Império Alemão
Senado Imperial da Nação Alemã
Neue Burg, Wien.

 

Viena, 04 de janeiro de 2022.

 

AOS NOBRES SENADORES IMPERIAIS,

ÀS CIDADÃS E CIDADÃOS DO IMPÉRIO,

 

O SECRETÁRIO DO SENADO IMPERIAL DA NAÇÃO ALEMÃ, no exercício de suas atribuições definidas pela Ordenação Imperial n. 268-21, de 6 de dezembro de 2021 e em observância ao artigo 25, § 1º, da Constituição Imperial, faz público o resultado da sessão virtual de votação ocorrida entre 28 e 30 de dezembro de 2021.

 

1. Projeto de Lei da “Lei de Imprensa Alemã”

Que regulamenta o funcionamento de iniciativas de imprensa no Império, bem como estabelece programa de subsídio à atividade jornalística alemã, bem como dá outras providências.

Votação: APROVADA, com voto favorável de S.M. o Rei da Boêmia, S.M. o Rei da Prússia e S.S.A.I. o Príncipe Douglas da Baviera. Anota-se, outrossim, a ausência de S.S.A.I. o Arquiduque da Áustria. Decisão do Plenário segue para ciência de Sua Germânica Majestade Imperial, cujo conteúdo aprovado segue anexo à presente ata.

2. Proposta de Emenda ao Projeto de Lei da “Lei de Imprensa Alemã”

      Que modifica os artigos 17, 18, 19 e 20 do referido projeto de lei..

Votação: APROVADA, com voto favorável de S.M. o Rei da Boêmia, S.M. o Rei da Prússia e S.S.A.I. o Príncipe Douglas da Baviera. Anota-se, outrossim, a ausência de S.S.A.I. o Arquiduque da Áustria. Decisão do Plenário segue para ciência de Sua Germânica Majestade Imperial, cujo conteúdo aprovado segue anexo à presente ata.

3. Consolidação das Regras do Parlamento Alemão

Trata-se da revisão elaborada pelo Senado Imperial da Nação Alemã ao regulamento geral do Parlamento Alemão e dá providências com relação ao funcionamento específico das respectivas Casas Legislativas.

Votação: APROVADA, com voto favorável de S.M. o Rei da Boêmia, S.M. o Rei da Prússia e S.S.A.I. o Príncipe Douglas da Baviera. Anota-se, outrossim, a ausência de S.S.A.I. o Arquiduque da Áustria. Decisão do Plenário segue para ciência de Sua Germânica Majestade Imperial, cujo conteúdo aprovado segue anexo à presente ata.

Melhores cumprimentos,

Venceslau V, Rei da Boêmia
Secretário do Senado Imperial da Nação Alemã


LEI DA IMPRENSA ALEMÃ

Capítulo I – Dos direitos e garantias

Art. 1º. Será livre a liberdade de expressão na imprensa alemã, devendo responder, cada um, pelos abusos que eventualmente vir a cometer.

Parágrafo único: A liberdade de expressão limitar-se-á àquilo não defeso em lei.

Art. 2º. Será garantido o sigilo absoluto da fonte, devendo o juízo ou o Estado, quando necessária tal violação, garantir a não publicidade.

Art. 3º. É expressamente vedado qualquer tipo de censura prévia ou tutela estatal da Imprensa.

Art. 4º. É vedada a constituição de imprensa sob propriedade majoritária de estrangeiro.

Art. 5º. A exploração de recursos televisivos ou de radiodifusão dependerá de concessão da Chancelaria Imperial.

Art. 6º. O Império Alemão dará ampla publicidade de seus atos, excetos aqueles sigilosos pela Segurança Nacional, aos meios legalmente instituídos de comunicação, para que estes realizem seu trabalho de informar a sociedade alemã.

Art. 7º. O Império Alemão poderá constituir empresa jornalística ou vir a estatizar alguma previamente existente, desde que indispensável à Nação Alemã.

