Fürstentum Westfalen
REICHSGERICHT
Ahaus

 

Sua Sereníssima Alteza Imperial Bruno, Príncipe da Vestfália, presidente do Judiciário Imperial, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, parágrafo único, da Constituição Imperial de 2015,

RESOLVE instituir o seguinte

DECRETO JUDICIÁRIO

Que institui o Código de Processo Civil do Império Alemão

 

Reichszivilprozessordnung

 

Livro Primeiro
Disposições introdutórias

TÍTULO PRIMEIRO
O PROCESSO CIVIL ALEMÃO

I
Disposições iniciais

I-1. O processo civil no Império Alemão é regido por este Decreto e orientado pelas regras e princípios estabelecidos na Constituição Imperial.

I-2. Nenhum cidadão alemão será privado de seu patrimônio sem o devido processo legal.

§. Aos estrangeiros no território imperial garante-se o direito de ação, observadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou atos internacionais de que o Império Alemão seja signatário.

I-3. O processo inicia-se a requerimento da parte e desenvolve-se de ofício.

I-4. As disposições constantes deste Decreto aplicam-se, no que couber, ao processo penal e eleitoral e a todas as demais ações sem procedimento definido em lei.

I-5. É dever de todos que atuam no processo:

  1. colaborar para a solução integral do conflito de interesses por meio de uma decisão justa e efetiva, proferida em prazo razoável;
  2. portar-se de acordo com a boa-fé;
  3. zelar pela paridade de tratamento entre todos;
  4. resguardar e promover a dignidade humana.

II
Lei processual

II-1. A lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso e não se aplica aos atos processuais já praticados.

II-2. Os casos omissos neste Decreto e na legislação imperial serão supridos:

  1. pela jurisprudência;
  2. pelos usos e costumes do Império Alemão;
  3. pelos usos e costumes do micronacionalismo lusófono;
  4. pela analogia.

III
Jurisdição

III-1. A jurisdição no Império Alemão é exercida pelo Judiciário Imperial e por seus respectivos órgãos em nome de Sua Majestade Imperial, o Kaiser.

III-2. O Império Alemão não excluirá da apreciação de sua jurisdição nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito ou expectativa de direito, nos termos deste Decreto.

III-3. É necessário ter interesse e legitimidade para atuar em juízo.

§1. O interesse da parte pode se limitar à declaração da existência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

§2. É vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo nos casos previstos em lei.

III-4. A jurisdição do Império Alemão processará e julgará as ações cujo objeto seja:

  1. fato jurídico ocorrido ou o ato jurídico praticado no território imperial;
  2. obrigação que deva ser cumprida no território imperial;
  3. imóvel situado no território imperial;
  4. relação jurídica em que as partes se submetem voluntariamente à jurisdição imperial.

IV
Termos do processo

IV-1. Considera-se:

  1. ação: direito de obter um pronunciamento da jurisdição que solucione um conflito de interesses;
  2. processo: sequência de atos estabelecidos pela legislação com o objetivo de obter um pronunciamento da jurisdição que solucione um conflito de interesses;
  3. autos: conjunto de documentos produzidos e apresentados no curso do processo;
  4. partes: aqueles que, integrando o processo, possuem interesse jurídico em seu resultado;
  5. petição: solicitação de uma providência ao Judiciário Imperial promovida pelos sujeitos processuais, a fim de deflagrar ou impulsionar o processo;
  6. despacho: ato público promovido nos autos pelo Judiciário Imperial por meio do qual o Judiciário Imperial impulsiona o processo sem decidir a respeito do mérito da causa;
  7. citação: comunicação pela qual o Judiciário Imperial dá ciência da existência e dos termos do processo à parte, possibilitando a apresentação de defesa;
  8. contestação: peça por meio da qual a parte apresenta sua defesa contra as alegações apresentadas contra si;
  9. intimação: comunicação pela qual o Judiciário Imperial dá ciência dos termos do processo a parte ou a terceiro e determina a prática ou a abstenção de determinado ato;
  10. decisão: ato público e fundamentado promovido nos autos pelo Judiciário Imperial por meio do qual se decida questão incidental no curso do processo;
  11. agravo: peça por meio da qual a parte insatisfeita com uma decisão solicita novo pronunciamento do próprio juízo prolator, com possibilidade de reapreciação do tema pela instância superior em recurso de apelação;
  12. sentença: ato público e fundamentado promovido nos autos pelo Judiciário Imperial por meio do qual seja solucionado o conflito de interesses e satisfeita a pretensão;
  13. apelação: peça por meio do qual a parte insatisfeita com a sentença solicita novo pronunciamento de instância superior do Judiciário Imperial;
  14. trânsito em julgado: característica de certeza da decisão ou da sentença contra a qual não caiba recurso.

