Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 25 de abril de 2023.

Guilherme Luís, Rei da Baviera, Príncipe da Itália, Landgrave da Alta Alsácia, Duque da Suábia e Duque da Francônia, Conde Palatino do Reno, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e de Bayreuth; Duque de Bérgamo pela Itália, Duque de Kattegatt pela Escandinávia, Duque de Talleyrand pela França, Duque de Rheinsberg pela Prússia, Duque de Arber, Conde de Bunë e Barão de Begej pela Sérvia, Burgrave de Ardooie pelo Grão-Ducado de Flandres, Marquês de Neuville pela Nova Normandia, Marquês de Rhodes por Pathros, Conde de Malostranská pela Boêmia, Conde de Ribagorça pela Espanha &c., &c., &c., por autoridade constitucional e histórica aclamação dos bem-aventurados povos reunidos nos territórios e domínios que sob sua Coroa se encontram Imperador Alemão, Protetor da Áustria, da Hungria, da Suíça e da Borgonha, Duque de Schleswig e de Holstein, Burgrave da Estugarda, Soberano da Mais Nobre Ordem de Otto o Grande, Grande Mestre da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Soberano na Ilustríssima Ordem do Cisne, fazemos saber o presente

Decreto Imperial

Decreto de Transposição da Diretiva da Agência de Integração Trilateral sobre o Quadro Comum de Regulamentação Cambial

Artigo 1º – Do Objeto

O presente Decreto transpõe para a legislação nacional os termos da Diretiva 001-B/21/CMCI, de 30 de abril de 2021, da Agência de Integração Trilateral do Pacto de Malmö, que trata da regulamentação do funcionamento de operadores privados no mercado cambial estabelecido pelo I Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.

Artigo 2º – Dos Operadores Cambiais Privados

1. São operadores cambiais privados todas as pessoas jurídicas constituídas ao abrigo da legislação vigente que tenham por objetivo a realização de transações para a conversão de moeda nacional em moeda estrangeira e vice-versa.

2. Não será lícito o registro de pessoa jurídica para atuar como operador cambial privado cujo capital não seja detido por, pelo menos, dois cidadãos de Partes diferentes do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö.

3. Não será lícito o registro do operador cambial privado que pretenda transacionar moeda diferentes das moedas nacionais dos seus sócios.

Artigo 3º – Do Capital Mínimo

1. Para o registro de pessoa jurídica com o objetivo de atuar como operador cambial privado será exigido um capital inicial mínimo equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro, a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais nacionais da Parte do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö com o salário mínimo mensal nacional mais elevado, dentre as Partes onde residam os sócios.

2. O capital inicial poderá ser superior ao valor disposto no item anterior, desde que o capital nas restantes moedas dos sócios lhe seja equivalente, de acordo com a taxa de câmbio de referência em vigor no momento do registro.

Artigo 4º – Dos Spreads Cambiais e de Juros

1. É vedado ao operador cambial privado vender moeda estrangeira por valor superior a 110% (cento e dez porcento) da taxa de câmbio de referência pelo incerto fixada pelo Intersistema de Autoridades Cambiais (ISAC) da Agência de Integração Trilateral do Pacto de Malmö e validada pelo Palatinado de Klagenfurt.

2. É vedado ao operador cambial privado praticar taxas de juro que excedam em mais de 5 (cinco) pontos percentuais a taxa de juro de referência fixada pelo Palatinado de Klagenfurt.

3. A prática de spreads cambiais e de juros superiores aos limites estabelecidos neste Decreto constitui crime de prática financeira predatória, o qual será punido na forma da Lei.

Artigo 5º – Da Taxação

Os operadores cambiais privados constituídos ao abrigo da legislação nacional são sujeitos ao regime de impostos em vigor para as demais pessoas jurídicas.

Artigo 6º – Do Operador Cambial de Último Recurso

Para efeito do disposto nos itens 2 e 3 do artigo 3º do Primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Malmö, o Reichsbank é designado como operador cambial de último recurso.

Artigo 7º – Das Disposições Finais

1. Revogam-se todas as disposições contrárias.

2. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

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