Fürstentum Westfalen

REICHSGERICHT

Wahlgericht

Münster, 6. August 2018.

Sua Sereníssima Alteza Imperial Bruno, Príncipe da Vestfália, presidente do Judiciário Imperial e da Corte Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Imperial e a legislação imperial em vigor e em cumprimento à convocação de Sua Majestade, o Imperador Alemão, resolve publicar o presente

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A
COMPOSIÇÃO DA DIETA IMPERIAL

Legislatura 2018.3

I
Disposições iniciais

I-1. Fica convocada eleição para a legislatura 2018.3 da Dieta Imperial.

1-2. A eleição é regida pelas disposições constantes da Constituição Imperial, da Lei do Processo Eleitoral de 2007 e dos Editais publicados pela Corte Eleitoral.

II
Calendário eleitoral

2-I. Fica instituído o seguinte calendário eleitoral:

6/8/2018 Publicação do edital de convocação.
12/8/2018 Prazo de regularização da situação dos partidos políticos no Cartório Eleitoral.
20/8/2018 Publicação da lista de súditos aptos ao exercício dos direitos políticos e definição do número de cadeiras da legislatura 2018.3 da Dieta Imperial.
20 a 22/8/2018 Período para a propositura de ações de registro e de impugnação de registro de eleitor.
23 a 25/8/2018 Período de apresentação de requerimentos de registro de candidaturas.
26/8/2018 Publicação do edital de homologação de candidaturas.
27 a 29/8/2018 Período para a propositura de ação de impugnação de registro de candidaturas.
30/8 a 6/9/2018 Período de propaganda eleitoral.
7 a 9/9/2018 Período de votação.
10/9/2018 Publicação do edital de apuração e divulgação do resultado final.
11 a 13/9/2018 Preríodo para a propositura de ação de impugnação de resultado final de eleição.
14/9/2018 Publicação do edital de homologação do resultado final e diplomação dos candidatos indicados à composição da Dieta Imperial.

 

II-2. As alterações no calendário eleitoral levadas a efeito pela Corte Eleitoral serão publicadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas de sua entrada em vigor.

III-3. Os prazos assinalados pelo calendário eleitoral são decadenciais.

III
Processo judicial eleitoral

III-1. Considera-se cumprido o mandado de intimação publicado no Protocolo Imperial.

III-2. A Corte Eleitoral não assinalará prazo inferior a vinte e quatro horas para o cumprimento de decisões dirigidas às partes ou a terceiro interessado.

III-3. As Consultas serão admitidas pela Corte Eleitoral e processadas em prazo não superior a três dias.

III-4. Das decisões da Corte Eleitoral, cabe recurso ao Gabinete Imperial, que será recebido com efeito suspensivo salvo se, no despacho que acolher o recurso, negá-lo expressamente o juízo recorrido.

IV
Disposições finais

IV-1. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação no Protocolo Imperial.

Bruno, Príncipe da Vestfália