Art. 8º. São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.

Capítulo II – Do Registro dos veículos de comunicação

Art. 9º. Ficam as empresas jornalísticas obrigadas ao registro civil junto à Chancelaria Imperial, que, em prazo possível, serão analisados pelo responsável departamento do Ministério Imperial do Interior, devendo seguir o trâmite ordinário de cadastramento e liberação.

Parágrafo único. A regra do caput valerá apenas para os veículos de informação de âmbito nacional. Em caso de imprensa local, caberá aos Estados Imperiais remeterem ao Ministério Imperial do Interior declaração de autorização de funcionamento, que servirá de alvará de funcionamento para fins civis.

Art. 10. Deferido o registro previsto no art. 9º, as empresas enquadradas no art. 8º da presente Lei estarão autorizadas ao funcionamento.

Art. 11. O capital social mínimo para a constituição de empresas enquadradas no art. 8º será de, no mínimo, mil tálares, que garantirá a prestação de serviços e fundos suficientes para o ressarcimento para fins civis de eventuais penalizações judiciais.

Parágrafo único. Ficam as empresas enquadradas no art. 8º e seus bens dispensadas do pagamento de impostos instituídos pelo Governo Imperial.

Capítulo III – Do Registro profissional

Art. 12. É dispensada a formação acadêmica para o exercício do jornalismo.

Art. 13. Todos os proprietários de empresas de comunicação e seus funcionários de negócio, receberão licença profissional, chamada Registro Geral do Jornalista.

Art. 14. Cria-se o Conselho Alemão de Jornalismo, que incumbir-se-á de regular e institucionalizar o exercício do jornalismo profissional, bem como responsabilizar-se-á pela emissão do Registro Geral do Jornalista.

Art. 15. Dar-se-á acesso livre às empresas legais, cujos profissionais sejam credenciados, às Salas de Imprensa do Império.

Art. 16. Os veículos de imprensa estrangeiros que queiram operar em território alemão, deverão se submeter às leis, regras e normas nacionais, cuja autorização de funcionamento deverá ser expedida pelo Chanceler do Império e não pelo Ministério Imperial do Interior.

Capítulo IV – Dos Subsídios

Art. 17. Os jornalistas gozarão de isenção de imposto de renda advindos de suas atividades profissionais, conforme o parágrafo único do art. 11º.

Art. 18. A taxa de registro civil para expedição de alvará de funcionamento será isentada, e a taxa de renovação anual será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Art. 19. A taxa de inscrição junto ao Conselho Alemão de Jornalismo será de, no máximo, um salário-mínimo nacional, podendo ser fragmentada em doze pagamentos.

Art. 20. O Império Alemão, por dotação orçamentária própria, pagará aos jornalistas T$10,00 (dez tálares) a cada 50 (cinquenta) caracteres de texto.

Capítulo V – Da responsabilidade penal e civil

Art. 21. Não podem os jornalistas serem responsabilizados pela livre manifestação de opinião ou pela livre proliferação de notícias.

Art. 22. Deve, todavia, o Ministério Público do Império, instaurar inquérito e denunciar, junto aos juízos criminais, práticas de proliferação de fake news, notícias com intuito de desestabilizar o Reich, que ameacem a Segurança Nacional ou que cometam Lesa Majestade.

Parágrafo primeiro. Dá-se a pena de pagamento de multa de 60 (sessenta) salários-mínimos para quem for condenado com trânsito em julgado pela proliferação de fake news.

Parágrafo segundo. Dá-se pena exílio para quem for condenado com trânsito em julgado por noticiar com intenção de desestabilizar o Reich (Estado ou Governo) e/ou cuja notícia ameace a Segurança Nacional.

Parágrafo terceiro. Dá-se pena de confisco de todo patrimônio àqueles que, em suas notícias, cometerem lesa majestade contra o Imperador Alemão, após o trânsito em julgado.

Parágrafo quarto. As penas retro não substituirão as já eventualmente em vigor, devendo serem aplicadas paralelamente.

