Reichsrat zu München
TAGESORDNUNG
Schloss Fürstenried, 25. Juli 2020
SUA SERENÍSSIMA ALTEZA IMPERIAL O PRÍNCIPE DA BAVIERA, PRESIDENTE DO CONSELHO IMPERIAL, no uso das suas atribuições, faz saber a seguinte Ata contendo os resultados referentes à pauta de trabalho distribuída pelo edital de abertura.
A Mesa registra a presença dos Conselheiros Imperiais: Sua Majestade o Rei da Prússia, Sua Sereníssima Alteza Imperial o Príncipe da Baviera, Sua Sereníssima Alteza Imperial o Arquiduque da Áustria e Sua Alteza Imperial o Conde de Klagenfurt. Ausente Sua Sereníssima Alteza Imperial o Príncipe da Vestfália. Registra-se, ainda, a presença do Chanceler do Império, Sua Majestade o Rei da Boêmia.
Aberta a sessão para apreciação dos dois projetos apresentados pela Chancelaria, a palavra foi concedida ao Chanceler do Império, a fim de que Sua Majestade fizesse breve explanação dos temas. Feitas as considerações, Sua Sereníssima Alteza Imperial o Arquiduque da Áustria parabenizou o Chanceler pela apresentação e qualidade dos projetos. Não havendo qualquer questionamento por parte dos Conselheiros, passou-se a votação.
1. Projeto de Lei da Nova Ordem Econômica e do Novo Sistema Monetário do Império Alemão – “Plano Thaler” (Matéria #2800).
Que estipula e regulamenta o funcionamento da economia imperial, estabelece o novo sistema monetário alemão, e dá outras providências.
APROVADO, sem emendas, com voto unânime dos Conselheiros. Texto segue para a promulgação por Sua Germânica Majestade.
Texto aprovado:
Capítulo I
Diretrizes Gerais da Economia Imperial
Artigo 1º
Princípios Econômicos
1. São princípios fundamentais que norteiam o funcionamento da economia no Império:
I. Subordinação do poder econômico ao poder político;
II. Prevalência do setor privado sobre a produção;
III. Incentivo ao empreendedorismo, à livre iniciativa, à livre concorrência, e à livre organização empresarial;
IV. Utilidade e plausibilidade social da atividade econômica no cotidiano civil;
V. Promoção da coesão social e da sustentabilidade dos Estados imperiais;
VI. Formalização e justa remuneração do trabalho;
VII. Monetarização das atividades econômicas e intercâmbios materiais.
2. Caberá ao Governo, em permanente consulta à Casa imperial e demais instituições de Estado, a coordenação das políticas imperiais orientadas ao aprimoramento contínuo das práticas econômicas na Alemanha e a colaboração institucional com os Estados em matéria de fazenda pública.
3. A economia monetária deverá atuar de forma complementar à vida em sociedade, sem jamais embaraçar a capacidade do engenho humano em idealizar e construir um meio social estável para ambientar seu desenvolvimento individual e interações interpessoais.
Capítulo II
Sistema Monetário Imperial
Artigo 2º
Nova Moeda
1. A nova moeda corrente em todo o território imperial será o “Thaler”, evocando-se a moeda ancestral europeia vigente a princípios do século XVI.
2. Os valores na moeda corrente imperial serão grafados com o símbolo “Th”, o qual será colocado à direita do numeral representado.
3. O Thaler não terá unidades centesimais.
Artigo 3º
Conversão Monetária e Nova Emissão
1. O meio circulante atual, de RM 2 100 000.00 (dois milhões e cem mil marcos), emitido por força do artigo 4º do Decreto Imperial nº 110, de 9 de janeiro de 2009, será convertido para a nova moeda fiduciária “Thaler” à razão de um marco para dois thalers inteiros e um meio.
2. Complementarmente, emitem-se 9 750 000 Th (nove milhões, setecentos e cinquenta mil thalers), que serão guardados pelo Banco Imperial.
