Ordem n. 01/2021 – Da organização político-administrativo dos territórios austríacos

Befehl für die politische und administrative Organisation des österreichischen Gebietes

 

O Arquiduque da Áustria, pelos poderes a mim atribuídos pelo artigo 46 da Constituição Imperial e pelo artigo 10 do Diploma de Fevereiro, visando a necessidade de organizar político-administrativamente os territórios austríacos e reafirmando a tutela à ele concedido pelo Imperador através do Diploma Nobiliárquico Imperial, de 1º de julho de 2020, e pelo Decreto Imperial n.º 250-21, assim ordena:

Título I

Da organização político-territorial

Art. 1º – O Arquiducado da Áustria (Erzherzogtum Österreich) é formado pelos territórios concedidos pelo Imperador através do Diploma Nobiliárquico Imperial, de 1º de julho de 2020, e pelo Decreto Imperial n.º 250-21.

Art. 2º –  A organização político-administrativa do Arquiducado da Áustria compreende os Estados Federados (Bundesländer), gozando de autonomia político-administrativa, e as Terras da Coroa (Kronländer), que integram a administração direta do Arquiducado.

Art. 3º –  Os territórios austríacos são organizados político-administrativamente pelos:

I – Estados Federados (Bundesländer):

                  a) Viena (Wien), com capital em Viena.

                  b) Caríntia (Kärnten), excluindo o Condado de Klagenfurt, com capital em Villach.

                  c) Baixa Áustria (Niederösterreich), com capital em Sankt Pölten.

                  d) Estíria (Steiermark), com capital em Graz;

                  e) Burguenlândia (Burgenland), com capital em Eisenstadt.

                  f) Salzburgo (Salzburg), excluindo o Baronato de Zell am See e Kaprun, com capital em Salzburg.

                  g) Tirol, com capital em Innsbruck.

                  h) Alta Áustria (Oberösterreich), com capital em Linz.

II – Terras da Coroa (Kronländer):

                  a) Oldenburgo (Oldenburg), composto pelos distritos de Brake, Butjadingen, Cloppenburg, Delmenhorst, Elsfleth, Eutin, Friesoythe, Jever, Oldenburg, Varel, Vechta, Westerstede e Wildeshausen, com capital em Oldenburg.

                  b) Eutin, com capital em Eutin.

Art. 4º – Os brasões e bandeiras oficiais dos Estados Federados e das Terras da Coroa são as dispostas no Wappenurkunde n. 29, de 27 de março de 2021, publicado pelo Ofício Heráldico do Reich.

Título II

Dos Estados Federados

Art. 5º –  Os Estados Federados (Bundesländer) gozam de competência residual e autonomia conforme disposto na Constituição Imperial, no Diploma de Fevereiro e legislação infraconstitucional imperial e do Arquiducado.

Art. 6º –  É vedado aos Estados Federais:

  1. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
  2. conceder nacionalidade alemã;
  3. receber, em sua jurisdição, estrangeiros de Estados não reconhecidos pelo Império ou Estados em hostilidade;
  4. tratar de defesa territorial e defesa civil sem autorização expressa da Coroa;
  5. formar grupos ou forças militares, paramilitares, de inteligência e contra-inteligência;
  6. emitir moeda, definir políticas monetárias, sistemas monetários e fiscalizar operações financeiras;
  7. conceder anistias ou perdões a nacionais e estrangeiros em julgamento ou condenados pelo Judiciário Imperial;
  8. legislar sobre direito processual, financeiro e eleitoral;
  9. restringir direitos civis e comerciais;
  10. instituir tributos sobre a renda, herança ou transmissão de bens e direitos;
  11. exercer função jurisdicional em seu território;
  12. conceder títulos nobiliárquicos e honoríficos; e,
  13. legislar sobre religião, culto e não laicidade do território sob sua jurisdição.

Art. 7º – Arquiduque poderá nomear austríaco(a) para chefiar a administração e zelar pela jurisdição no Estado Federado quando:

  1. em sua instituição;
  2. na ausência de estrutura legal no Estado Federado
  3. for ao Arquiduque atribuída a competência pelo Estado Federado;
  4. necessária intervenção.

Título III

Das Terras da Coroa

Art. 8º – As Terras da Coroa (Kronländer) integram a administração direta do Arquiducado, e sua criação, desmembramento, unificação ou transformação em Estado federado serão reguladas por Ordens emitidas pelo Arquiduque.

Art. 9º – Os administradores das Terras da Coroa serão nomeados pelo Arquiduque ou pelo Primeiro-Ministro austríaco (österreichischer Ministerpräsident).

Art. 10 – As Terras da Coroa não gozam de autonomia legislativa, sendo a administração exclusivamente para zeladoria do território.

Título IV

Disposições Finais

Art. 11 – No caso do Barão de Zell am See e Kaprun deixar de ser nacional alemão, o território concedido por meio do Certificado de Nobreza Austríaca n. 01/2021 retornará, imediatamente, para a jurisdição do Arquiducado da Áustria.

Art. 12 – Esta Ordem entra em vigor imediatamente.

 

Dada a Ordem em Viena, no Schloss Leopold III, 10 de setembro de 2021, 18º ano da Casa Oldenburg, 2º do Arquiducado da Áustria.

 

Sua Sereníssima Alteza Imperial

Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Cavaleiro Grão-Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro da Cruz de Ferro do Mérito Diplomático, Imperador emérito de Andorra Imperial, Príncipe d’El Serrat, Grão-Duque de Enyós, Grão-Cruz da Ordem da Cruz Púrpura e Grão-Colar da Ordem do Mérito Estrangeiro, Príncipe de Éfaté e Grão-Cruz da Sagrada Ordem de Saint Moritz, Duque da Barra do Pirapetinga.