Parágrafo quinto. Não podem, os jornalistas, serem recolhidos à prisão ou serem apenados antes do trânsito em julgado de ação cuja sentença seja condenatória.

Art. 23. Notícias censuradas pela Justiça serão recolhidas, sua circulação física apreendida e sua circulação digital removida do ar.

Art. 24. Os jornalistas ou empresas de comunicação que acometam os delitos descritos no art. 21 serão sumariamente absolvidos caso seja atestada negligência, imperícia e/ou imprudência, todavia, cassar-se-á o registro jornalístico ad aeternum.

Art. 25. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral, independente das exceções do art. 24.

Capítulo VI – Disposições finais e transitórias

Art. 25. A presente lei passará a vigorar a partir de sua publicação.

Art. 26. Os Estados, Governo e demais instituições vinculadas ao exercício e execução desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para se adaptarem às exigências.

Art. 27. A aplicação das penas criadas por esta lei respeitará à anterioridade nonagesimal e ao princípio da anterioridade.

Art. 28. A fiscalização do cumprimento da presente lei será do Governo Imperial, através do Ministério Imperial do Interior.


EMENDA LEGISLATIVA n. 001 da LEI DA IMPRENSA ALEMÃ

Capítulo IV – Dos Subsídios

Art. 17 – Estarão isentos do pagamento de taxas e emolumentos quaisquer referentes à expedição de alvará para funcionamento de pessoas jurídicas àquelas destinadas à atividade jornalística ou à imprensa.

Art. 18 – A taxa de inscrição junto ao Conselho Alemão de Jornalismo será de, no máximo, um salário-mínimo nacional, podendo ser fragmentada em doze pagamentos.

Art. 19 – O Governo Alemão subsidiará a atividade de imprensa à razão de um táler (1 Th) para cada dez palavras publicadas, devendo a fonte orçamentária bem como a forma e frequência dos pagamentos serem organizadas pelo Ministério das Finanças em um prazo de dez dias contados da entrada desta lei em vigência.

ÚNICO – Serão considerados na contabilização das palavras publicadas os seguintes elementos:

a) o título ou manchete;

b) o subtítulo ou título secundário;

c) a lide; e

d) o corpo do texto.

Art. 20 – A parcela de receita auferida pelos veículos regulamente matriculados junto ao Ministério das Finanças em caráter de subsídio estará isenta do pagamento de Imposto sobre Atividade Empresarial previsto no Código Tributário de 2018.


REGRAS DO PARLAMENTO ALEMÃO

Passadas pelo 13º Reichstag em Dortmund no décimo-quinto ano do Reinado de Sua Majestade o Kaiser.

Revisadas e harmonizadas pelo Senado Imperial da Nação Alemã no décimo-nono ano do Reinado de Sua Majestade o Kaiser

Tomo Primeiro – Regras Gerais do Parlamento Alemão

1 Regra I – Provisão sobre as Regras do Parlamento Alemão

1. Este conjunto de regras regulamenta a administração, a coordenação e a execução das funções legislativas e institucionais atribuídas pela Constituição Imperial à Dieta Imperial e ao Senado Imperial da Nação Alemã.

2. As Regras Gerais estabelecidas neste Tomo Primeiro serão aplicadas a ambas as casas parlamentares. Os tomos subsequentes terão aplicação exclusiva e individualizada a cada uma delas, de acordo com sua titulação.

3. A aprovação de novas Regras Gerais demandará Quórum de três quartos do plenário, e será definida pela maioria simples dos votantes, em votações independentes no Reichstag e no Reichssenat.

4. A alteração de Regras preexistentes demandará Quórum de três quartos do plenário, e será definida por igual parcela de votantes, também em votações independentes em cada uma das Casas legislativas.

5. O Orador do Senado Imperial da Nação Alemã dará assento à Regra Geral aprovada em ambas as Casas legislativas, bem como à revogação ou à alteração de Regra Geral preexistente, devendo a alteração validada pelo Parlamento Alemão cumprir vacatio legis de no mínimo trinta dias.