3. Na hipótese de futuras emissões o valor emitido não poderá superar 20% (vinte por cento) do montante em circulação.
Artigo 4º
Economia Solidária
1. A economia solidária compreenderá iniciativas voltadas à promoção da plena integração do indivíduo à socialização e ao mercado, ao combate à desagregação demográfica e ao incentivo do engajamento social em todos os âmbitos da vida pública.
2. O Governo Imperial regulamentará a implementação de formas de economia solidária em colaboração com os Estados do Império como práticas complementares à economia oficial através da criação de moedas sociais de circulação local.
3. Por moeda social entende-se o sistema de premiação e reconhecimento do Estado à performance individual atrelada a indicadores objetivos de desempenho civil, seja no usufruto dos espaços de interação social e/ou no exercício de cargo público.
Capítulo III
Banco Imperial
Artigo 5º
Estatização
1. O Banco Imperial (Reichsbank) será convertido em empresa pública através da aquisição do seu controle acionário pelo Governo Imperial.
2. O Governo Imperial, através de Lei Orçamentária, apropriará recursos para a compra das ações que compõem o capital social do Banco, de modo que lhe permita consolidar o controle acionário da Companhia.
3. O Banco Imperial será administrado por um Diretor indicado pelo Ministério Imperial das Finanças, sobre quem recairão as prerrogativas usuais de organização do funcionamento da instituição e da manutenção de suas relações com a sociedade e o Governo alemães.
Artigo 6º
Conversão de Saldos
1. O Banco Imperial organizará o procedimento por que seus correntistas converterão, oportunamente, seu saldo de marcos alemães em thalers.
2. A instituição publicará edital dando publicidade aos procedimentos e ferramentas necessários para que tais correntistas realizem a conversão de suas divisas, atribuindo prazo razoável para que o façam.
3. Decorrido o prazo estipulado no edital mencionado no parágrafo anterior, valores residuais em marcos alemães que não houverem sido resgatados para conversão pelos titulares das respectivas contas serão convertidos em thalers e restituídos ao Tesouro Imperial.
Artigo 7º
Pagadoria
1. O Banco Imperial realizará na periodicidade exigida por lei os pagamentos dos passivos relativos ao funcionalismo do Governo Imperial e pelo corpo diplomático, bem como daqueles outros passivos instituídos pelo Decreto Imperial nº 13, de 13 de outubro de 2005.
2. Caberá à Chancelaria Imperial, à Secretaria Imperial de Relações Exteriores e ao Intendente do Margrave de Königsberg a expedição de Ordens de Pagamento em favor de seus respectivos servidores e pensionistas, nos termos da legislação e das instruções normativas da Casa Imperial em vigor, para que as operações financeiras respectivas sejam realizadas pelo Banco Imperial.
3. A Ordens de Pagamento serão instruções administrativas expedidas publicamente pela autoridade estatal no último dia útil do mês para serem executadas pelo Banco Imperial até o quinto dia útil do mês subsequente.
Capítulo IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 8º
Recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física
O Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente aos exercícios 2019.2 e 2020.1 serão recolhidos extraordinariamente de forma automática, no momento da conversão dos saldos de marcos alemães para thalers, de acordo com o Artigo 6º desta lei.
Artigo 9º
Entrada em Vigência
1. O Plano Thaler entrará em circulação após instrução governamental através de Decreto Executivo.
2. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação por Edito Imperial.
3. Revoga-se o Decreto Imperial nº 110 de 9 de janeiro de 2009.
2. Projeto de Lei do Orçamento Governamental 2020.2, com a retificação apresentada (Matéria #2802).
Que estipula o orçamento do Governo Imperial para o segundo semestre de 2020, e dá outras providências.
APROVADO, por voto unânime. Matéria segue para promulgação por Sua Germânica Majestade.
Texto aprovado:
Artigo 1º.
