DECLARAÇÃO DA II CONFERÊNCIA DE MICROESTADOS LUSÓFONOS
Os micronacionalistas lusófonos, reunidos na II Conferência dos Microestados Lusófonos, convencidos da necessidade de estabelecer e preservar a prática micronacional de nosso grupo linguístico fundada nos valores da diversidade e do respeito às diferenças, do reconhecimento da soberania dos Estados, da solidariedade, do repúdio ao preconceito e do diálogo, resolvem:
Princípio 1. A lusofonia é uma comunidade na diversidade. Reconhecemos o caráter de ecumenismo da congregação de países falantes do idioma português, exclusivo ou não. A urbanidade é condição suficiente e necessária para o estabelecimento do diálogo entre diferentes Estados. Festejamos nossa tradição diversa que sempre recebeu, sem preconceito, projetos micronacionais das mais variadas cores, formas e conteúdos. Tradição e modernidade são duas faces da mesma moeda que, ao mesmo tempo, orientam e constituem nosso devir. Os Estados lusófonos comprometem-se a construir uma comunidade internacional que respeita a liberdade de ser do indivíduo e a liberdade de constituição dos Estados e de seus respectivos governos.
Princípio 2. A lusofonia é uma comunidade de Estados soberanos. O respeito à soberania nacional, caracterizada como exercício exclusivo da autoridade estatal sobre um território e um povo e instrumentalizada por um governo apto a se relacionar com suas contrapartes, é pilar primordial da condução de suas políticas externas. Os Estados lusófonos reconhecem a soberania nacional como recurso indispensável à conservação da ordem internacional e à manutenção de uma convivência pacífica das nações.
Princípio 3. A lusofonia é uma comunidade solidária. Ao longo dos últimos trinta anos, pessoas das mais diferentes origens e formações colaboraram para a construção do micronacionalismo em língua portuguesa. A colaboração para a plena integração de cidadãos iniciantes em nosso ambiente linguístico é dever cívico de todos os micronacionalistas. Os Estados lusófonos comprometem-se a contribuir para o desenvolvimento de projetos comuns que promovam a integração de novos cidadãos ao cotidiano micronacional.
Princípio 4. A lusofonia é uma comunidade que repudia preconceitos. O caráter plural de Estados e indivíduos habitantes da lusofonia propicia a coexistência harmônica das mais diversas percepções sobre a realidade micronacional. Respeitar os preceitos básicos de convivência internacional é dever dos indivíduos; garanti-los é obrigação das autoridades constituídas. Os Estados lusófonos comprometem-se a rechaçar qualquer tipo de ataque ou assédio subjetivo, qualitativo ou moral, empreendido por indivíduos ou autoridades quaisquer, que diga respeito à constituição ou ao conteúdo dos variados projetos nacionais residentes do continente lusófono.
Princípio 5. A lusofonia é uma comunidade que dialoga. Os Estados lusófonos se reunirão para honrar os compromissos assumidos nesta declaração em uma organização multilateral que os congregue, servindo como foro permanente e preferencial para dirimir conflitos e celebrar a concórdia e a paz.
Em fé do que os representantes dos Governos micronacionais lusófonos assinam a presente Carta, feita em 12 de abril de 2020.
O Governo do Império Alemão, representado por Sua Majestade, o Rei da Boêmia, designado plenipotenciário por Sua Majestade Imperial, o Kaiser da Alemanha;
O Governo do Reino Unido de Bauru e São Vicente, representado por Sua Majestade, o Rei de Bauru e São Vicente;
O Governo do Principado de Belo Horizonte, representado por Sua Excelência, o Honorável, Alto Chanceler e Ministro de Estado dos Assuntos Externos Lucas Maldonado, designado plenipotenciário pelo Regente do Principado de Belo Horizonte;
O Governo do Tzarado da Bulgária, representado por Sua Majestade, o Tzar da Bulgária;
O Governo do Império Deltariano, representado por Sua Majestade, o Kaizer de Deltária;
O Governo da República Edwards, representado por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República;
O Governo do Reino da Escandinávia, representado por Sua Majestade, o Rei da Escandinávia;
O Governo do Reino Semita da Escorvânia, representado por Sua Majestade, o Rei da Escorvânia;
O Governo do Reino da Espanha, representado por Sua Excelência, o Senhor Gustavo Henrique Muniz, designado plenipotenciário por Sua Majestade, o Rei da Espanha;
O Governo do Reino da França, representado por Sua Excelência, a Senhora Elizabeth Orleans, designada plenipotenciária por Sua Majestade, o Rei da França;
O Governo do Estado Livre da Guanabara, representado por Sua Excelência, o Senhor Presidente do Estado;
O Governo do Reino da Itália, representado por Sua Alteza, o Príncipe de Treviso, designado plenipotenciário por Sua Majestade, o Rei da Itália;
O Governo do Reino da Iugoslávia, por Sua Majestade, o Rei da Iugoslávia;
O Governo do Reino do Manso, representado por Sua Majestade, a Rainha do Manso;
O Governo do Reino de Piratini, representado por Sua Majestade, o Rei de Piratini;
O Governo do Reino Unido de Portugal e Algarves, representado por Sua Excelência, o Senhor Antônio de Monte-Real e Pacífica, designado plenipotenciário por Sua Majestade, o Rei de Portugal e Algarves;
O Governo do Império Russo, representado por Sua Majestade, o Czar da Rússia;
O Governo do Reino de São Salvador, representado por Sua Majestade, o Rei de São Salvador;
O Governo do Império da Turquia, representado por Sua Majestade, o Sultão da Turquia;
O Governo do Estado do Vaticano, representado por Sua Beatitude, o Patriarca do Vaticano.