TÍTULO SEGUNDO
SUJEITOS DO PROCESSO

V
Partes, representantes e procuradores

V-1. Toda pessoa que se ache no exercício pleno de seus direitos tem capacidade de atuar em juízo

§. A parte poderá postular em juízo em causa própria ou representada por advogado constituído.

V-2. Serão representados em juízo:

  1. o Império, por Sua Majestade Imperial, o Kaiser;
  2. o Governo, pelo Chanceler Imperial;
  3. o Parlamento, por seu Presidente;
  4. o Lehen, por seu Lehnsmann;
  5. a pessoa jurídica, por seu dirigente ou pelo designado em seu estatuto.

§. Ato das autoridades nominadas neste artigo poderá delegar o poder de representação.

V-3. O juiz, ao verificar a falta de capacidade processual ou de regular poder de representação da parte, estabelecerá prazo para ser sanado o defeito, sob pena de:

  1. extinção do processo, se a providência couber ao autor;
  2. revelia, se a providência couber ao réu;
  3. exclusão da parte do processo, se a providência couber a terceiro;
  4. extinção do recurso, se a providência couber ao recorrente;
  5. exclusão da contestação ao recurso dos autos do processo, se a providência couber ao recorrido.

V-4. Os sujeitos processuais exporão os fatos em juízo conforme a verdade, procedendo com urbanidade, lealdade e boa-fé e abstendo-se da apresentação de teses que desde logo saibam ser destituídas de fundamento.

§1. O sujeito processual que descumprir o dever de lealdade e boa-fé processual será declarado como litigante de má-fé, sendo-lhe aplicada multa de até cinquenta por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§2. O juiz determinará a eliminação das expressões ofensivas dos autos de ofício ou a requerimento do ofendido.

V-5. Duas ou mais pessoas podem atuar em conjunto no mesmo processo quando houver comunhão de interesses ou quando houver, entre duas causas, identidade entre os pedidos formulados ou seus fundamentos.

V-6. Poderão intervir no processo:

  1. por iniciativa do réu, a pessoa de quem este obteve o bem ou direito objeto da lide;
  2. por iniciativa do réu que possua o bem objeto da lide em nome de outrem, a pessoa que detenha a propriedade ou a posse indireta da coisa;
  3. por iniciativa do réu, a pessoa que, por lei ou contrato, estiver obrigado a indenizar o vencido no processo em ação regressiva;
  4. por iniciativa do réu, o afiançado e os demais co-obrigados ao cumprimento da obrigação;
  5. por iniciativa própria, o terceiro que se julgar titular do bem ou direito objeto da lide, inclusive na pendência de causa;
  6. por iniciativa do juiz ou de qualquer das partes, pessoa natural ou jurídica que possa trazer contribuição relevante em que o objeto da demanda seja controvérsia com destacada especificidade ou repercussão, na qualidade de colaborador.

§. Os poderes do colaborador serão definidos na decisão em que a intervenção for solicitada ou deferida.

V-7. O juiz poderá limitar o número de litisconsortes, interventores e colaboradores no feito quando houver comprometimento à rápida solução do litígio ou da execução ou à dificuldade da defesa.

V-8. Quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos serão reunidos para julgamento conjunto, independentemente da coincidência ou confluência de interesse das partes.

VI
Promotoria Imperial

VI-1. É garantido o direito de ação à Promotoria Imperial na defesa dos direitos e interesses que lhe cumpre tutelar por força de lei, cabendo-lhe as mesmas prerrogativas das partes.

