Diploma de Fevereiro do Arquiducado da Áustria
Februardiplom vom Erzherzogtum Österreich
PREÂMBULO
No exercício dos direitos civis garantidos constitucionalmente, de acordo com o previsto nos artigos 26 e 27 da Constituição Imperial e inspirados pelo Diploma de Outubro de 1860 da Áustria, a Coroa Austríaca restaurada, afirmando o desejo de garantir os direitos e estabelecer os deveres de cada cidadão do Arquiducado, assim como, regular as diretrizes e estabelecer os seus princípios basilares, sempre tendo em vista a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária, fraterna, solidária, democrática e participativa, formula o presente Diploma.
Em consequência, a Sua Sereníssima Alteza Imperial, o Arquiduque da Áustria outorga:
Título I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – São princípios fundamentais do Arquiducado da Áustria (Erzherzogtum Österreich):
- a liberdade;
- a paz;
- a justiça.
Art. 2º – Ao alemão vinculado ao Arquiducado da Áustria, fará jus o uso do gentílico austríaco, em gênero masculino, e austríaca, em gênero feminino.
Art. 3º – Constituem os objetivos fundamentais do Arquiducado da Áustria:
- constituir uma sociedade livre, justa, fraterna, democrática e participativa;
- garantir o desenvolvimento local, regional e nacional;
- promover a assistência mútua e solidariedade recíproca entre seus membros;
- promover o bem de todos, sem preconceitos de raça, origem, sexo e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º – São símbolos do Arquiducado da Áustria:
- a Bandeira;
- o Brasão;
- a Casa Oldenburg da Áustria (Haus Oldenburg von Österreich).
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORGANIZACIONAIS
Art. 5º – O sistema político do Arquiducado da Áustria fundamenta-se na Monarquia Constitucional hereditária.
Art. 6º – O Arquiducado da Áustria goza de autonomia administrativa, determinadas pelo presente Diploma a e pela Constituição Imperial da Alemanha.
Parágrafo Único – É delegada a função jurisdicional ao Poder Judiciário do Império Alemão (Deutsches Reich).
Art. 7º – A organização político-administrativa do Arquiducado da Áustria compreende o Arquiducado e os Estados Federados (Bundesländer), gozando de autonomia conforme disposto no presente Diploma e legislação infraconstitucional.
§ 1º– Viena (Wien) é a Capital do Arquiducado.
§ 2º– As Terras da Coroa (Kronländer) integram a administração direta do Arquiducado, e sua criação ou transformação em Estado federado serão reguladas por Ordens expedidas pelo Arquiduque.
§ 3º– Os Estados Federados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados Federados ou Terras da Coroa, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Poder Legislativo.
Título II
Da Monarquia
Art. 8º – O Arquiduque (Erzherzog) representa o Arquiducado ao restante do Império Alemão (Deutsches Reich), e ao cenário internacional, assumindo a competência executiva interna e demais atribuições a Ele atribuída pelo presente Diploma e pelas Leis, Decretos e Atos do Arquiducado.
Art. 9º – O Arquiduque é, a título pessoal e exclusivo, exercida por Sua Sereníssima Alteza Imperial Vítor I Oldenburg da Áustria (Viktor I Oldenburg von Österreich), legítimo Chefe da Casa Oldenburg da Áustria, símbolo e garantia de permanência da Áustria. A sucessão ao trono seguirá na ordem de sucessores diretos de Sua Sereníssima Alteza Imperial e na inexistência de sucessores diretos, dar-se-á continuidade pelos sucessores indiretos.
§ 1º – Na inexistência dos sucessores diretos de Sua Sereníssima Alteza Imperial Vítor I Oldenburg da Áustria, a ordem decrescente de sucessores indiretos dá-se pela ordem regular de primogenitura e representação, sendo preferida sempre a linha anterior às posteriores, na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto, no mesmo grau, a pessoa de mais idade à de menos.
§ 2º – Na inexistência de sucessores diretos ou indiretos de Sua Sereníssima Alteza Imperial Vítor I Oldenburg da Áustria, caberá ao Imperador Alemão (Deutcher Kaiser) elevar um cidadão do Império Alemão à condição de Arquiduque da Áustria.
Art. 10 – O Arquiduque assume a responsabilidade política de:
- Chefiar a administração pública do Arquiducado;
- Convocar eleições para o Parlamento dos Alpes Orientais (Ostalpenparlament) ou, quando aplicável, nomear seus Representantes (Repräsentanten);
- Convocar plebiscitos, conforme o presente Diploma e as Leis;
- Assinar o decreto de dissolução do Parlamento dos Alpes Orientais;
- Nomear os titulares das demais instituições do Arquiducado, de acordo com o Diploma, as Leis e os Decretos;
- Sancionar e promulgar as Leis de acordo com o presente Diploma e as Leis;
- Realizar os demais atos que expressamente o atribui o Diploma, as Leis e os Decretos.
