Reichsrat zu Prag
TAGESORDNUNG
Prager Burg, 28. Januar 2020
SUA MAJESTADE O REI DA BOÊMIA, PRIMEIRO-CONSELHEIRO DO CONSELHO IMPERIAL, no uso das atribuições que lhe garante a legislação atinente às suas atribuições, faz saber a seguinte Ata contendo os resultados referentes à pauta de trabalho distribuída pelo edital de abertura.
A Mesa registra a presença de todos os Conselheiros Imperiais convocados ao plenário, os quais citamos nominalmente: Sua Majestade o Rei da Boêmia, Sua Majestade o Rei da Prússia, Sua Sereníssima Alteza Imperial o Príncipe da Baviera, Sua Alteza Imperial o Conde de Klagenfurt e Sua Senhoria o Cavaleiro de Kyburg.
1. Proposta de Emenda Constitucional ao Artigo 26 da Constituição Imperial: (Matéria #2780)
Reforma a configuração territorial do Império e adequando a regra constitucional para possibilitar as cessões territoriais alemãs acordadas pela assinatura do Tratado de Neuschwanstein.
O Conde de Klagenfurt levantou questão de ordem a respeito da dinâmica a ser adotada em relação ao processo de votação da Proposta de Emenda Constitucional diante dos tratados. Adicionalmente, externou sua interpretação de que na hipótese de qualquer das propostas em tela receber o voto desfavorável do colegiado isto poderia incorrer em uma margem de insegurança jurídica quanto ao destino dos territórios não mencionados no corpo da proposta constitucional. Em sua resposta à questão de ordem, o Rei da Boêmia clarificou que a interpretação do Conde de Klagenfurt estava correta e que a expectativa da Mesa seria, no mais razoável das opções disponíveis, a aprovação de todas as matérias como meio eficaz para evitar qualquer embaraço de ordem jurídica e diplomática com relação ao destino dos territórios afetados pelos tratados assinados pelo Reich.
APROVADO, sem emendas, com voto unânime dos Conselheiros. Texto segue para a promulgação por Sua Germânica Majestade.
Texto aprovado:
Art. 26-A – São territórios do Império Alemão:
- a. aqueles pertencentes à Alemanha em 1914, referentes aos reinos da Prússia, da Baviera, da Saxônia e de Württemberg, aos grão-ducados de Baden, Hesse, Mecklenburg-Schwerin, Mecklenburg-Strelitz, Oldenburg e de Saxe-Weimar-Eisenach, aos ducados de Anhalt, Braunschweig, Saxe-Altenburg, Saxe-Coburgo e Gotha e de Saxe-Meiningen, aos principados de Lippe, Reuss-Gera, Reuss-Greiz, Schaumburg-Lippe, Schwarzburg-Rudolstadt, Schwarzburg-Sonderhausen e de Waldeck e Pyrmont, às cidades livres de Bremen, Hamburgo e Lübeck e ao território imperial da Alsácia-Lorena;
- a Áustria-Hungria, compreendendo a Boêmia, Bucovina, Carniola, Caríntia, Dalmácia, Galícia e Lodoméria, Gorizia e Gradisca, Ístria, Áustria, Morávia, Salzburgo, Silésia, Estíria, Tirol, Vorarlberg, Hungria, Croácia e Eslavônia, todas em suas configurações no ano de 1914, com exceção dos territórios restituídos à soberania do Reino da Itália por ocasião da unificação daquele Estado;
- a Romênia, em sua configuração no ano de 1914, por força do Tratado de Timişoara firmado com os Principados Unidos da Valáquia e Moldávia e ratificado em 27 de dezembro de 2015; e
- o Luxemburgo, em sua configuração no ano de 1914, recebido em 21 de julho de 2005 como legado da Nobre Monarquia do Alto-Reino, Estado predecessor do Reich alemão.
Art. 26-B – É também dependência territorial alemã o condomínio que vige sobre o Ducado da Borgonha, nos termos do Tratado de Gent datado de 9 de novembro de 2017 e de que são contraparte as Províncias Unidas de Maurícia, cujo território foi ajustado pelo Tratado de Dijon assinado com o Reino da França e ratificado em 23 de maio de 2019.