VI-2. A Promotoria Imperial poderá intervir na qualidade de fiscal da lei nas causas em que não for parte, a fim de resguardar o interesse da sociedade.

VI-3. É obrigatória a intervenção da Promotoria Imperial na qualidade de fiscal da lei nas causas em que pessoa jurídica de direito público for parte e em que, pela natureza da lide ou qualidade da parte, o interesse público seja evidente.

§. A inatividade da Promotoria Imperial dispensará a intervenção ministerial nas causas acima referida.

VI-4. A Promotoria Imperial, atuando como fiscal da lei, terá vista dos autos após as partes e poderá requerer a produção de provas, opor agravo ou interpor recurso.

VII
Juiz

VII-1. O juiz é sujeito imparcial do processo, competindo-lhe garantir igual tratamento e dignidade a todos os que atuam na lide

VII-2. São prerrogativas do juiz:

  1. impulsionar o andamento do processo de forma pública e com fundamento na lei, sendo-lhe vedado invocar lacuna ou obscuridade na norma para se eximir do dever de decidir;
  2. prevenir e reprimir qualquer ato que atente contra a dignidade do Império Alemão e do Judiciário Imperial;
  3. promover e estimular a autocomposição do conflito de interesses, a todo tempo;
  4. presidir a instrução processual, determinando a produção de provas necessárias para a resolução do conflito, seja a requerimento da parte ou de ofício;
  5. velar pela rápida solução do conflito de interesses, indeferindo fundamentadamente as diligências que considerar sem utilidade ou destinadas unicamente a retardar injustificadamente o andamento do processo;
  6. decidir com liberdade e imparcialidade o conflito de interesses, nos limites estabelecidos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, salvo matéria de ordem pública;
  7. apreciar livremente as provas produzidas no processo, apresentando publicamente os motivos que formaram seu convencimento.

VII-3. O juiz não atuará nos processos:

  1. em que foi ou é parte, procurador ou representante;
  2. em que atuou em outro grau de jurisdição;
  3. em que seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, subordinado, amigo íntimo ou inimigo capital foi ou é parte, procurador ou representante;
  4. em que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não sendo obrigado a tornar pública sua justificativa.

§1. As causas de impedimento estendem-se às relações extra-micronacionais.

§2. As causas de impedimento aplicam-se ao membro da Promotoria Imperial, aos auxiliares do juízo e aos demais sujeitos imparciais do processo.

§3. A petição requerendo o reconhecimento de impedimento, acompanhada dos meios de prova em que se fundar a alegação, será dirigida ao juiz da causa em sede de agravo.

VII-4. O juiz omisso no exercício de suas prerrogativas ou que proceder com dolo ou fraude responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

VIII
Auxiliares do juízo

VIII-1. São auxiliares do juízo, convocados de ofício ou a requerimento:

  1. o perito;
  2. o administrador; e
  3. o tradutor.

§. O juiz poderá nomear outros auxiliares do juízo, cujas atribuições serão determinadas pelo ato de convocação.

VIII-2. O juiz fixará, no ato de convocação, os honorários dos auxiliares do juízo, que serão custeados pela parte vencida ao final do processo.

§1. Os honorários serão antecipados pelo Tesouro Imperial, quando o auxílio foi requerido de ofício, ou pela parte que requerer a diligência.

§2. Nas sentenças de procedência parcial, os honorários serão custeados pelas partes na proporção da respectiva sucumbência.

VIII-3. O perito é profissional destacado por seu conhecimento técnico ou científico que auxiliará o juiz na apreciação da prova do fato.

§. O perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

VIII-4. O administrador é pessoa convocada para guardar, conservar e gerir bens penhorados.

VIII-5. O tradutor é pessoa reconhecida por seu domínio de língua estrangeira convocada para verter para o português documentos ou declarações redigidas em língua estrangeira.

VIII-6. Os auxiliares do juízo responderão civil e administrativamente pelos prejuízos causados à parte por dolo ou culpa.

§. O descumprimento dos encargos estabelecidos pela legislação e pelo juiz no ato de convocação tornarão o perito, o administrador ou o tradutor inabilitado para atuação em outras causas em prazo não inferior a 2 (dois) e não superior a 12 (doze) meses.

