Império Alemão
COROA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 5 de fevereiro de 2022.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Rei da Baviera, Protetor da Áustria, da Hungria e da Borgonha, Príncipe da Itália, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque da Suábia, de Schleswig e de Holstein, Conde Palatino do Reino e Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente

Edito Imperial

através de que fazemos saber que o Dieta de Aachen aprovou e encaminhou para sanção imperial a Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão, proposta pelo Honorável Deputado Ulrich Egon von Wehlau, do Partido do Centro, razão por que ora promulgamos com vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.

Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão (2022)

Que determina os salários e a remuneração do Serviço Público Alemão.

Capítulo I – Parte Geral

Art. 1º – A presente lei estabelece a remuneração do serviço público alemão, bem como seu modo de cálculo e pagamento.

Único – Considera-se como remuneração a soma do salário estipulado por esta lei aos ajustes, modificadores e outras vantagens percebidas durante o exercício da função ou cargo que se pretende compensar.

Art. 2º – O sistema de remuneração do serviço público alemão obedecerá o princípio da eficiência, cabendo aos gestores e administradores das instituições imperiais observarem a performance de seus subordinados no cálculo da remuneração devida, dando atenção à assiduidade, ao compromisso e à contribuição individual.

Art. 3º – Os recursos destinados à execução dos salários previstos nesta lei serão disciplinados pela Lei Orçamentária Governamental e operados pela Chancelaria Imperial na forma como for conveniente.

Capítulo II –  Do Quadro Geral de Salários

Art. 4º – Todo cargo, função, posto ou posição pública, eletivo ou de nomeação direta, lotado na Chancelaria Imperial, no Parlamento Alemão, nas Forças Armadas Imperiais, no Serviço Diplomático Imperial ou nos estados imperiais será enquadrado em uma posição do Quadro Geral de Salários (QG) no momento da sua criação.

ÚNICO – Na ausência de legislação comunitária apropriada, para efeito de remuneração as pessoas lotadas nas instituições da Comunidade Atlântica por indicação do Império Alemão serão equiparadas aos servidores públicos alemães, nos termos desta lei. (parágrafo inserido pelo Decreto Imperial nº 297-24, aprovado pela 8ª Convocatória do Senado Imperial)

Art. 5º – A distribuição funcional do Quadro Geral de Salários é a seguinte:

  1. Quadro Geral 5:
    1. Chancelaria Imperial: Chanceler Imperial;
    2. Parlamento Imperial: Deputados e Senadores;
    3. Forças Armadas: Oficiais Generais;
    4. Serviço Diplomático: Embaixador. (revogado pelo Decreto Imperial nº 278-22)
    5. Comunidade Atlântica: Deputados Comunitários. (alínea inserida pelo Decreto Imperial nº 297-24, aprovado pela 8ª Convocatória do Senado Imperial)
  2. Quadro Geral 4:
    1. Chancelaria Imperial: Ministros e demais funções diretamente subordinadas ao Chanceler do Reich;
    2. Forças Armadas: Oficiais Superiores;
    3. Serviço Diplomático: Ministros de Primeira Classe;
    4. Comunidade Atlântica: o Cônsul da Comunidade Atlântica, quando houver indicado a nacionalidade alemã como preferencial. (alínea inserida pelo Decreto Imperial nº 297-24, aprovado pela 8ª Convocatória do Senado Imperial)
  3. Quadro Geral 3:
    1. Chancelaria Imperial: Secretários e outras posições de chefia subordinadas aos Ministros Imperiais e demais funções indiretamente subordinadas ao Chanceler do Reich;
    2. Forças Armadas: Oficiais Intermediários;
    3. Serviço Diplomático: Ministros de Segunda Classe;
    4. Comunidade Atlântica: Juízes do Tribunal de Justiça Comunitário. (alínea inserida pelo Decreto Imperial nº 297-24, aprovado pela 8ª Convocatória do Senado Imperial)
  4. Quadro Geral 2:
    1. Chancelaria Imperial: Chefes de divisões e demais repartições subordinados aos Secretários;
    2. Forças Armadas: Oficiais Subalternos;
    3. Serviço Diplomático: Secretários.
  5. Quadro Geral 1:
    1. Forças Armadas: Praças.

Art. 6º – O salário-base será complementado de acordo com o tempo de nacionalidade alemã detido pelo servidor, observando-se as faixas abaixo:

  1. Faixa 1: até 12 meses;
  2. Faixa 2: de 13 a 24 meses;
  3. Faixa 3: de 25 a 36 meses;
  4. Faixa 4: de 37 a 60 meses;
  5. Faixa 5: mais de 60 meses.

ÚNICO – Ao estrangeiro que, usufruindo de direitos conferidos por tratados internacionais de integração, exerça atividade pública em solo nacional, valerá a data da obtenção do visto de trabalho alemão.

Art. 7º –  As remunerações de cada Quadro Geral (QG) terão um valor base em sua Faixa 1, e um incremento fixo e cumulativo por Faixa na progressão até a Faixa 5.