Art. 11 – Os Projetos de Lei aprovados pelo Parlamento dos Alpes Orientais devem ser apresentados ao Arquiduque que deve sancionar e promulgar ou manifestar consentimento do Arquiducado, de acordo com o caso, e tem de publicar entre o quarto ao sétimo dia de sua apresentação.
Art. 12 – Na ausência do Arquiduque, assume temporariamente suas funções o Regente, nomeado previamente pelo Arquiduque, ou, na sua ausência, pelo Presidente do Parlamento dos Alpes Orientais (Präsident des Ostalpenparlament).
Art. 13 – São atos de livre decisão do Arquiduque:
- O exercício da prerrogativa da graça;
- A criação e a estruturação dos serviços que considerem necessários para a realização de suas funções institucionais, a nomeação de seus titulares e seu credenciamento para todos os efeitos;
- A interposição de conflito ante o Presidente do Parlamento dos Alpes Orientais por afetar as suas funções institucionais, nos termos previstos pelo Regimento Interno;
- Criar, conferir e revogar títulos nobiliárquicos, condecorações e medalhas, exercendo o Arquiduque o título de grão-mestre nas ordens honoríficas austríacas.
Art. 14 – Os títulos nobiliárquicos, condecorações e medalhas serão concedidos por Cartas-Patente (Letters Patent).
Título III
Do Poder Legislativo
Art. 15 – O Poder Legislativo austríaco é representado pelo Parlamento dos Alpes Orientais (Ostalpenparlament), que exerce exclusivamente os poderes legislativos e de fiscalização.
Art. 16 – O Parlamento dos Alpes Orientais é composto cidadãos austríacos, nobres ou não, por um período de quatro meses. O mandato dos Representantes (Repräsentanten) se finda após quatro meses depois de sua eleição, ou do dia da dissolução do Parlamento conforme disposto pelo Diploma.
§ 1º – Uma Lei Específica regulará o regime eleitoral e preverá as causas de inelegibilidade e de incompatibilidade dos Representantes. Na ausência de uma Lei Específica ou na existência de menos de dez cidadãos austríacos quando do prazo para convocação das eleições, os Representantes serão nomeados pelo Arquiduque.
§ 2º – O Parlamento dos Alpes Orientais se compõe de um mínimo de três e de um máximo de cinco membros.
Art. 17 – O Parlamento dos Alpes Orientais aprova e modifica seu Regimento Interno por maioria absoluta de votos e regula o estatuto do pessoal a seu serviço.
Art. 18 – O Parlamento dos Alpes Orientais é competente para:
- Revisar, alterar ou propor de emendas neste Diploma;
- Julgar de qualquer um de seus integrantes;
- Elaborar, discutir e votar projetos de Lei;
- Demais casos previstos em seu Regimento Interno, no Diploma, nas Leis e nos Decretos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO E DA REFORMA DO DIPLOMA
Art. 19 – A iniciativa legislativa corresponde ao Parlamento, ao Arquiduque e aos demais austríacas e austríacos.
Art. 20 – Os projetos e as proposições de Lei devem ser examinados pelo plenário e pelas comissões na forma que determine o Regimento Interno.
Art. 21 – Aprovado um Projeto de Lei pelo Parlamento, o Presidente do Parlamento dos Alpes Orientais (Präsident des Ostalpenparlament) informará ao Arquiduque para que, entre o quarto e sétimo dia seguinte, o sancione, promulgue e publique como Lei.
Art. 22 – As propostas de revisão, reforma e preposição de emendas a este Diploma cabem ao Arquiduque e aos Representantes.
Título VI
Disposições Finais
Art. 23. As disposições constitucionais anteriores são revogadas, passando a vigorar o presente Diploma imediatamente.
Outorgada em Viena, no Schloss Joseph I Oldenburg, 2 de fevereiro de 2021, 17º ano da Casa Oldenburg, 1º do Arquiducado da Áustria.
Sua Sereníssima Alteza Imperial Vitor I Oldenburg da Áustria
Cavaleiro Grão-Colar da Mais Antiga Ordem da Cruz de Ferro, Cavaleiro Grão-Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, Cavaleiro da Cruz de Ferro do Mérito Diplomático, Imperador emérito de Andorra Imperial, Príncipe d’El Serrat, Grão-Duque de Enyós, Grão-Cruz da Ordem da Cruz Púrpura e Grão-Colar da Ordem do Mérito Estrangeiro, Príncipe de Éfaté e Grão-Cruz da Sagrada Ordem de Saint Moritz, Duque da Barra do Pirapetinga.