VIII-7. Não poderão funcionar como auxiliares do juízo:

  1. os inabilitados para atuação, nos termos do art. VIII-6, §;
  2. as pessoas arroladas como testemunhas.

TÍTULO TERCEIRO
ATOS DO PROCESSO

IX
Atos processuais

IX-1. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, salvo quando expressamente exigido por lei.

§. Os atos processuais que, praticados de modo distinto do estabelecido em lei, preencham as finalidades essenciais a que se destinam serão reputados válidos.

IX-2. Todos os atos processuais serão públicos e de livre acesso para consulta a qualquer tempo.

IX-3. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, que tramitem em segredo de justiça os processos que versem sobre tema socialmente sensível, sobre direitos de personalidade e família e sobre dados protegidos pelo direito à intimidade.

IX-4. Os atos processuais serão produzidos, comunicados, armazenados e validados exclusivamente por meio eletrônico.

IX-5. Os atos processuais serão redigidos em língua portuguesa ou alemã, devendo, no último caso, ser acompanhados de tradução para o vernáculo.

IX-6. Os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou extinção de efeitos processuais.

§. O requerimento de desistência do processo somente produzirá efeitos após homologação pelo juízo.

IX-7. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões e despachos, nos termos do art. IV-1, “f”, “j” e “l” deste Decreto.

§. Às sentenças proferidas em grau de recurso por órgão colegiado dá-se o nome de acórdão.

X
Prazos

X-1. Os atos processuais serão praticados em qualquer horário, até as 23h59 do último dia do prazo conforme a Hora Legal Brasileira.

X-2. Os atos processuais serão praticados em 10 (dez) dias contados do dia seguinte ao da publicação do ato.

§. A lei ou o juiz poderão determinar termo inicial e prazo distinto do estabelecido neste Decreto, obrigando-se a parte a comparecer somente após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da publicação do ato.

X-3. A parte poderá renunciar expressamente a prazo estabelecido em seu favor.

X-4. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.

§1. A parte poderá provar que o decurso de prazo ocorreu por evento alheio a sua vontade que a impediu de praticar o ato, por si ou por seu procurador.

§2. O juiz verificará a ocorrência de justa causa e assinalará novo prazo para a prática do ato.

X-5. O curso dos prazos processuais poderão ser interrompidos ou suspensos pela lei, por Decreto Judiciário ou por decisão do juiz.

§. A interrupção devolve integralmente à parte o prazo assinalado, enquanto a suspensão impede o início ou a continuidade da contagem de prazo.

Livro Segundo
Processo e Procedimento

TÍTULO PRIMEIRO
FASE POSTULATÓRIA

XI
Petição inicial

XI-1. A petição inicial conterá:

  1. o órgão do Judiciário Imperial a quem é dirigida;
  2. o nome, a profissão, o domicílio e o endereço eletrônico do autor e do réu;
  3. a exposição clara e objetiva dos motivos para a propositura da ação;
  4. os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
  5. os pedidos, com suas especificações;
  6. o valor da causa;
  7. as provas com que o autor pretende demonstrar o modo de ser dos fatos alegados, quando necessárias;
  8. os documentos indispensáveis à propositura da ação;
  9. o comprovante do recolhimento das custas processuais.

§. O juiz determinará que a parte emende ou complete a petição inicial se verificar a ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento dos autos.

XI-2. O pedido formulado deve ser certo ou determinado, sendo permitido à parte formular pedido genérico quando não for possível determinar, no momento da propositura da ação, os bens individuais demandados ou as consequências do ato ilícito.

XI-3. O pedido será:

  1. alternativo quando, pela natureza da obrigação em discussão, o réu puder cumpri-la de mais de um modo;
  2. sucessivo quando a parte apresentar requerimento cujo conhecimento dependa da rejeição do anterior;
  3. subsidiário quando a parte apresentar requerimento cujo conhecimento dependa do acolhimento do anterior.

XI-4. A parte poderá cumular, em um único processo contra o mesmo réu, pedidos compatíveis entre si, desde que o juízo seja competente para conhecer de todos eles.

