Império Alemão
16ª Dieta Imperial
Aachener Dom, Aachen.

Präsidium

TAGESORDNUNG

Aachen, 3 de fevereiro de 2022.

SUA ILUSTRE SENHORIA O BARÃO DE WEHLAU E DE STARGARD, Presidente da Dieta de Aachen, no uso das atribuições que lhe garantem as Regras do Parlamento Alemão, faz saber a presente

Ordem do Dia

1. PL: Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão

Que determina os salários e a remuneração do Serviço Público Alemão.

Texto original protocolado disponível neste link.

Autor: Sua Ilustre Senhoria o Barão de Wehlau.
Debate pelo Plenário: 25 a 28 de janeiro de 2022

Votação pelo Plenário: 30 de janeiro a 3 de fevereiro de 2022.

Quórum: maioria simples: alcançado 3/4 (75%).
Presentes: Ulrich Egon von Wehlau (Centro), Gustav zu Mulhouse (ADC), Karl Konrad Franz (UPT)
Ausente: Levi Yoriyaz (PFPA)

(33,3%) Aprovo o projeto original : Gustav zu Mulhouse (ADC)
(66,7%) Aprovo com a Emenda de autoria do Deputado Karl Franz (UPT):  Ulrich Egon von Wehlau (Centro), Karl Konrad Franz (UPT)
(0%) Não aprovo
(0%) Abstenção

Resultado: Aprovado com Emenda de autoria do Deputado Karl Franz (UPT) ao Artigo 6º do projeto, com 66,7% dos votos válidos (2 votos dentre 3 presentes).

Texto Aprovado

Projeto de Lei: Lei da Remuneração do Serviço Público Alemão

Capítulo I – Parte Geral

Art. 1º – A presente lei estabelece a remuneração do serviço público alemão, bem como seu modo de cálculo e pagamento.

Único – Considera-se como remuneração a soma do salário estipulado por esta lei aos ajustes, modificadores e outras vantagens percebidas durante o exercício da função ou cargo que se pretende compensar.

Art. 2º – O sistema de remuneração do serviço público alemão obedecerá o princípio da eficiência, cabendo aos gestores e administradores das instituições imperiais observarem a performance de seus subordinados no cálculo da remuneração devida, dando atenção à assiduidade, ao compromisso e à contribuição individual.

Art. 3º – Os recursos destinados à execução dos salários previstos nesta lei serão disciplinados pela Lei Orçamentária Governamental e operados pela Chancelaria Imperial na forma como for conveniente.

Capítulo II –  Do Quadro Geral de Salários

Art. 4º – Todo cargo, função, posto ou posição pública, eletivo ou de nomeação direta, lotado na Chancelaria Imperial, no Parlamento Alemão, nas Forças Armadas Imperiais, no Serviço Diplomático Imperial ou nos estados imperiais será enquadrado em uma posição do Quadro Geral de Salários (QG) no momento da sua criação.

Art. 5º – A distribuição funcional do Quadro Geral de Salários é a seguinte:

      1. Quadro Geral 5:
        1. Chancelaria Imperial: Chanceler Imperial;
        2. Parlamento Imperial: Deputados e Senadores;
        3. Forças Armadas: Oficiais Generais;
        4. Serviço Diplomático: Embaixador.
      2. Quadro Geral 4:
        1. Chancelaria Imperial: Ministros e demais funções diretamente subordinadas ao Chanceler do Reich;
        2. Forças Armadas: Oficiais Superiores;
        3. Serviço Diplomático: Ministros de Primeira Classe.
      3. Quadro Geral 3:
        1. Chancelaria Imperial: Secretários e outras posições de chefia subordinadas aos Ministros Imperiais e demais funções indiretamente subordinadas ao Chanceler do Reich;
        2. Forças Armadas: Oficiais Intermediários;
        3. Serviço Diplomático: Ministros de Segunda Classe.
      4. Quadro Geral 2:
        1. Chancelaria Imperial: Chefes de divisões e demais repartições subordinados aos Secretários;
        2. Forças Armadas: Oficiais Subalternos;
        3. Serviço Diplomático: Secretários.
      5. Quadro Geral 1:
        1. Forças Armadas: Praças.

Art. 6º – O salário-base será complementado de acordo com o tempo de nacionalidade alemã detido pelo servidor, observando-se as faixas abaixo:

      1. Faixa 1: até 12 meses;
      2. Faixa 2: de 13 a 24 meses;
      3. Faixa 3: de 25 a 36 meses;
      4. Faixa 4: de 37 a 60 meses;
      5. Faixa 5: mais de 60 meses.

ÚNICO – Ao estrangeiro que, usufruindo de direitos conferidos por tratados internacionais de integração, exerça atividade pública em solo nacional, valerá a data da obtenção do visto de trabalho alemão.

Art. 7 –  As remunerações de cada Quadro Geral (QG) terão um valor base em sua Faixa 1, e um incremento fixo e cumulativo por Faixa na progressão até a Faixa 5.