1 Regra II – Assento e Assembleia

1. As casas legislativas deverão manter seus arquivos em fóruns específicos para tanto designados e em boa ordem, e poderão alternativamente reunir-se em sessões orais ordinárias ou extraordinárias, individuais ou conjuntas, conduzidas na plataforma Discord desde que ata pública de tais sessões seja feita e registrada naqueles mesmos fóruns em prazo não superior a quarenta e oito horas transcorridas da realização da sessão oral.

2. O público poderá ser excluído de uma sessão por solicitação de qualquer membro do Parlamento Alemão. Para sessões privadas, a Presidência assegurará que todos os membros tenham acesso às dependências apropriadas.

3. Todos os membros regulares das casas parlamentares têm o direito de solicitar acesso às suas dependências a qualquer momento.

4. Veda-se expressamente o uso de qualquer título nobiliárquico, bem como dos pronomes de tratamentos correlatos, na estrita atividade da Dieta Imperial, devendo os deputados endereçarem-se mutuamente na forma de Honorável Senhor ou Honorável Senhora. É todavia autorizado o uso de titulação relativa às ordens imperiais de cavalaria.

1 Regra III – Das Propostas

1. Propostas deverão ser submetidas por escrito em local para tanto designado pela presidência de cada Casa, que poderá rejeitar rejeitar aquelas apresentadas à revelia das presentes Regras Gerais ou que não cumprirem os necessários requisitos formais.

2. O autor da Proposta poderá emendá-la ou removê-la da pauta enquanto durar o debate sobre a matéria, mas não poderá fazê-lo caso sua Votação já tenha se iniciado.

3. Uma mesma Proposta que não houver obtido aprovação por quaisquer das Casas legislativas depois de instalado o voto devido não poderá ser reapresentada ao plenário na mesma legislatura da Dieta Imperial.

4. As propostas que não houverem sido apreciadas por uma legislatura estarão sujeitas à reintrodução, por parte da próxima Presidência, através de Ordem do Dia.

5. As propostas serão referenciadas através de sua numeração única de registro nos fóruns de protocolo respectivos.

1 Regra IV – Dos Debates

1. Os Debates apreciarão ordenadamente todas as matérias selecionadas em uma Ordem do Dia na Dieta Imperial, ou em uma Pauta Senatorial no Senado Imperial, e serão iniciados e encerrados, respectivamente, pelo Presidente do Reichstag e pelo Orador do Senado Imperial, ou seus substitutos regimentais.

2. Os parlamentares deverão observar o decoro e a urbanidade na condução de suas manifestações em plenário no transcurso de um debate.

3. Cada parlamentar é responsável por organizar suas manifestações de forma clara, e todos possuem o direito de expressá-las através da proposição de emendas às matérias em apreciação.

1 Regra V – Do Voto

1. Votos serão expressados nominalmente através de votação instalada para cada matéria pela Presidência. Somente matérias que já hajam sido listadas em Ordem do Dia e debatidas em plenário poderão ser postas em votação.

2. Mediante justificativa plausível, o Chanceler do Reich poderá solicitar que um Voto corra de forma secreta. A solicitação deverá ser aprovada pelos deputados durante o período do Debate, antes da instalação do Voto pela Presidência.

3. As perguntas de votação deverão ser formuladas de forma neutra e objetiva, e geralmente se apresentarão de forma que:

(a) possam ser respondidas com “Sim” ou “Não” ou
(b) os deputados possam selecionar dentre duas ou mais alternativas.

4. Votações durarão noventa e seis horas. Transcorridas no mínimo vinte e quatro horas, o resultado poderá ser determinado antecipadamente se:

(a) a maioria requerida for alcançada,
(b) a maioria requerida não for mais passível de ser alcançada,
(c) todos indivíduos autorizados já houverem votado.

