Império Alemão
COROA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 5 de janeiro de 2022.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Rei da Baviera, Protetor da Áustria, da Hungria e da Borgonha, Príncipe da Itália, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque da Suábia, de Schleswig e de Holstein, Conde Palatino do Reino e Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente

Edito Imperial

através de que fazemos saber que o Senado Imperial da Nação Alemã aprovou e encaminhou para sanção imperial a Lei da Imprensa Alemã (2022), proposta por Sua Majestade o Rei da Batávia na capacidade de Chanceler do Reich, razão por que ora promulgamos com vetos o texto tal qual recebido pela Coroa.

Lei da Imprensa Alemã (2022)

Que regula a imprensa alemã e dá outras providências.

Capítulo I – Dos direitos e garantias

Art. 1º – Será livre a liberdade de expressão na imprensa alemã, devendo responder, cada um, pelos abusos que eventualmente vir a cometer.

Único – A liberdade de expressão limitar-se-á àquilo não defeso em lei.

Art. 2º – Será garantido o sigilo absoluto da fonte, devendo o juízo ou o Estado, quando necessária tal violação, garantir a não publicidade.

Art. 3º – É expressamente vedado qualquer tipo de censura prévia ou tutela estatal da Imprensa.

Art. 4º – É vedada a constituição de imprensa sob propriedade majoritária de estrangeiro.

Art. 5º – A exploração de recursos televisivos ou de radiodifusão dependerá de concessão da Chancelaria Imperial.

Art. 6º – O Império Alemão dará ampla publicidade de seus atos, excetos aqueles sigilosos pela Segurança Nacional, aos meios legalmente instituídos de comunicação, para que estes realizem seu trabalho de informar a sociedade alemã.

Art. 7º – O Império Alemão poderá constituir empresa jornalística ou vir a estatizar alguma previamente existente, desde que indispensável à Nação Alemã.

Art. 8º – São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.

Capítulo II – Do Registro dos veículos de comunicação

Art. 9º – Ficam as empresas jornalísticas obrigadas ao registro civil junto à Chancelaria Imperial, que, em prazo possível, serão analisados pelo responsável departamento do Ministério Imperial do Interior, devendo seguir o trâmite ordinário de cadastramento e liberação.

Único – A regra do caput valerá apenas para os veículos de informação de âmbito nacional. Em caso de imprensa local, caberá aos Estados Imperiais remeterem ao Ministério Imperial do Interior declaração de autorização de funcionamento, que servirá de alvará de funcionamento para fins civis.

Art. 10 – Deferido o registro previsto no Artigo 9º, as empresas enquadradas no Artigo 8º da presente Lei estarão autorizadas ao funcionamento.

Art. 11 – O capital social mínimo para a constituição de empresas enquadradas no Artigo 8º será de, no mínimo, mil táleres, que garantirá a prestação de serviços e fundos suficientes para o ressarcimento para fins civis de eventuais penalizações judiciais.

Único – Ficam as empresas enquadradas no Artigo 8º e seus bens dispensadas do pagamento de impostos instituídos pelo Governo Imperial.

Capítulo III – Do Registro profissional

Art. 12 – É dispensada a formação acadêmica para o exercício do jornalismo.

Art. 13 – Todos os proprietários de empresas de comunicação e seus funcionários de negócio, receberão licença profissional, chamada Registro Geral do Jornalista.

Art. 14 – Cria-se o Conselho Alemão de Jornalismo, que incumbir-se-á de regular e institucionalizar o exercício do jornalismo profissional, bem como responsabilizar-se-á pela emissão do Registro Geral do Jornalista.

Art. 15 – Dar-se-á acesso livre às empresas legais, cujos profissionais sejam credenciados, às Salas de Imprensa do Império.

Art. 16 – Os veículos de imprensa estrangeiros que queiram operar em território alemão, deverão se submeter às leis, regras e normas nacionais, cuja autorização de funcionamento deverá ser expedida pelo Chanceler do Império e não pelo Ministério Imperial do Interior.

Capítulo IV – Dos Subsídios

Art. 17 – Estarão isentos do pagamento de taxas e emolumentos quaisquer referentes à expedição de alvará para funcionamento de pessoas jurídicas àquelas destinadas à atividade jornalística ou à imprensa.

Art. 18 – A taxa de inscrição junto ao Conselho Alemão de Jornalismo será de, no máximo, um salário-mínimo nacional, podendo ser fragmentada em doze pagamentos.

Art. 19 – O Governo Alemão subsidiará a atividade de imprensa à razão de um táler (1 Th) para cada dez palavras publicadas, devendo a fonte orçamentária bem como a forma e frequência dos pagamentos serem organizadas pelo Ministério das Finanças em um prazo de dez dias contados da entrada desta lei em vigência.

ÚNICO – Serão considerados na contabilização das palavras publicadas os seguintes elementos:

    1. o título ou manchete;
    2. o subtítulo ou título secundário;
    3. a lide; e
    4. o corpo do texto.

Art. 20 – A parcela de receita auferida pelos veículos regulamente matriculados junto ao Ministério das Finanças em caráter de subsídio estará isenta do pagamento de Imposto sobre Atividade Empresarial previsto no Código Tributário de 2018.

Capítulo V – Da responsabilidade penal e civil

Art. 21 – Não podem os jornalistas serem responsabilizados pela livre manifestação de opinião ou pela livre proliferação de notícias.

Art. 22 – Deve, todavia, o Ministério Público do Império, instaurar inquérito e denunciar, junto aos juízos criminais, práticas de proliferação de fake news, notícias com intuito de desestabilizar o Reich, que ameacem a Segurança Nacional ou que cometam Lesa Majestade.

§1º – Dá-se a pena de pagamento de multa de 60 (sessenta) salários-mínimos para quem for condenado com trânsito em julgado pela proliferação de fake news.

§2º – Dá-se pena exílio para quem for condenado com trânsito em julgado por noticiar com intenção de desestabilizar o Reich (Estado ou Governo) e/ou cuja notícia ameace a Segurança Nacional. (vetado)

§3º – Dá-se pena de confisco de todo patrimônio àqueles que, em suas notícias, cometerem lesa majestade contra o Imperador Alemão, após o trânsito em julgado.

§4º – As penas retro não substituirão as já eventualmente em vigor, devendo serem aplicadas paralelamente.

§5º – Não podem, os jornalistas, serem recolhidos à prisão ou serem apenados antes do trânsito em julgado de ação cuja sentença seja condenatória.

Art. 23 – Notícias censuradas pela Justiça serão recolhidas, sua circulação física apreendida e sua circulação digital removida do ar.

Art. 24 – Os jornalistas ou empresas de comunicação que acometam os delitos descritos no Artigo 21 serão sumariamente absolvidos caso seja atestada negligência, imperícia e/ou imprudência, todavia, cassar-se-á o registro jornalístico ad aeternum.

Art. 25 – Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral, independente das exceções do Artigo 24.

Capítulo VI – Disposições finais e transitórias

Art. 26 – A presente lei passará a vigorar a partir de sua publicação.

Art. 27 – Os Estados, Governo e demais instituições vinculadas ao exercício e execução desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para se adaptarem às exigências.

Art. 28 –  A aplicação das penas criadas por esta lei respeitará à anterioridade nonagesimal e ao princípio da anterioridade.

Art. 29 – A fiscalização do cumprimento da presente lei será do Governo Imperial, através do Ministério Imperial do Interior.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

 

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