      1. Quadro Geral 5: valor base de 800 Th (oitocentos táleres) na Faixa 1 com incremento de 375 Th (trezentos e setenta e cinco táleres) e teto de 2 300 Th (dois mil e trezentos táleres) na Faixa 5.
      2. Quadro Geral 4: valor base de 500 Th (quinhentos táleres) na Faixa 1 com incremento de 325 Th (trezentos e vinte e cinco táleres) e teto de 1 800 Th (mil e oitocentos táleres) na Faixa 5.
      3. Quadro Geral 3: valor base de 300 Th (trezentos táleres) na Faixa 1 com incremento de 275 Th (duzentos e setenta e cinco táleres) e teto de 1 400 Th (mil e quatrocentos táleres) na Faixa 5.
      4. Quadro Geral 2: valor base de 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres) na Faixa 1 com incremento de 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres) e teto de 1 125 Th (mil cento e vinte e cinto táleres) na Faixa 5.
      5. Quadro Geral 1: valor base de 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres) com incremento de 100 Th (cem táleres) e teto de 625 Th (seiscentos e vinte e cinco táleres) na Faixa 5.

Art. 9º – O serviço público dos estados imperiais utilizar-se-á da mesma tabela de Quadro Geral de Salários prevista nesta lei, ajustada a menos 20% (vinte por cento), observado o Salário Mínimo Nacional, e limitada ao Quadro Geral 4.

Art. 10 – Receberão Adicional Funcional enquanto no exercício das respectivas funções:

      1. de dois salários mínimos nacionais:
        1. o deputado eleito Presidente do Reichstag;
        2. o senador designado Orador do Senado Imperial;
        3. o deputado eleito Chanceler do Reich;
      2. de um salário mínimo nacional:
        1. o deputado titular da Vice-Presidência do Reichstag;
        2. o senador eleito Secretário do Senado Imperial;
        3. os oficiais generais comandantes de força.

Capítulo III – Dos Modificadores por Acúmulo de Função e Ajustes por Performance

Art. 11 – O indivíduo que acumular funções diversas auferirá de forma principal uma remuneração de posição mais elevada no Quadro Geral de Salários, acrescidos os seguintes Modificadores por Acúmulo de Função (AF):

      1. AF 2: acréscimo de 20% (vinte por cento) da remuneração referente à posição desprezada pelo caput, sendo apenas uma;
      2. AF 1: acréscimo de 10% (dez por cento) da soma das remunerações referentes às posições desprezadas pelo caput, sendo mais de uma, até três.

Art. 12 – Especificamente para indivíduos lotados na Chancelaria Imperial, considerada a performance de cada um, o Chanceler do Reich atribuirá no momento do cômputo da remuneração devida os seguintes Ajustes por Performance sobre a remuneração total auferida por cada servidor:

      1. AP -2: ônus de 50% (cinquenta por cento);
      2. AP -1: ônus de  25% (vinte e cinco por cento);
      3. AP 0: sem ajuste;
      4. AP +1: bônus de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento);
      5. AP +2: bônus de 25% (vinte e cinco por cento).

§1º – Os Ajustes por Performance respeitarão a lei orçamentária em vigor.

§2º – O Imperador Alemão é responsável por determinar o Ajuste por Performance do Chanceler do Reich, do Presidente da Dieta Imperial, do Orador do Senado Imperial e demais posições classificadas QG5.

§3º – O Chanceler do Reich observará o desvio limite de mais ou menos 1 (um) em relação ao Ajuste de Performance aplicado pelo Imperador sobre sua remuneração ao ajustar a remuneração dos servidores da Chancelaria Imperial.

§4º – Os Ajustes de Performance incidirão sobre a remuneração já sob efeitos dos Artigos 10 e 11 desta lei.

Capítulo IV – Disposições Finais

Art. 13 – Revogam-se:

      1. a Lei dos Rendimentos Nacionais de 11 de março de 2018;
      2. os parágrafos 5 e 6 do Artigo 8º do Regulamento do Serviço Diplomático Imperial de 28 de abril de 2019.

Art. 14 – Os parágrafos 1 e 2 do Artigo 9º do Código Tributário (2018) passa a viger com a seguinte redação:

“Artigo 9º – Do Imposto de Renda de Pessoa Física (I.R.P.F.)

        1. Os rendimentos, as remunerações e os ganhos de capital percebidos semestralmente por pessoas físicas residentes ou domiciliados na Alemanha, serão tributados pelo imposto de renda na forma desta Lei.
        2. O Imposto de Renda de Pessoa Física incidirá alíquota de 33% (trinta e três por cento) sobre as remunerações totais brutas mensais apuradas pelo Ministério Imperial das Finanças.”

Art. 15 – Fixa-se o salário mínimo nacional em 225 Th (duzentos e vinte e cinco táleres).

Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo a 1º de janeiro de 2022.

A Mesa protocolará emendas apresentadas até o dia do debate em Plenário. Durante o andamento dos trabalhos, caso seja necessário, os prazos e datas de procedimentos poderão ser alterados.

 


Ulrich Egon von Wehlau

Barão de Wehlau e de Stargard
Cavaleiro da Ordem da Cruz de Ferro
Presidente da Dieta de Aachen
Ministro da Seguridade Social
Intendente do Margrave de Königsberg

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