1 Regra VI – Das Emendas

1. Emendas incluem emendas, adições e melhorias a uma Proposta ao Reichstag, e podem ser introduzidas por qualquer deputado durante o debate, e deverão prover mudanças concretas ao texto da Proposta.

2. A votação das emendas a dada proposta ocorrerá antes da votação final daquela proposta. Cada emenda será submetida individualmente à aprovação dos deputados, com uma votação estabelecida para cada emenda.

3. A votação das emendas durará quarenta e oito horas, e sua aprovação demandará maioria simples do plenário. As emendas aprovadas deverão ser inseridas no projeto original.

4. Seguindo o fim da votação sobre emendas ocorrerá imediatamente a votação da proposta modificada pelas alterações aprovadas.

1 Regra VII – Do Direito de Manifestação

Todos os deputados e senadores têm o direito de se manifestar durante as sessões legislativas de que tomarem parte.

1 Regra VIII – Do Quórum

1. Para que uma Votação seja realizada com sucesso e seu resultado seja válido, é necessário que, no mínimo, uma maioria simples dos deputados participe ativamente, depositando seu voto em qualquer das opções configuradas em cada Votação.

2. As Votações em que não houver participação da maioria simples do plenário serão consideradas falhas e seu resultado não produzirá efeito. Tais Votações poderão ser reconduzidas na Ordem do Dia imediatamente seguinte àquela em que foram originalmente estabelecidas sem a necessidade de debate.

3. Caso as Votações realizadas novamente nos termos do parágrafo acima tornem a falhar, o projeto será considerado rejeitado.

4. Para a Votação de Proposta de Emenda Constitucional se exigirá quórum de quatro quintos dos deputados de uma legislatura, e a aprovação decorrerá de parcela igual dos votos depositados.

5. Demais matérias necessitarão de maioria simples dos votos depositados para serem consideradas aprovadas.

Tomo Segundo – Regras Específicas à Dieta Imperial

2 Regra I – Legislatura e Recesso

1. A legislatura perdurará pelo período previsto pelo Artigo 20 da Constituição Imperial, podendo ter seu encerramento antecipado por Sua Majestade Imperial nas situações previstas em lei.

2. A Presidência poderá interromper os trabalhos do Reichstag por razão especial, incluindo a possibilidade de que seus membros gozem de feriados nacionais ou datas especiais. As interrupções não poderão durar mais que dez dias consecutivos, e não poderão ocorrer mais que uma vez a cada dois meses.

2 Regra II – Ausências

1. É permitido aos deputados ausentarem-se de até duas votações dentro de uma mesma legislatura.

2. Ausências excedentes implicarão no corte parcial dos vencimentos devidos, à razão de um quinto por ausência.

2 Regra III – Da Presidência do Reichstag

1. A Presidência do Reichstag (Das Präsidium) é ocupada por um deputado eleito pela maioria de seus pares.

2. Cabe ao Presidente do Reichstag organizar a pauta da Dieta Imperial, estabelecer prazos, receber projetos e emendas, instalar votações, proclamar resultados e encaminhar matérias aprovadas para sanção imperial.

3. O Presidente apontará deputado de partido que não seja o seu para exercer a função de Vice-Presidente. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ocasiões apontadas pelo segundo.

4.O Presidente do Reichstag será eleito na sessão inaugural de cada legislatura, presidida extraordinariamente pelo Imperador Alemão. Em caso de candidatura única, Sua Majestade poderá optar por proceder à eleição por aclamação, dispensando o voto secreto.

5. Caso nenhum candidato alcance a maioria simples necessária para ser eleito Presidente, os dois candidatos mais votados seguirão para um segundo turno.

6. Em caso de empate entre dois candidatos, o sorteio definirá o vencedor.

7. Um novo Presidente deverá ser selecionado caso metade do plenário requeira nova eleição.

8. Será considerada vaga a Presidência do Reichstag caso o Presidente se encontre ausente por período maior que dez dias sem haver comunicado tal afastamento previamente. Nesse caso, nova eleição será conduzida.