  1. Quadro Geral 5: valor base de 800 Th (oitocentos táleres) na Faixa 1 com incremento de 375 Th (trezentos e setenta e cinco táleres) e teto de 2 300 Th (dois mil e trezentos táleres) na Faixa 5.
  2. Quadro Geral 4: valor base de 500 Th (quinhentos táleres) na Faixa 1 com incremento de 325 Th (trezentos e vinte e cinco táleres) e teto de 1 800 Th (mil e oitocentos táleres) na Faixa 5.
  3. Quadro Geral 3: valor base de 300 Th (trezentos táleres) na Faixa 1 com incremento de 275 Th (duzentos e setenta e cinco táleres) e teto de 1 400 Th (mil e quatrocentos táleres) na Faixa 5.
  4. Quadro Geral 2: valor base de 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres) na Faixa 1 com incremento de 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres) e teto de 1 125 Th (mil cento e vinte e cinto táleres) na Faixa 5.
  5. Quadro Geral 1: valor base de 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres) com incremento de 100 Th (cem táleres) e teto de 625 Th (seiscentos e vinte e cinco táleres) na Faixa 5.

Art. 8º – (vetado)

Art. 9º – O serviço público dos estados imperiais utilizar-se-á da mesma tabela de Quadro Geral de Salários prevista nesta lei, ajustada a menos 20% (vinte por cento), observado o Salário Mínimo Nacional, e limitada ao Quadro Geral 4. (vetado)

Art. 10 – Receberão Adicional Funcional enquanto no exercício das respectivas funções:

  1. de dois salários mínimos nacionais:
    1. o deputado eleito Presidente do Reichstag;
    2. o senador designado Orador do Senado Imperial;
    3. o deputado eleito Chanceler do Reich;
    4. o diplomata nomeado Secretário Imperial de Relações Exteriores. (incluído pelo Decreto Imperial nº 278-22)
  2. de um salário mínimo nacional:
    1. o deputado titular da Vice-Presidência do Reichstag;
    2. o senador eleito Secretário do Senado Imperial;
    3. os oficiais generais comandantes de força;
    4. o diplomata titular de embaixada ou missão diplomática permanente. (incluído pelo Decreto Imperial nº 278-22)

§1º – Receberá somente o Adicional Funcional previsto no inciso I o servidor que for elegível a ambos. (incluído pelo Decreto Imperial nº 278-22)

§2º – Receberá somente um Adicional Funcional o servidor que acumular mais de uma função prevista neste artigo. (incluído pelo Decreto Imperial nº 278-22)

Capítulo III – Dos Modificadores por Acúmulo de Função e Ajustes por Performance

Art. 11 – O indivíduo que acumular funções diversas auferirá de forma principal uma remuneração de posição mais elevada no Quadro Geral de Salários, acrescidos os seguintes Modificadores por Acúmulo de Função (AF):

  1. AF 2: acréscimo de 20% (vinte por cento) da remuneração referente à posição desprezada pelo caput, sendo apenas uma;
  2. AF 1: acréscimo de 10% (dez por cento) da soma das remunerações referentes às posições desprezadas pelo caput, sendo mais de uma, até três.

Art. 12 – Especificamente para indivíduos lotados na Chancelaria Imperial, considerada a performance de cada um, o Chanceler do Reich atribuirá no momento do cômputo da remuneração devida os seguintes Ajustes por Performance sobre a remuneração total auferida por cada servidor:

  1. AP -2: ônus de 50% (cinquenta por cento);
  2. AP -1: ônus de  25% (vinte e cinco por cento);
  3. AP 0: sem ajuste;
  4. AP +1: bônus de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
  5. AP +2: bônus de 25% (vinte e cinco por cento).

§1º – Os Ajustes por Performance respeitarão a lei orçamentária em vigor.

§2º – O Imperador Alemão é responsável por determinar o Ajuste por Performance do Chanceler do Reich, do Presidente da Dieta Imperial, do Orador do Senado Imperial e demais posições classificadas QG5.

§3º – O Chanceler do Reich observará o desvio limite de mais ou menos 1 (um) em relação ao Ajuste de Performance aplicado pelo Imperador sobre sua remuneração ao ajustar a remuneração dos servidores da Chancelaria Imperial.

§4º – Os Ajustes de Performance incidirão sobre a remuneração já sob efeitos dos Artigos 10 e 11 desta lei.

§5º – O Imperador Alemão é responsável por determinar o Ajuste por Performance do Secretário Especial para Assuntos Comunitários, que observará o desvio limite de mais ou menos 1 (um) sobre o seu próprio Ajuste para recomendar aqueles sobre a remuneração do pessoal alemão lotado na Comunidade Atlântica. (parágrafo inserido pelo Decreto Imperial nº 297-24, aprovado pela 8ª Convocatória do Senado Imperial)

Capítulo IV – Disposições Finais

Art. 13 – Revogam-se:

  1. a Lei dos Rendimentos Nacionais de 11 de março de 2018;
  2. os parágrafos 5 e 6 do Artigo 8º do Regulamento do Serviço Diplomático Imperial de 28 de abril de 2019.

Art. 14 – Os parágrafos 1 e 2 do Artigo 9º do Código Tributário (2018) passam a viger com a seguinte redação:

“Artigo 9º – Do Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.)

1. Os rendimentos, as remunerações e os ganhos de capital percebidos semestralmente por pessoas físicas residentes ou domiciliados na Alemanha, serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Lei.

2. O Imposto de Renda de Pessoa Física incidirá alíquota de 33% (trinta e três por cento) sobre as remunerações totais brutas mensais apuradas pelo Ministério Imperial das Finanças.

(…)”

Art. 15 – Fixa-se o salário mínimo nacional em 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres).

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo a 1º de janeiro de 2022.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

 

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