica;
  2. o Conselho de Chefes de Estado;
  3. a Comissão Comunitária;
  4. o Tribunal de Justiça Comunitário.

§1º – O Presidente do Parlamento da Comunidade Atlântica não poderá acumular o cargo de Chefe de Estado ou de Governo de Estado-Membro.

§2º – O Cônsul da Comunidade Atlântica não pode acumular cargo político nacional em quaisquer dos Estados que lhe tenham conferido nacionalidade, incluídos aqueles que não sejam membros da Comunidade.

Artigo 36 – As instituições permanentes e seus organismos subsidiários atuam nos limites das atribuições consignadas nos Tratados, de acordo com procedimentos, condições e finalidades ali estabelecidos, mantendo entre si firme cooperação.

Artigo 37 – Disposições complementares sobre o funcionamento das instituições, em especial da Comissão Comunitária e do Tribunal de Justiça, constam no Tratado da Floresta Negra sobre o Funcionamento da Comunidade Atlântica.

Capítulo II – Das Competências da Comunidade

Artigo 38 – Compete à Comunidade, suas instituições e organismos, administrar, legislar e regular, com base nos Tratados, de forma exclusiva, sobre:

  1. os espaços comuns de integração e comunicação de seus cidadãos, bem como sua governança e condições de funcionamento;
  2. a governança das instituições da Comunidade nos casos em que forem omissos os Tratados, com a final validação do Conselho de Chefes de Estado;
  3. aspectos gerais e específicos atinentes ao espaço de livre circulação de bens, de capital, de serviços e de trabalho, sua administração, consecução, proteção, bem como suas premissas e condições de funcionamento;
  4. a criação de instrumentos de integração social, cultural e política com vistas ao atingimento dos objetivos previstos nos Tratados;
  5. os mecanismos econômicos, financeiros, comerciais, monetários e cambiais necessários à construção, manutenção e condução de um mercado comum dentre os Estados-Membros assim interessados, bem como à continuidade daqueles mecanismos correlatos estipulados pela Agência do Pacto de Malmö;
  6. a conclusão de acordos internacionais realizados à luz do Artigo 24 deste Tratado;
  7. aspectos gerais respeitantes à migração de pessoas entre Estados-Membros;
  8. as condições necessárias à proteção e ao exercício da nacionalidade no âmbito da Comunidade, com base no Capítulo VI do Título I deste Tratado, bem como dos direitos e princípios ali mencionados direta ou indiretamente;
  9. o provimento de medidas adicionais que porventura se façam necessárias à preservação da transparência de suas ações ou decisões;
  10. o provimento ou elaboração de quaisquer políticas, medidas, projetos, atividades ou ações diretamente ligadas à consecução dos termos dos Tratados, seus princípios e objetivos.

ÚNICO – É vedada à Comunidade a aprovação de legislação ou condução de atividades ou políticas que violem dispositivos constitucionais de seus Estados-Membros ou que de qualquer forma procurem subverter suas respectivas configurações históricas ou sócio-culturais.

Artigo 39 – Permanecem sob domínio exclusivo dos Estados-Membros:

  1. a administração de seus territórios, bem como sua expansão, redução ou alienação;
  2. suas forças armadas e sua segurança nacional;
  3. a administração e consecução de política externa individual pautada pelos princípios previstos nos Tratados;
  4. aspectos individuais relativos à nobiliarquia;
  5. aspectos individuais relativos a ordens de cavalaria, comendas, galardões, prêmios honoríficos e condecorações de quaisquer natureza.

Artigo 40 – As instituições da Comunidade e em particular a atividade legislativa do Parlamento da Comunidade Atlântica concorrerão com o Estado-Membro:

  1. em matérias de bem-estar e justiça sociais;
  2. em matérias de direitos fundamentais à luz dos Artigos 20, 21 e 22 deste Tratado;
  3. em matérias de emprego e trabalho;
  4. em matérias de defesa dos consumidores;
  5. em matérias de promoção e avanço da cultura, da educação e do desporto em suas diversas formas; e
  6. na identificação de oportunidades de aperfeiçoamento da vida de seus cidadãos, desde que tenham vistas à consecução de termos dos Tratados.

Artigo 41 – Resguardadas as ressalvas apresentadas nos Tratados em vigor, em caso de colisão, divergência ou controvérsia, a lei comunitária prevalecerá sobre a lei local, integrando o ordenamento jurídico de todos os Estados-Membros e revogando aquilo que lhe seja incompatível.

Capítulo III- Do Parlamento da Comunidade Atlântica

Artigo 42 – O Parlamento da Comunidade Atlântica exerce, em conjunto do Conselho de Chefes de Estado, as funções legislativa e orçamental, desempenhando também atividades consultivas em conformidade às condições estabelecidas nos Tratados, competindo-lhe indicar, à aprovação do Conselho de Chefes de Estado, o nome do Cônsul da Comunidade Atlântica.