2 Regra IV – Das Ordens do Dia

1. A Ordem do Dia é o sumário de propostas ativamente listadas na pauta e assinaladas para debate em plenário.

2. Cabe à Presidência organizar a Ordem do Dia, arrolando as propostas que julgar mais apropriadas, e estabelecendo períodos para debate e votação que poderão ser remanejados de acordo com a necessidade.

3. As Ordens do Dia deverão ser numeradas sequencialmente, sem que seja reiniciada a contagem a cada legislatura.

4. A pedido da maioria dos deputados, uma proposta poderá ser retirada da Ordem do Dia, ou incluída na mesma caso já tenha sido apresentada.

2 Regra V – Do Comitê de Apropriação

1. O Comitê de Apropriação é responsável por avaliar questões relativas à administração do erário e solicitações de apropriação de verbas do Tesouro Imperial, sendo composto por três deputados, indicados pelos partidos presentes no Reichstag de acordo com quantidade de cadeiras detidas por cada agremiação.

2. Toda requisição de apropriação de fundos deverá ter destinação certa e específica. Toda requisição de apropriação de fundos deverá ser justificada ao Comitê de Apropriação.

3. Toda lei orçamentária apresentada pela Chancelaria do Reich deverá ser analisada, do ponto de vista da eficiência, do conteúdo e da necessidade, pelo Comitê de Apropriação.

4. O Comitê de Apropriação poderá requisitar da Chancelaria do Reich todas as informações que julgar cabíveis para esclarecer e justificar a solicitação de apropriação de fundos.

5. Ao final da análise da lei orçamentária, o Comitê de Apropriação encaminhará a proposta final, junto de parecer por si elaborado, para o plenário do Reichstag, para que possa ser votado.

6. Mediante aprovação da maioria simples de seus membros, o Comitê de Apropriação poderá emendar a lei orçamentária antes de remetê-la à apreciação do plenário do Reichstag.

Tomo Terceiro – Regras Específicas ao Senado Imperial da Nação Alemã

3 Regra I – Do Secretário do Senado

O Plenário do Senado elegerá por maioria simples um Secretário que auxiliará o Orador no desempenho das funções a si assinaladas pelo Artigo 25, §1°, da Constituição Imperial.

3 Regra II – Das Convocatórias Senatoriais
O Orador do Senado, ou seu Secretário, organizará a Pauta de matérias a serem tratadas pelo Senado Imperial e a publicará em Convocatória Senatorial, numerada e pública, onde se estabelecerão os prazos necessários à sua apreciação e final aprovação.

3 Regra III – Da Confirmação de Nomeações da Chancelaria

1. Cabe ao Senado Imperial por força do Artigo 25, par. único, da Constituição Imperial realizar a confirmação dos oficiais nomeados pelo Chanceler ou seus imediatos à composição do governo imperial.

2. Caberá ao indivíduo nomeado pelo chefe de governo comparecer diante do Senado Imperial em sessão previamente agendada para apresentar o plano de governo para sua pasta, departamento ou sessão.

3. O Orador do Senado Imperial ou seu substituto presidirá a sessão de confirmação dos oficiais nomeados pelo Chanceler do Reich, podendo os demais Senadores presentes interpelar o nomeado com as perguntas que julgarem pertinentes à prospectiva realização de seu trabalho executivo.

4. Finalizada a audiência com o nomeado, o Orador do Senado Imperial ou seu substituto argüirá os demais Senadores na forma “O Senado Imperial confirma esta nomeação?”, que demandará aprovação da maioria simples do plenário.

5. Confirmada a nomeação, o Senado Imperial dará nota ao Chanceler do Reich, que de ofício dará posse do cargo respectivo ao nomeado em questão. No caso de rejeição de um nomeado por qualquer questão que seja, estará sustada automaticamente a nomeação previamente feita pelo chefe de governo.