Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 15 de dezembro de 2021.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão, Rei da Baviera, Príncipe da Itália, Duque da Francônia e da Suábia, Conde Palatino do Reno, Conde de Hohenzollern, Burgrave da Estugarda, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 8° da Constituição Imperial, declaramos e ordenamos a todos que este virem que Nos apraz que o cumpram e façam cumprir o presente

Decreto Imperial

Que organiza o território imperial.

Art. 1º – O presente Decreto Imperial regulamenta os Artigos 8º, 40 e 41 da Constituição Imperial, definindo a organização e a administração do território do Império Alemão, de suas regiões, estados e demais composições administrativas.

Das Regiões do Império

Art. 2º – O território do Império Alemão descrito no Artigo 40 da Constituição Imperial se divide nas seguintes Regiões, que incluem igualmente Estados Imperiais, Territórios da Coroa Imperial e Territórios da Confederação:

  1. da Germânia, compreendendo a extensão e limites do Império Alemão em 1914;
  2. da Cisleitânia, compreendendo a Boêmia, Bucovina, Carínthia, Carniola, Dalmácia, Galícia, Morávia, Salzburgo, Silésia, Estíria, Tirol, Vorarlberg e Áustria;
  3. da Transleitânia, compreendendo a Hungria e a Romênia.

Art. 2º – O território do Império Alemão descrito no Artigo 40 da Constituição Imperial se divide nas seguintes Regiões, que incluem igualmente Estados Imperiais, Territórios da Coroa Imperial e Territórios da Confederação:

  1. da Germânia, compreendendo a extensão e limites do Império Alemão em 1914;
  2. da Cisleitânia, compreendendo a Boêmia, Bucovina, Carínthia, Carniola, Dalmácia, Galícia, Morávia, Salzburgo, Silésia, Estíria, Tirol, Vorarlberg, Áustria e Liechtenstein;
  3. lida Transleitânia, compreendendo a Hungria, a Croácia-Eslavônia e a Romênia; e
  4. da Batávia, compreendendo Bélgica, Holanda e Luxemburgo. (redação alterada pelo Decreto Imperial nº 295-24)

Art. 3º – A Coroa poderá indicar para cada uma das Regiões estabelecidas neste decreto um Vigário Imperial que a representará e em Seu nome a administrará.

Dos Estados Imperiais

Art. 4º – São os presentes Estados Imperiais constituídos pela Coroa, pertencendo-lhe sobre seus territórios sua exclusiva gestão e administração, conforme delimitadas pela Constituição Imperial:

  1. o Reino da Baviera;
  2. o Reino da Boêmia;
  3. o Reino da Prússia;
  4. o Reino de Hanôver;
  5. o Arquiducado da Áustria; e
  6. o Reino da Batávia. (revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)

§1º – No ato de sua criação ou em momento posterior, Sua Majestade o Imperador poderá assinalar a um Estado uma Comissão Imperial, delegando-lhe a execução, organização, administração ou condução de determinada instituição ou função de governo ou de estado, constitucionalmente prevista ou não, de acordo com Sua vontade.

§2º – Estados incumbidos de Comissão Imperial estarão imunes de dissolução enquanto durar tal responsabilidade.

§3º – As Comissões Imperiais perdurarão pela graça da Coroa Imperial, podendo a qualquer momento serem revistas, sustadas, revogadas ou transferidas por Sua Majestade o Kaiser.

Dos Territórios da Coroa Imperial e dos Territórios Confederados

Art. 5º – A Coroa administrará diretamente ou através dos Vigários Imperiais de forma delegada aqueles territórios não atribuídos aos Estados Imperiais, que comporão a coleção de Territórios da Coroa Imperial e Territórios Confederados, aglutinados geograficamente nas regiões descritas no Artigo 2º.

Art. 6º – Nos termos do Artigo 8º, §3º, da Constituição Imperial, são Territórios Confederados aqueles correspondentes macronacionalmente:

  1. à Eslovênia; (revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)
  2. à Croácia; (revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)
  3. à Ucrânia;
  4. a Luxemburgo;
  5. ao Liechtenstein;(revogado pelo Decreto Imperial nº 295-24)
  6. à Romênia; (incluído pelo Decreto Imperial nº 288-22)
  7. à Hungria. (incluído pelo Decreto Imperial nº 288-22)

Art. 7º – Fica extraordinariamente garantida ao Reino da Batávia a opção estipulada no Artigo 8º, §4º, da Constituição Imperial. (revogado pelo Decreto Imperial nº 288-22)

Disposições Finais e Transitórias

Art. 8º – Fica dissolvido o Grão-Ducado de Luxemburgo, mantendo-se no entanto sua titularidade nobiliárquica sem atribuição de Lehen.

Art. 9º – A coleção definitiva de atribuições dos Vigários Imperiais será passada pela Coroa em momento posterior.

Art. 10 – Ato posterior consolidará as Comissões Imperiais vigentes em favor de Estados Imperiais no momento de publicação deste Decreto Imperial.

Art. 11 – Fica orientada a Secretaria Imperial de Relações Exteriores a dar atenção ao pleito apresentado pelo Império Sérvio em interesse de Territórios Confederados alemães.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.