Suprimem-se os parágrafos 1º e 2º do texto original do referido artigo 26.
2. Tratado sobre Malta (Matéria em Anexo)
Tratado firmado entre o Império Alemão e o Reino da Itália no Congresso de Füssen, em 19 de janeiro de 2020, a respeito da transferência de soberania sobre o arquipélago de Malta nos termos acordados pelo Tratado de Neuschwanstein.
Nenhum Conselheiro registrou comentários acerca da matéria.
APROVADO, por voto unânime. Matéria segue para promulgação por Sua Germânica Majestade.
3. Tratado sobre Bornholm (Matéria em Anexo)
Tratado firmado entre o Império Alemão e o Reino da Escandinávia no Congresso de Füssen, em 19 de janeiro de 2020, a respeito da transferência de soberania sobre a ilha de Bornholm nos termos acordados pelo Tratado de Neuschwanstein.
Nenhum Conselheiro registrou comentários acerca da matéria.
APROVADO, por voto unânime. Matéria segue para promulgação por Sua Germânica Majestade.
4. Tratado sobre Liechtenstein (Matéria em Anexo)
Tratado firmado entre o Império Alemão e o Principado de Liechtenstein no Congresso de Füssen, em 19 de janeiro de 2020, a respeito da emancipação do Principado à condição de Estado independente nos termos acordados pelo Tratado de Neuschwanstein.
Nenhum Conselheiro registrou comentários acerca da matéria.
APROVADO, por voto unânime. Matéria segue para promulgação por Sua Germânica Majestade.
5. Tratado sobre Bósnia e Herzegovina (Matéria em Anexo)
Tratado firmado entre o Império Alemão e o Reino da Eslávia no Congresso de Füssen, em 19 de janeiro de 2020, a respeito da transferência de soberania sobre a região da Bósnia e Herzegovina nos termos acordados pelo Tratado de Neuschwanstein.
O plenário levantou questões de ordem à Mesa externando sua preocupação quanto a necessidade dos Estados europeus em manterem-se plenamente ajustados às normas estabelecidas e conveniadas pelo direito internacional, sem incorrer em qualquer movimento que possa comprometer os entendimentos gerados pelo Congresso de Füssen e que compete a todos seus signatários preservarem a paz e a segurança jurídica no continente. O Rei da Boêmia alinhou-se às questões levantadas pelo plenário expressando que tais questionamentos são perfeitamente compreensíveis diante dos esforços de certos agentes públicos de vincularem taxonomias produzidas pelo discurso acadêmico com a práxis do sistema internacional e do relacionamento entre Estados abrindo margem a retóricas exóticas que em nada favorecem o aprimoramento dos projetos nacionais europeus. Na mesma oportunidade o Rei da Boêmia, o qual também é secretário de Relações Exteriores do Reich, sustentou linha de argumentação de que a defesa dos pressupostos estabelecidos em Neuschwanstein e pelo Tratado Geral do Congresso de Füssen deva passar pelo incremento dos esforços diplomáticos junto aos Estados criados por efeito dos tratados assinados, dentre os quais situa-se o Reino da Iugoslávia, para que seu compromisso com o sistema geopolítico europeu seja mantido. O Rei da Boêmia agregou que irá pessoalmente interagir com as autoridades iugoslavas e de qualquer outro dos Estados europeus que se faça necessário e externou que a aprovação do tratado de transferência da Bósnia e Herzegovina é um aceno da confiança do Reich pela manutenção de canais de franco diálogo diplomático, inclusive para a construção conjunta de dispositivos subsidiários aos mecanismos já previstos pelos tratados, que preservem e aprimorem os vínculos entre as Partes signatárias. O Rei da Prússia, o Príncipe da Baviera e o Conde de Klagenfurt, autores das questões de ordem, acompanharam a linha de argumentação do Rei da Boêmia e expressaram sua confiança por uma abordagem diplomática, porém, assertiva com relação aos novos players europeus.
APROVADO COM RESSALVA, por voto unânime. Parecer final da Secretaria Imperial de Relações Exteriores deverá ser apreciado antes de seguir para promulgação por Sua Germânica Majestade.