Artigo 43 – O Parlamento da Comunidade Atlântica é composto por representantes dos cidadãos da Comunidade denominados Deputados Comunitários.

ÚNICO – A quantidade de cadeiras no Parlamento a que cada Estado-Membro poderá indicar Deputados Comunitários varia de acordo com sua população total, auferida anualmente através de censo populacional, da seguinte forma:

  1. até quatro cidadãos: uma cadeira;
  2. entre cinco e dez cidadãos: duas cadeiras;
  3. mais que dez cidadãos: três cadeiras.

Artigo 44 – Cada Estado-Membro regulará localmente de forma pública a indicação de seus representantes, devendo dar ciência de tal regulamento ao Conselho de Chefe de Estado.

Artigo 45 – O Parlamento da Comunidade Atlântica elegerá dentre seus membros seu Presidente e sua Mesa Diretora. 

Artigo 46 – Recai ao Parlamento da Comunidade Atlântica e seus membros a iniciativa legislativa. Leis comunitárias atinentes às competências exclusivas ou concorrentes previstas nos Artigos 38 e 40, aprovadas pelo Parlamento da Comunidade Atlântica, seguirão para avaliação e ratificação do Conselho de Chefes de Estado em procedimento previsto no Tratado da Floresta Negra.

Artigo 47 – São partes legítimas para propor projetos de lei comunitária perante o Parlamento da Comunidade Atlântica, além dos Deputados Comunitários:

  1. os Chefes de Estado dos Estados-Membros;
  2. o Cônsul da Comunidade Atlântica;
  3. através dos Deputados Comunitários de seus respectivos países:
    1. os Parlamentos nacionais;
    2. os partidos políticos instalados regularmente nos territórios dos Estados-Membros;
    3. associações civis de qualquer natureza desde que em funcionamento regular.

Artigo 48 – O Parlamento da Comunidade Atlântica propõe e aprova, com final ratificação pelo Conselho de Chefes de Estado, Protocolos que regulem procedimentos previstos nos Tratados que porventura necessitem de complementação.

Capítulo IV – Do Conselho de Chefes de Estado

Artigo 49 – O Conselho de Chefes de Estado define as políticas e atividades prioritárias à Comunidade e a respeito delas instrui o Cônsul da Comunidade Atlântica, sendo composto pelos Chefes de Estados dos Estados-Membros, todos com direito a voto, e por seus Chefes de Governo em capacidade adjunta.

Artigo 50 – A Presidência do Conselho será rotativa, em forma e duração definidas pelo Tratado da Floresta Negra. Terá assento contínuo e permanente, e suas deliberações ocorrerão sempre em consenso.

Artigo 51 – O Conselho de Chefes de Estado exerce a competência legislativa revisória, sendo responsável por avaliar leis comunitárias aprovadas pelo Parlamento da Comunidade Atlântica e, ouvido o Cônsul da Comunidade Atlântica, sobre elas pronunciar assento final.

Artigo 52 – O Conselho de Chefes de Estado poderá, mediante recomendação de um terço de seus membros, estipular em consenso política ou estratégia comuns sobre matéria específica no âmbito da diplomacia ou das relações internacionais.

Artigo 53 – O Estado-Membro que de qualquer forma tenha sua integridade violada ou agredida poderá apresentar seu caso ao Conselho de Chefes de Estado para que se avalie a necessidade de adotar política ou estratégia comum nos termos do Artigo anterior. Da mesma forma, poderá optar por apenas dar ciência de tais fatos ao Conselho, reservando a solicitação de providências adicionais a outro momento.

Capítulo V – Da Comissão Comunitária

Artigo 54 – A Comissão Comunitária promove o interesse geral da Comunidade, tomando as iniciativas adequadas para esse efeito.

§1º – A Comissão é chefiada pelo Cônsul da Comunidade Atlântica, indicado e nomeado nos termos dos Tratados a um mandato de doze meses;

§2º – A Comissão é instruída pelo Conselho de Chefes de Estado, zela pela persecução dos objetivos previstos nos Tratados, e executa as leis comunitárias aprovadas pelo Parlamento da Comunidade Atlântica.

Artigo 55 – A Comissão Comunitária executa o orçamento aprovado pelo Parlamento e gere os programas delineados pela Comunidade. 

Artigo 56 – A Comissão Comunitária dará provimento aos órgãos e funções estabelecidas nos Tratados ou através de lei comunitária, e supervisionará suas respectivas atividades. Para tanto, selecionará dentre os cidadãos da Comunidade aqueles com o perfil técnico e habilidade necessários à execução das funções para que forem nomeados.

