Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 15 de dezembro de 2021.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão, Rei da Baviera, Príncipe da Itália, Duque da Francônia e da Suábia, Conde Palatino do Reno, Conde de Hohenzollern, Burgrave da Estugarda, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 8° da Constituição Imperial, declaramos e ordenamos a todos que este virem que Nos apraz que o cumpram e façam cumprir o presente
Decreto Imperial
Que organiza o território imperial.
Art. 1º – O presente Decreto Imperial regulamenta os Artigos 8º, 40 e 41 da Constituição Imperial, definindo a organização e a administração do território do Império Alemão, de suas regiões, estados e demais composições administrativas.
Das Regiões do Império
Art. 2º – O território do Império Alemão descrito no Artigo 40 da Constituição Imperial se divide nas seguintes Regiões, que incluem igualmente Estados Imperiais, Territórios da Coroa Imperial e Territórios da Confederação:
- da Germânia, compreendendo a extensão e limites do Império Alemão em 1914;
- da Cisleitânia, compreendendo a Boêmia, Bucovina, Carínthia, Carniola, Dalmácia, Galícia, Morávia, Salzburgo, Silésia, Estíria, Tirol, Vorarlberg e Áustria;
- da Transleitânia, compreendendo a Hungria e a Romênia.
Art. 2º – O território do Império Alemão descrito no Artigo 40 da Constituição Imperial se divide nas seguintes Regiões, que incluem igualmente Estados Imperiais, Territórios da Coroa Imperial e Territórios da Confederação:
da Germânia, compreendendo a extensão e limites do Império Alemão em 1914;da Cisleitânia, compreendendo a Boêmia, Bucovina, Carínthia, Carniola, Dalmácia, Galícia, Morávia, Salzburgo, Silésia, Estíria, Tirol, Vorarlberg, Áustria e Liechtenstein;- li
da Transleitânia, compreendendo a Hungria, a Croácia-Eslavônia e a Romênia; e da Batávia, compreendendo Bélgica, Holanda e Luxemburgo.(redação alterada pelo Decreto Imperial nº 295-24)
Art. 3º – A Coroa poderá indicar para cada uma das Regiões estabelecidas neste decreto um Vigário Imperial que a representará e em Seu nome a administrará.
Dos Estados Imperiais
Art. 4º – São os presentes Estados Imperiais constituídos pela Coroa, pertencendo-lhe sobre seus territórios sua exclusiva gestão e administração, conforme delimitadas pela Constituição Imperial:
- o Reino da Baviera;
- o Reino da Boêmia;
- o Reino da Prússia;
- o Reino de Hanôver;
- o Arquiducado da Áustria; e
o Reino da Batávia. (revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)
§1º – No ato de sua criação ou em momento posterior, Sua Majestade o Imperador poderá assinalar a um Estado uma Comissão Imperial, delegando-lhe a execução, organização, administração ou condução de determinada instituição ou função de governo ou de estado, constitucionalmente prevista ou não, de acordo com Sua vontade.
§2º – Estados incumbidos de Comissão Imperial estarão imunes de dissolução enquanto durar tal responsabilidade.
§3º – As Comissões Imperiais perdurarão pela graça da Coroa Imperial, podendo a qualquer momento serem revistas, sustadas, revogadas ou transferidas por Sua Majestade o Kaiser.
Dos Territórios da Coroa Imperial e dos Territórios Confederados
Art. 5º – A Coroa administrará diretamente ou através dos Vigários Imperiais de forma delegada aqueles territórios não atribuídos aos Estados Imperiais, que comporão a coleção de Territórios da Coroa Imperial e Territórios Confederados, aglutinados geograficamente nas regiões descritas no Artigo 2º.
Art. 6º – Nos termos do Artigo 8º, §3º, da Constituição Imperial, são Territórios Confederados aqueles correspondentes macronacionalmente:
à Eslovênia;(revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)à Croácia;(revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)- à Ucrânia;
- a Luxemburgo;
ao Liechtenstein;(revogado pelo Decreto Imperial nº 295-24)- à Romênia; (incluído pelo Decreto Imperial nº 288-22)
- à Hungria. (incluído pelo Decreto Imperial nº 288-22)
Art. 7º – Fica extraordinariamente garantida ao Reino da Batávia a opção estipulada no Artigo 8º, §4º, da Constituição Imperial. (revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)
Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º – Fica dissolvido o Grão-Ducado de Luxemburgo, mantendo-se no entanto sua titularidade nobiliárquica sem atribuição de Lehen.
Art. 9º – A coleção definitiva de atribuições dos Vigários Imperiais será passada pela Coroa em momento posterior.
Art. 10 – Ato posterior consolidará as Comissões Imperiais vigentes em favor de Estados Imperiais no momento de publicação deste Decreto Imperial.
Art. 11 – Fica orientada a Secretaria Imperial de Relações Exteriores a dar atenção ao pleito apresentado pelo Império Sérvio em interesse de Territórios Confederados alemães.
Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.