Tratado do Neuschwanstein

Congresso de Füssen

Alemanha Itália França Escandinávia  Espanha
Portugal Sérvia Rússia Andorra Turquestônia

Resolução nº 001/2021

Resolução pela manutenção da ordem internacional consolidada no contexto da assinatura do Tratado Geral do Congresso de Füssen

O Congresso de Füssen, reunido em sessão ordinária no dia 15 de agosto de 2021,

Invocando os objetivos estipulados pelo Artigo 1º (1) do Tratado do Neuschwanstein no sentido de que os Estados europeus se esforçarão para preservar a harmonia e a tranquilidade no continente,

Relembrando o compromisso firmado pelos signatários do mesmo tratado, em seu Artigo 2º (2) e (3), de respeitarem suas fronteiras e de zelar pela segurança e paz europeias,

Resgatando o Artigo 1º (1) e (2) do Tratado Geral do Congresso de Füssen, que estabeleceu para este colegiado a meta de conservar a ordem internacional, com atenção à observação e execução também de seus anexos,

Considerando que as transferências territoriais concretizadas pelos tratados anexos ao Tratado Geral do Congresso de Füssen se enquadram no escopo de atuação deste colegiado e devem portanto ser objetivo de preservação e eventual ação pelo Congresso em caso de violação ou reversão de seus efeitos, e

Entendendo, a bem da segurança jurídica, que a denúncia unilateral de acordo que transfira território de uma parte a outra não importa na reversão automática ao status quo ante,

RESOLVE:

1.1. O Congresso de Füssen considera as transferências territoriais realizadas no bojo da ratificação de seu Tratado Geral, cujos contratos respectivos foram anexados ao mesmo Tratado, parte do esforço empreendido pelo Tratado do Neuschwanstein no sentido de promover a estabilização das relações europeias, portanto pacificados enquanto tema de segurança internacional e partes integrantes do conjunto de contratos que regem a ordem europeia e a atuação deste Congresso.

1.2. A saber, as transferências territoriais anexas ao Tratado Geral e portanto incluídas no escopo do Parágrafo acima incluem a transferência das ilhas de Malta pelo Império Alemão ao Reino da Itália, a transferência da ilha de Bornholm pelo Império Alemão ao Reino da Escandinávia, a transferência da Bósnia e Herzegovina pelo Império Alemão ao Reino da Eslávia, hoje Império Sérvio, a concessão de independência à Estônia e Letônia pelo Império Russo, e a transferência da Finlândia pelo Império Russo ao Reino da Escandinávia.

2. Em função de seu caráter indispensável à segurança internacional e à preservação da segurança jurídica e da integridade territorial das partes envolvidas nas transferências supramencionadas, os membros do Congresso de Füssen se comprometem a não reverter e não buscar a reversão de tais transferências territoriais, senão com a anuência de todas as partes envolvidas nos tratados individuais que as regem.

3. O colegiado entende que territórios transferidos de comum acordo entre partes soberanas estejam de fato e de direito sob soberania permanente do estado recipiente, e que a reversão unilateral da respectiva transferência por parte do estado concedente, com a intenção de que se faça retornar o território cedido ao estado cedente, seja uma agressão à soberania e à integridade do estado recipiente, estando portanto o denunciante em violação direta dos compromissos securitários continentais assumidos quando da assinatura do Tratado do Neuschwanstein e do Tratado Geral do Congresso de Füssen.

4. O Congresso de Füssen portanto considerará em violação do compromisso estipulado no Artigo 2º (2) do Tratado do Neuschwanstein, e também do Artigo 2º (3) do Tratado Geral do Congresso de Füssen a denúncia ou reversão unilateral, por quaisquer das partes, dos tratados respeitantes às transferências territoriais citadas no Parágrafo 1.2 desta Resolução, sendo tal iniciativa patentemente incompatível com os objetivos coletivos estipulados para este colegiado e seus membros.

5. Resguardado o caráter soberano essencialmente necessário ao processo contratual público internacional, o Estado que infligir o Parágrafo 4 desta Resolução estará automaticamente suspenso do Congresso de Füssen por 60 (sessenta) dias, nos termos do Artigo 5º de seu Tratado Geral.

6. Ao final do prazo sobredito, persistindo a violação dos compromissos mencionados no Parágrafo 4, o plenário do Congresso de Füssen poderá votar por converter em expulsão a suspensão prevista no Parágrafo 5, devendo nesse caso ser notificado o Estado que estiver em situação de não conformidade sobre a rescisão de sua associação ao colegiado.

Aprovado em Füssen, aos 15 de agosto de 2021.

 

 

Aprovado com votos favoráveis de Alemanha, Itália, Turquestônia, Sérvia, Portugal, França, Escandinávia e Espanha. Registrada ausência andorrana.