Parte Geral
1. A presente Lei Orçamentária Governamental (LOG) delimita as despesas do Governo Imperial para o exercício financeiro semestral 2020.2.
2. O Orçamento contemplará apropriação de recursos para o custeio da folha de pagamentos do funcionalismo público lotado na Chancelaria Imperial e na Secretaria Imperial de Relações Exteriores para o exercício financeiro supracitado.
3. O Orçamento igualmente prevê apropriação de recursos do Tesouro Imperial para a realização de investimento financeiro em favor do Governo Imperial, conforme previsto pela Lei da Nova Ordem Econômica e Novo Sistema Monetário (“Thaler-Plan”).
Artigo 2º.
Despesas com Folha de Pagamento
Para as obrigações com a pagadoria pública, fixa-se o passivo de RM 36 480.00 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta marcos) assim constituído e demonstrado por tabela apensada à presente Lei:
1.1. Chancelaria Imperial: RM 18 480.00 (dezoito mil quatrocentos e oitenta marcos).
1.2. Secretaria Imperial de Relações Exteriores: RM 18 000.00 (dezoito mil marcos).
Artigo 3º
Investimentos
1. Contempla-se a realização de investimento do Governo Imperial para a aquisição de 114.457 (cento e quatorze mil quatrocentos e cinquenta e sete) ações que compõem 95,38% (noventa e cinco vírgula trinta e oito por cento) do capital social do Banco Imperial (Reichsbank).
2. Para a consecução deste intuito, o Governo Imperial ofertará a aquisição do controle acionário com ágio de 15% (quinze por cento) sobre o valor nominal de cada ação da Companhia, totalizando RM 131 625.55 (cento e trinta e um mil seiscentos e vinte e cinco marcos, e cinquenta e cinco pfenninge), assim distribuídos:
2.1. Oferta de compra de 105.000 (cento e cinco mil) ações sob controle da Casa Imperial: RM 120 750.00 (cento e vinte mil setecentos e cinquenta marcos).
2.2. Oferta de compra de 9.457 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete) ações em Tesouraria da Companhia: RM 10 875.55 (dez mil oitocentos e setenta e cinco marcos, e cinquenta e cinco pfenninge).
Artigo 4º
Recursos Orçamentários Residuais
O Governo Imperial reconhece o resíduo de RM 63 562.75 (sessenta e três mil quinhentos e sessenta dois marcos, e setenta e cinco pfenninge) referentes a despesas não realizadas previstas no Orçamento 2019.1.
Artigo 5º
Apropriação de Recursos
1. Para a execução orçamentária prevista nesta Lei, o Governo Imperial apropriar-se-á de RM 104 542.80 (cento e quatro mil quinhentos e quarenta e dois marcos, e oitenta pfenninge).
2. Na insuficiência de recursos para a execução orçamentária prevista nesta Lei, o Governo Imperial poderá solicitar ao Parlamento a apropriação de verbas suplementares, conforme previsão do artigo 8º (2), do Decreto Imperial nº 110, de 9 de janeiro de 2009.
Artigo 6º
Disposições Finais
1. A execução orçamentária total do Governo Imperial para o período 2020.2, conforme previsto por esta Lei, perfaz o montante de RM 168 105.55 (cento e sessenta e oito mil cento e cinco marcos, e cinquenta e cinco pfenninge).
2. A presente Lei Orçamentária Governamental entrará em vigor na na data de sua promulgação por Edito Imperial, revogando-se todas as disposições contrárias.
ANEXO
Nada mais havendo a tratar agradecemos a participação de todos os Conselheiros Imperiais nesta Ordem do Dia e firmamos a presente Ata que segue com nossa assinatura e escudo-de-armas para que Sua Germânica Majestade seja formalmente comunicada do resultado das deliberações do Conselho Imperial. Por fim, declaramos encerrada a presente sessão.
Presidente do Conselho Imperial
Grão-Colar da Ordem da Cruz de Ferro