Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 5 de junho de 2021.
Sua Sereníssima Alteza Imperial, Arquiduque Vitor da Áustria,
Orador do Senado Imperial da Nação Alemã
1. A Coroa foi notificada pela presidência da Dieta de Bayreuth acerca da aprovação de emenda constitucional que restaura o modo federalista de organização do Estado alemão.
2. Solicitamos de Vossa Sereníssima Alteza Imperial portanto que inclua a emenda constitucional em questão na pauta da Senado Imperial, dando-lhe inclusive andamento prioritário dentre as demais matérias que porventura se encontrem diante da alta casa presidida por Vossa Alteza.
3. Aproveitamos a oportunidade para encaminhar abaixo o texto da sobredita emenda, para ciência e devidas providências.
Saudações alemãs,
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.\
Proposta de Emenda Constitucional
Aprovada pela Dieta Imperial reunida em Bayreuth aos 5 de junho de 2021.
Encaminhada ao Senado Imperial para revisão na mesma data.
Art. 1º – Ficam inseridos na Constituição Imperial os Artigos 1º-B e 1º-C, com as redações seguintes:
“Artigo 1º-B – Caberá aos Estados Federais assegurar a administração dos territórios que sob sua jurisdição estiverem, garantindo-lhes a integridade, utilidade e governabilidade, e proporcionar a seus residentes um ambiente propício ao exercício da cidadania, à convivência política e ao fomento da livre-iniciativa.
Único – Os Estados Federais são dotados de responsabilidade social, tendo como objetivo complementar o fortalecimento do senso de comunidade e do compromisso cívico de seus residentes, o desenvolvimento de cada cidadão de acordo com suas habilidades, bem como a inclusão ampla e democrática de seus residentes em suas instituições públicas.
Artigo 1º-C – É dever dos Estados Federais produzir e manter legislação que instale os mecanismos institucionais, políticos e jurídicos necessários ao cumprimento do artigo anterior, bem como garantir sua execução contínua e tempestiva.”
Art. 2º – Os Artigos 21 a 22-B da Constituição Imperial serão aglomerados em nova Seção I, dita das Disposições Gerais, dentro dos mesmos Capítulo e Título em que já se encontram.
Art. 3º – O Capítulo I do Título III da Constituição Imperial recebe a seguinte nova seção:
“Seção II – Da Supervisão dos Estados Federais
Art. nº – À Dieta Imperial compete a supervisão do cumprimento, pelos Estados Federais, de suas obrigações constitucionais.
Art. nº – A Dieta Imperial poderá ordenar a Estado Imperial determinado que apresentem a documentação referente ao cumprimento do Artigo 1º-C desta Constituição, devendo as autoridades estaduais trazerem ao corpo parlamentar os atos devidos ou, na falta destes, providenciá-los em prazo razoável, determinado pelo Presidente do Reichstag.
Art. nº – A Dieta Imperial poderá solicitar do Ministério Imperial do Interior que elabore relatório sobre a situação doméstica de determinado Estado Federal, com particular atenção à verificação da existência de mecanismos que deemdêem cumprimento ao Artigo 1º-B desta carta.
Art. nº – No evento de verificação de situação de não-conformidade de Estado Federal com os deveres a si assinalados pela Constituição Imperial, a Dieta Imperial poderá propor e ali aprovar intervenção imperial.
§1° – Mediante aprovação da intervenção imperial, caberá ao Ministério do Interior nomear um Interventor Imperial (Reichsstatthalter), com mandato de até 180 (cento e oitenta) dias prorrogável por no máximo igual período.
§2° – O Interventor Imperial terá a prerrogativa para exarar atos administrativos quaisquer que coloquem o Estado Federal sob sua intervenção em situação de conformidade constitucional, bem como para elaborar a legislação fundamental ou complementar que para tanto julgar necessária e submetê-la à aprovação da Dieta Imperial para sua final promulgação.
§3° – Cumprido o objetivo da Intervenção, a Dieta Imperial poderá a qualquer momento ordenar ao Ministério do Interior seu encerramento.
