Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 27 de abril de 2021.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., como é de nossa Imperial Vontade e Prazer e conforme Nossas Imperiais prerrogativas legais e constitucionais constantes do Artigo 9º da Constituição Imperial, e nos termos do Artigo 6º do Decreto Imperial nº 48 de 15 de setembro de 2006, proclamamos o presente
Edito Imperial
através de que fazemos saber que o Reichstag encaminhou para sanção imperial a Lei da Contribuição sobre Grandes Fortunas, proposta por Sua Senhoria o Barão de Wehlau, razão por que ora promulgamos o texto tal qual aprovado pela Dieta de Bayreuth.
LEI DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Capítulo I – Parte Geral
Artigo 1º – A presente lei institui a Contribuição sobre Grandes Fortunas (CGF), com fundamento no Artigo 3º (1)(I) e (2) do Código Tributário de 2018.
Artigo 2º – São contribuintes da Contribuição sobre Grandes Fortunas todas as pessoas físicas e jurídicas possuintes de conta corrente junto ao Reichsbank.
Artigo 3º – A CGF tem como fato gerador a titularidade de grande fortuna, definida como saldo bancário que exceda 150 (cento e cinquenta) salários mínimos nacionais, apurada no dia 30 de junho do ano-base de sua incidência, com recolhimento a ser realizado no mês de julho subsequente pelo Ministério Imperial das Finanças.
§1º – Indivíduos que sejam parte de sociedade conjugal prevista pelo Artigo 27 da Lei do Nome e das Famílias de 2015, e contraída na forma estipulada na mesma lei, e que sejam elegíveis ao recolhimento da CGF, o farão de forma individual, de acordo com seus respectivos patrimônios.
§2º – O salário mínimo nacional é estipulado pelo Artigo 2º da Lei de Rendimentos Nacionais de 2018, corrigido pela conversão prevista no Artigo 2º (1) da Lei da Nova Ordem Econômica de 2020.
Capítulo II – Da Contribuição sobre Grandes Fortunas
Artigo 4º – A base tributável (BT) sobre a qual incidirá a contribuição corresponderá à diferença entre o saldo bancário apurado e o escopo do fato gerador declarado no caput do Artigo 3º desta lei.
Artigo 5º – A contribuição devida será auferida de acordo com o enquadramento da Base Tributável em faixas que terão como teto o piso da faixa seguinte menos um táler:
- Faixa 1: BT até 6 749 (seis mil setecentos e quarenta e nove) táleres.
- Faixa 2: BT a partir de 30 (trinta) salários mínimos.
- Faixa 3: BT a partir de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Faixa 4: BT a partir de 90 (noventa) salários mínimos.
- Faixa 5: BT a partir de 120 (cento e vinte) salários mínimos.
- Faixa 6: BT a partir de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos.
- Faixa 7: BT a partir de 200 (duzentos) salários mínimos.
Único – Não há piso para a Faixa 1 e não há teto para a Faixa 7.
Artigo 6º – A CGF será composta por uma alíquota móvel a ser somada, a partir da Faixa 2, a um componente fixo que é igual à soma da incidência das alíquotas de todas as faixas anteriores sobre seus respectivos tetos.
Artigo 7º – As alíquotas móveis da Contribuição sobre Grandes Fortunas devida por cada faixa são as seguintes:
- Faixa 1: 3% (três por cento) da base tributável.
- Faixa 2: 6% (seis por cento) da diferença entre a base tributável e o teto da faixa anterior.
- Faixa 3: 9% (nove por cento) da diferença entre a base tributável e o teto da faixa anterior.
- Faixa 4: 14% (catorze por cento) da diferença entre a base tributável e o teto da faixa anterior.
- Faixa 5: 20% (vinte por cento) da diferença entre a base tributável e o teto da faixa anterior.
- Faixa 6: 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre a base tributável e o teto da faixa anterior.
- Faixa 7: 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre a base tributável e o teto da faixa anterior.
Artigo 8º – Os componentes fixos de cada faixa são os seguintes:
- Faixa 1: não há.
- Faixa 2: 202 (duzentos e dois) táleres.
- Faixa 3: 1 011 (mil e onze) táleres.
- Faixa 4: 2 833 (dois mil oitocentos e trinta e três) táleres.
- Faixa 5: 6 612 (seis mil seiscentos e doze) táleres.
- Faixa 6: 13 361 (treze mil trezentos e sessenta e um) táleres.
- Faixa 7: 24 661 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta e um) táleres.
Artigo 9º – A Chancelaria do Reich disciplinará através do Ministério Imperial das Finanças as formas e os prazos de apuração e pagamento da contribuição instituída por esta lei, competindo àquela pasta a administração e fiscalização da CGF.
Capítulo III – Da Destinação dos Recursos
Artigo 10 – Os recursos recolhidos a título da Contribuição sobre Grandes Fortunas serão distribuídos da seguinte forma:
- 55% (cinquenta e cinco por cento) do montante será transferido à seguridade social alemã para composição de seu orçamento ordinário;
- 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação deverão ser destinados a programas de fomento à iniciativa privada, nos campos do empreendedorismo civil, cultural, social ou desportivo, bem como outros investimentos realizados pelo Governo Imperial;
- 10% (dez por cento) do montante será recolhido para constituição de fundo de reserva do Governo Imperial para custeio de despesas extraordinárias ou discricionárias não previstas pela Lei Orçamentária vigente.
Capítulo IV – Disposições Finais
Artigo 11 – O Artigo 2º do Código Tributário de 2018 passa a viger com a seguinte redação:
‘Artigo 2º – Da Criação de Tributos
‘A criação de tributos adicionais ocorrerá através de lei específica ou de emenda ao presente código’.
Artigo 12 – O sistema de seguridade social especificado no Artigo 10, alínea a, será regulado por lei específica.
Artigo 13 – A Contribuição sobre Grandes Fortunas será cobrada de acordo com o Artigo 3º desta lei, nos anos de 2021 a 2025, e será renovada por iguais períodos, se necessário, mediante emenda a esta lei.
Artigo 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ANEXO I – TABELA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE GRANDES FORTUNAS
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Rei da Baviera,
Príncipe da Itália, Conde Palatino do Reno,
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.