6. Projeto de Lei de Apropriação de Recursos do Tesouro Imperial (Matéria #2787)
Proposta legislativa que autoriza a Coroa a apropriar-se de recursos necessários do Tesouro Imperial para o financiamento das dotações iniciais do Ducado do Báltico e do Principado de Liechtenstein nos termos dos tratados assinados pelo Reich no Congresso de Füssen.
O Rei da Prússia elencou sucessivos questionamentos à Mesa quanto operacionalidade do sistema financeiro imperial e do potencial de circulação e a efetiva capacidade do marco alemão agregar valor à prática socioeconômica da Alemanha e agora do Báltico e de Liechtenstein que também adotarão a moeda corrente alemã. Sua Majestade Prussiana também agregou questões referentes aos valores emitidos originalmente quando do estabelecimento do sistema financeiro imperial. A Mesa argumentou que os valores da primeira emissão foram, à época, em 2008, escolhidos arbitrariamente pela Coroa considerando a conjuntura social da Alemanha e o potencial de empreendedorismo instalado no país àquela altura. O Rei da Boêmia argumentou, em complemento, que a legislação prevê novas emissões caso seja necessário para assegurar a liquidez da economia alemã em sua capacidade de honrar os compromissos fiscais e pecuniários estabelecidos por lei e quaisquer outras circunstâncias que possam utilizar a moeda corrente como meio de troca em aquisições de bens e serviços. Sua Germânica Majestade fez uso da palavra em plenário para clarificar que em razão da apropriação consumir parte substancial dos fundos do Tesouro Imperial nova emissão será solicitada ao Conselho Imperial em um futuro próximo. O Rei da Prússia questionou quanto aos valores que poderiam ser considerados nesta nova emissão e se seriam eficazes no atendimento das demandas do país, pergunta a qual foi respondida pelo Rei da Boêmia informando que será estimado um cálculo considerando parâmetros razoáveis à luz da realidade alemã e dos acordos econômicos assinados pelo Reich com outros Estados.
APROVADO, sem emendas, por voto unânime. Texto segue para apreciação de Sua Germânica Majestade.
Texto aprovado:
Artigo 1º – Disposições Gerais
1. A presente Lei versará sobre a apropriação de recursos do Tesouro Imperial pela Coroa para prover a implementação dos acordos de financiamento do Ducado do Báltico, criado como Estado independente através da assinatura de tratado entre o Império Alemão e o Império Russo, e do Principado de Liechtenstein, criado como Estado independente através da assinatura do tratado entre o Império Alemão e o Principado de Liechtenstein, ambos firmados no Congresso de Füssen em 19 de janeiro de 2020 no espírito do Tratado de Neuschwanstein.
2. Por força dos diplomas legais supramencionados o Ducado do Báltico e o Principado de Liechtenstein adotarão o sistema financeiro imperial e sua moeda corrente será o Reichsmark (Marco Alemão, RM).
Artigo 2º – Da Apropriação de Recursos do Tesouro Imperial
Autorizar-se-á a Coroa, nos termos do Artigo 23-C, parágrafo único, da Constituição Imperial, a apropriar-se de RM 1 000 000.00 (hum milhão de marcos) do Tesouro Imperial para provimento das dotações iniciais de RM 500 000.00 (quinhentos mil marcos) ao Ducado do Báltico e de RM 500 000.00 (quinhentos mil marcos) ao Principado de Liechtenstein conforme previsto pelos respectivos diplomas legais firmados no Congresso de Füssen.
Artigo 3º – Disposições Finais
A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Nada mais havendo a tratar agradecemos a participação de todos os Conselheiros Imperiais nesta Ordem do Dia e firmamos a presente Ata que segue com nossa assinatura e escudo-de-armas para que Sua Germânica Majestade seja formalmente comunicada do resultado das deliberações do Conselho Imperial. Por fim, declaramos encerrada a presente sessão. Heil Wilhelm!
Rei da Boêmia, Burgrave de Praga, Conde de Vyšehrad, Barão de Altkirch
Cavaleiro Grão-Colar da Ordem da Cruz de Ferro, Condestável da Ilustríssima Ordem do Cisne, etc