Artigo 57 – O Cônsul da Comunidade Atlântica:

  1. define as orientações no âmbito em que a Comissão Comunitária e seus oficiais exercem suas atribuições;
  2. determina a organização interna da Comissão Comunitária, a fim de assegurar-lhe eficiência e colegialidade.

Artigo 58 – Diante da desídia, da negligência ou de continuada ausência da parte do Cônsul da Comunidade, qualquer Estado-Membro poderá, no âmbito do Conselho de Chefes de Estado, propor Moção de Desconfiança que, aprovada por supermaioria em exceção do Artigo 50, importará na imediata destituição do Cônsul e convocação de nova eleição por parte do Presidente do Parlamento da Comunidade Atlântica.

Capítulo VI – Do Tribunal de Justiça Comunitário

Artigo 59 – O Tribunal de Justiça Comunitário garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados, e será composto por ao menos um juiz titular, e opcionalmente um juiz substituto, indicados por cada um dos Estados-Membros.

Artigo 60 – O Tribunal de Justiça Comunitário decide, nos termos dispostos nos Tratados:

  1. sobre recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou coletivas;
  2. a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da Comunidade ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições, a título prejudicial, também à luz do direito constitucional dos Estados-Membros que nesse caso deferem ao Tribunal de Justiça Comunitário;
  3. nos demais casos previstos nos Tratados.

Artigo 61 – Os juízes titulares e substitutos serão indicados mediante comprovação de saber jurídico e prévia atuação jurídica ou judicial em seus Estados de origem.

Artigo 62 – As competências específicas e complementares do Tribunal de Justiça estão elencadas no Tratado da Floresta Negra.

Título IV – Disposições Finais

Capítulo I – Da Personalidade Jurídica, e da Alteração dos Tratados

Artigo 63 – A Comunidade possui personalidade jurídica de direito internacional.

Artigo 64 – Os Tratados podem ser alterados de acordo com um processo de revisão ordinário previsto no Tratado da Floresta Negra. O Governo de qualquer Estado-Membro, assim como o Parlamento da Comunidade Atlântica, poderá recomendar ao Conselho de Chefes de Estado que realizem emendas aos Tratados, que serão avaliadas de acordo com o mesmo processo.

Capítulo II – Da Adesão e da Denúncia

Artigo 65 – Qualquer Estado lusófono que seja ou venha a ser signatário da Declaração da II Conferência de Microestados Lusófonos poderá solicitar ascensão a Estado-Membro da Comunidade. A solicitação será recomendada pelo Parlamento da Comunidade Atlântica e analisada pelo Conselho dos Chefes de Estado de acordo com procedimento específico.

ÚNICO – Os candidatos à membresia da Comunidade deverão também submeter os instrumentos de adesão à Convenção de Viena de 2015 e à Convenção de Berlim de 2017. 

Artigo 66 – Qualquer Estado-Membro pode decidir retirar-se da Comunidade. Uma notificação formal deverá ser servida por seu Chefe de Estado ao Conselho de Chefes de Estado, e terá força a partir do quadragésimo dia depois de protocolada. O Tratado da Floresta Negra oferecerá procedimentos complementares.

Capítulo III – Da Vigência 

Artigo 67 – Com exceção aos Tratados que porventura regulem os mecanismos financeiros e cambiais originalmente estipulados pela Agência do Pacto de Malmö, todos os Tratados e seus anexos decorrentes do presente Tratado serão vigentes e terão eficácia plena a todos os signatários do mesmo.

Artigo 68 – O presente Tratado tem vigência ilimitada.

Artigo 69 – O presente Tratado será ratificado pelas Partes Contratantes de acordo com a Convenção de Viena, e em consonância de suas respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Império Alemão.

Artigo 70 – O presente Tratado entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024 se tiverem sido depositados todos os instrumentos de ratificação ou, na falta desse depósito, no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado que proceder a esta formalidade em último lugar.

Capítulo IV – Do Depósito

Artigo 71 – O presente Tratado, redigido em um único exemplar no idioma português brasileiro, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo do Império Alemão, o qual remeterá uma cópia a cada um dos Governos dos demais Estados signatários.

EM FÉ DO QUE, reunidos no Palácio Novo da Cidade de Bayreuth, Reino da Baviera, no Império Alemão, aos 7 de janeiro de 2024, os plenipotenciários assinados abaixo apuseram suas assinaturas no final do presente Tratado.

Sua Majestade o Imperador Alemão

Sua Majestade o Rei de Bauru e São Vicente

Sua Majestade a Rainha do Manso

Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Liechtenstein

 

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