Deutsches Reich

Tratado de Munique

Munique, 19 de dezembro de 2020.

O Reino Unido de Portugal e Algarves e a Régia Coroa de Vera cruz de um lado, e a Comissão Internacional do Tratado de Queluz, a saber, o Reino Unido de Bauru e São Vicente, o Principado de Belo Horizonte, o Império Deltariano, o Estado Livre da Guanabara, o Reino do Manso e o Reino de São Salvador, de outro, fundamentados no firme desejo de pacificar definitivamente e em boa-fé as questões relacionadas à soberania sobre os territórios da América do Sul, designaram os seguintes plenipotenciários para discutir, assentar e assinar o presente tratado:

Pelo Reino Unido de Portugal e Algarves e pela Régia Coroa de Vera Cruz:

Sua Alteza Real & Imperial, Dom Miguel Antônio de Bragança e Feitos, Regente do Reino Unido de Portugal e Algarves, Soberano em Vera Cruz, e

pela Comissão Internacional do Tratado de Queluz:

Sua Majestade Imperial, Guilherme III Luis, Imperador Alemão, etc.,

Sua Majestade Real, Björn IV Nyttland, Rei dos Nórdicos, etc., e

Sua Majestade Real e Paulista, Gustavo I, Rei de Bauru e São Vicente, etc.

que, tendo trocado seus plenos poderes em boa forma, acordaram nos Artigos seguintes:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes assumem na coabitação do continente Sul Americano traço comum à realidade da constituição de suas respectivas soberanias, e através do presente Tratado reconhecem-se mutuamente, visando assim assegurar uma convivência pacífica e trazer paz e estabilidade duradouras para a região de que compartilham.

Artigo 2º

As Altas Partes Contratantes convencionam entre si respeitar de forma permanente e irrevogável suas respectivas soberanias, e a investir na construção de relações amigáveis pautadas no respeito mútuo e na observância dos princípios gerais de direito internacional.

Artigo 3º

Fica estipulado e definitivamente acordado entre as Altas Partes Contratantes que o Reino Unido de Portugal e Algarves, bem como os demais estados da Confederação Lusitana de Países, com exceção da Régia Coroa de Vera Cruz, nos termos do artigo abaixo, não terão soberania ou reivindicações quaisquer sobre territórios americanos, porém manterá Sua Majestade o Rei de Portugal e Algarves, por motivos históricos, os títulos de Imperador Emérito do Brazil, Duque Emérito de Santa Cruz e Senhor das Índias Ocidentais.

Artigo 4º

As Altas Partes Contratantes firmam o reconhecimento de suas respectivas soberanias, bem como dos territórios mantidos por cada uma de forma independente e exclusiva, conforme estipulados abaixo. As transferências de territórios entre as Partes, bem como entre as Partes e Estados que não sejam signatários deste Tratado, não estarão automaticamente cobertas pelos reconhecimentos aqui previstos e deverão ser apreciadas por cada uma das Partes de acordo com sua conveniência.

Sob plena soberania da Régia Coroa de Vera Cruz

1. São territórios atribuídos à Régia Coroa de Vera Cruz os estados brasileiros do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e do Tocantins.

Sob plena soberania do Império Deltariano

2. O Império Deltariano declara como territórios sob sua plena soberania a mesorregião do Sul Goiano, no estado brasileiro de Goiás, a mesorregião do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e a microrregião de Paracatu, ambas no no estado brasileiro de Minas Gerais; e as Microrregiões de Cassilândia e Paranaíba, no estado brasileiro do Mato Grosso do Sul.

Sob plena soberania do Estado Livre da Guanabara

3. O Estado Livre da Guanabara detém em plena soberania os territórios referentes ao estado brasileiro do Rio de Janeiro.

Sob plena soberania do Reino Unido de Bauru e São Vicente

3. O Reino Unido de Bauru e São Vicente detém em plena soberania os territórios referentes ao estado brasileiro de São Paulo.

Sob plena soberania do Reino de São Salvador

4. O Reino de São Salvador declara como território as ilhas fictícias, localizadas nas coordenadas 13°00’S e 29°00’W (treze graus sul e vinte e nove graus oeste), que se igualam, em dimensões proporcionais entre si, aos territórios do estado brasileiro do Espírito Santo, à região metropolitana do município brasileiro de Salvador, e aos municípios brasileiros de Terra Nova, Catu, Intanagra e Entre Rios.

Sob plena soberania do Reino do Manso

5. O Reino do Manso detém em plena soberania os territórios referentes aos municípios brasileiros de Cuiabá e Chapada dos Guimarães.

Sob plena soberania do Principado de Belo Horizonte

4. O Principado de Belo Horizonte detém em plena soberania o território correspondente ao do município de Belo Horizonte, no estado brasileiro de Minas Gerais.

Artigo 5º

Porções do território brasileiro que de acordo com o Artigo acima não estejam sob soberania de nenhuma das Altas Partes Contratantes serão consideradas por todas as Partes terra nullius, ressalvadas as situações em que tais territórios já tenham sido reconhecidos pelas Partes como territórios legítimos de outros Estados não representados neste instrumento.

Artigo 6º

O Império Alemão e o Reino da Escandinávia garantirão o respeito e a preservação deste tratado, e poderão ser acionados por quaisquer das Altas Partes para auxiliar-lhes em sua implementação ou no cumprimento de seus artigos. O Império Alemão será o fiel depositário deste Tratado, fornecendo as devidas cópias a seus signatários.

Artigo 7º

1. Este Tratado vigerá indefinidamente a partir da publicação do instrumento de ratificação por parte de todos os seus signatários. Tais instrumentos deverão ser remetidos a Sua Sereníssima Alteza Imperial o Arquiduque da Áustria, Secretário Imperial de Relações Exteriores alemão, para depósito.

2. A eventual denúncia deste Tratado por qualquer de suas Partes não implicará de forma alguma na retração ou vacância do reconhecimento mútuo de suas respectivas soberanias.

Assinado em Munique, Alemanha, aos 19 de dezembro de 2020.