Serviço Diplomático Imperial
Blutenburg
Assinatura do Tratado de Gradina pelo Império Alemão
Munique, 23 de fevereiro de 2019
SUA MAJESTADE O IMPERADOR ALEMÃO E SUA MAJESTADE O REI DA ESLÁVIA,
Interessados em estreitar laços de amizade entre as seus Estados e seus respectivos povos, e conscientes do interesse mútuo de compartilhar dos termos a que em comum acordo chegaram com as demais nações que anseiam pela perpetuação da paz e da amizade entre todos os povos, resolvem firmar o presente Tratado.
Tratado de Gradina
Artigo 1º
PARTE GERAL
1. Através do presente Tratado, o Reino da Eslávia e o Império Alemão, diante da comunidade internacional, reconhecem-se mutuamente como Estados soberanos e independentes.
2. O Império Alemão reconhece as reclamações territoriais eslavas, compreendendo o Reino da Sérvia, o Reino do Montenegro e o Principado da Albânia, todos em suas configurações territoriais vigentes no ano de 1914.
3. O Reino da Eslávia reconhece as reclamações territoriais alemãs, compreendendo o Império Alemão e o Império Austro-Húngaro, ambos em suas configurações territoriais vigentes no ano de 1914, o Grão-Ducado de Luxemburgo, a Romênia, a ilha de Bornholm e as ilhas de Malta.
4. O Reino da Eslávia reconhece a proteção estendida pelo Império Alemão sobre o Reino da Suíça, nos termos do Tratado de Basileia ratificado em 26 de julho de 2017.
5. O Reino da Eslávia reconhece o condomínio estabelecido entre o Império Alemão e as Províncias Unidas da Maurícia sobre a Coroa e os Domínios da Borgonha por força de tratado ratificado em 9 de novembro de 2017.
6. As Partes Signatárias assegurarão a circulação, em seus respectivos territórios, dos cidadãos regulares uma da outra, em razão de atividade econômica, diplomática, educacional ou de pesquisa, nos termos de suas leis vigentes.
Artigo 2º
DO RELACIONAMENTO DIPLOMÁTICO
As Partes Signatárias sinalizam o intuito de oportunamente, através do rito previsto pelo direito internacional e havendo disponibilidade de recursos, estabelecerem missões diplomáticas permanentes em suas respectivas capitais para o estreitamento das relações bilaterais.
Artigo 3º
DO AUXÍLIO MÚTUO
1. Em evento de violação da soberania das Partes Signatárias, grave ameaça à ordem institucional ou instabilidade política de qualquer natureza, seja de origem interna ou externa, as Partes Signatárias apoiar-se-ão mutuamente.
2. As Partes Signatárias se comprometem a empenhar seus órgãos de negócios estrangeiros, no sentido de compartilharem entre si informações acerca de segurança internacional, bem como promover o intercâmbio de dados sobre fatos, eventos e circunstâncias internacionais que julguem mutuamente relevantes.
Artigo 4º
DO INTERCÂMBIO SOCIAL
As Partes Signatárias se comprometem a criar as circunstâncias que facilitem o intercâmbio entre seus cidadãos, promovendo a permuta de experiências e aprofundamento de seus vínculos sociais, empenhando-se a colaborar nesse sentido e estabelecendo mecanismos de interação entre seus Governos também com esta finalidade.
Artigo 5º
DA RATIFICAÇÃO E DA VALIDADE
1. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado.
2. A denúncia deste Tratado deverá ser apresentada aos órgãos de relações exteriores das Partes Signatárias, e desobrigará o Estado denunciante a contarem 30 (trinta) dias da apresentação da denúncia.
3. O processo de assinatura, internalização e ratificação deste Tratado obedecerá à Convenção de Viena.
Feito em Gradina, na Alemanha, aos 23 de fevereiro de 2019.
Burgrave de Praga, Conde de Vyšehrad, Cavaleiro Grande Cruz da Ordem da Cruz de Ferro
Chefe do Serviço Diplomático Imperial