Art. nº – Lei ordinária deverá discorrer complementarmente sobre o processo de Intervenção Imperial, sobre a participação do Ministério do Interior, bem como sobre os poderes e prerrogativas do Interventor e sua relação com as autoridades do Estado Federal sob intervenção.”
Art. 4º – O Artigo 1º da Constituição Imperial passa a viger com o seguinte texto:
“Art. 1°-A – O Império Alemão (Deutsches Reich), monarquia federal, fundamentada como Estado de direito, tem como princípios basilares:
a. A disciplina, ordem e respeito à hierarquia e à Coroa Imperial;
b. O respeito à livre-iniciativa das pessoas;
c. O modelo histórico-modelista e germanista de Estado; e
d. O respeito à autonomia dos Estados Federais constitucionalmente orientada.”
Art. 5º – O Artigo 3º da Constituição Imperial passa a viger com o seguinte texto:
“Art. 3º – O Estado, para bem do povo, exerce sua tutela diretamente através da Coroa e do Parlamento Alemão, e indiretamente através dos Estados Federais.”
Art. 6º – O Artigo 8º da Constituição Imperial passa a viger com o seguinte texto:
“Art. 8° – É de gestão exclusiva do Imperador o território imperial. O Imperador disciplinará sua forma, seu governo ou sua propriedade, e indicará oficiais, quando necessário, para administrá-los em seu nome.
§1° – Estados Imperiais serão estabelecidos pelo Imperador através de Carta Imperial endereçada aos titulares, temporários ou definitivos, da última instância de administração e jurisdição que se pretende instalar em parcela do território imperial.
§2° – O Imperador será a única autoridade competente para propor, junto ao Senado Imperial a elevação e retirada de foros e prerrogativas de Estados Imperiais ou outros tipos de entes de direito público que administrem parcelas do território imperial.”
Art. 7º – O inciso II, §1º, do Artigo 17 da Constituição Imperial passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 17 – …
§1º – …
II – o Ministério Imperial do Interior (Reichsministerium des Innern), responsável pela segurança doméstica, pela triagem e concessão de cidadania, pela condução dos serviços de tutorial da cidadania, pela concessão de vistos de todos os tipos, pela pesquisa estatística e demográfica, e pela supervisão dos Estados Federais, com orientação da Dieta Imperial, no que concerne a suas obrigações constitucionais.
…”
Art. 8º – O Artigo 19 da Constituição Imperial passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19 – A Dieta Imperial é a câmara baixa do Parlamento Alemão, sendo base da representação do povo alemão e da atuação político-partidária do Reich, cabendo-lhe complementarmente realizar a supervisão parlamentar dos Estados Federais.”
Art. 9º – O Artigo 26 da Constituição Imperial passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 26 – São territórios sob soberania, domínio e jurisdição do Império Alemão:
I – Os territórios correspondentes ao Império Alemão no ano de 1914;
II – Os territórios correspondentes à Áustria-Hungria por força do Compromisso de 1867, com exceção da parcela transferida ao Reino da Itália nos termos do Tratado Saint-Germain-en-Laye de 1919;
III – O território do Grão-Ducado de Luxemburgo;
IV – O território do Reino da Batávia, compreendendo a Bélgica e os Países Baixos; e
V – O território do Principado de Liechtenstein.
§1° – Poderão vir a compor o território do Império aqueles que forem adquiridos por tratado entre o Império Alemão e outro estado, ou a terra nullius anexada livremente.
§2º – A alienação de território imperial, em qualquer formato, deverá ser aprovada pela unanimidade do Senado Imperial, em dois turnos.”
Art. 10 – O Artigo 27 da Constituição Imperial passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 27 – Decreto Imperial disporá, oportunamente, sobre a organização e administração do território imperial que não estiver sob jurisdição de nenhum Estado Federal.”
Art. 11 – O Ministério do Interior deverá, imediatamente após o início da vigência desta emenda constitucional, realizar pesquisa demográfica com o intuito de identificar o estado de residência de cada cidadão alemão.
Art. 12 – Fica ordenado o Principado da Vestfália a realizar a consolidação desta emenda à Constituição Imperial de 2015. A publicação de tal consolidação demarcará o início da vigência desta emenda constitucional.
Art. 13 – A presente lei entrará em vigor na data de sua promulgação.