XI-5. O valor da causa constará da petição inicial, ainda que não tenha conteúdo econômico que possa ser apurado, e será:

  1. o valor do ato ou da parte controvertida, na ação que tiver por objeto a existência ou o modo de ser de relação jurídica;
  2. o valor da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de outras penalidades até a data da propositura, na ação de cobrança de dívida;
  3. a soma de três prestações pedidas pelo autor, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de outras penalidades até a data da propositura, nas ações de alimentos ou que tiver por objeto relação de trabalho;
  4. o valor do imóvel, nas ações reais ou reipersecutórias;
  5. o valor total pretendido, na ação indenizatória;
  6. o valor do pedido de maior valor, quando alternativos ou sucessivos;
  7. o valor do pedido principal, quando subsidiários.

§1. O menor valor admitido à causa é de um salário mínimo vigente na data da propositura da ação.

§2. O réu deverá impugnar o valor dado à causa na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de perder o direito de fazê-lo, competindo ao juiz indeferir o pleito ou determinar a complementação das custas pelo autor.

XI-6. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa e serão compostas por valor equivalente à soma da:

  1. terça parte do salário mínimo vigente na data da propositura da ação;
  2. décima parte do valor da causa.

§1. O valor das custas processuais serão acrescidos em cinquenta por cento caso o autor apresente pedido de tutela antecipada.

§2. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, não se eximindo ao pagamento dos honorários do vencedor.

§3. A parte que, comprovadamente, não estiver em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento poderá requerer a isenção do pagamento das custas processuais em decisão contra a qual caberá recurso de agravo.

XI-7. A petição inicial será indeferida quando:

  1. não conter pedido, ou quando o pedido for desacompanhado de seus fundamentos;
  2. não decorrer logicamente a conclusão a partir da narração dos fatos;
  3. os pedidos forem juridicamente impossíveis ou incompatíveis entre si;
  4. a parte for manifestamente ilegítima para demandar;
  5. o autor carecer de interesse processual;
  6. o juízo for incompetente para processar e julgar a causa;
  7. não atendida a prescrição do art. XI-2, §.

§. O autor poderá interpor recurso de apelação contra a decisão que indeferir a petição inicial.

XII
Formação do processo

XII-1. A ação é considerada proposta quando protocolada na sede do juízo, produzindo efeitos com relação ao réu após a citação válida.

XII-2. O juiz verificará o cumprimento das formalidades e promoverá a formação dos autos, a numeração para registro e a citação do réu.

§. Determinada a citação, o autor apenas poderá emendar a petição inicial com a anuência expressa do réu.

XIII
Tutela antecipada

XIII-1. A tutela antecipada poderá ser requerida pelo autor na petição inicial quando:

  1. o fundamento dos pedidos e a prova documental trazida evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco de inutilidade do provimento na pendência do processo;
  2. for caracterizado o abuso do direito de defesa ou protelação dolosa da parte;
  3. as alegações de fato puderem ser comprovadas com a prova documental trazida e houver tese firmada na jurisprudência.

XIII-2. A tutela antecipada será concedida liminarmente ou após justificação prévia da parte contrária.

§. A tutela antecipada não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

XIII-3. A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não for expressamente revista, reformada ou invalidada pelo juiz.

XIII-4. A parte a quem a tutela antecipada favorecer responderá pelo prejuízo causado à parte adversa quando a sentença lhe for desfavorável ou quando cessar a eficácia da tutela por qualquer motivo, nos termos e limites da decisão do juiz.

XIV
Contestação

XIV-1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as questões processuais preliminares e as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

§1. São questões processuais preliminares:

  1. incompetência do juízo;
  2. inépcia da petição inicial;
  3. incapacidade ou defeito na representação da parte;
  4. identidade entre a ação e outra anteriormente ajuizada quando o juízo houver declarado a impossibilidade de repetição (perempção);
  5. identidade entre a ação e outra anteriormente ajuizada, esteja ela em curso (litispendência) ou decidida por sentença contra a qual não caiba recurso (trânsito em julgado);

XIV-2. Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e não impugnados expressamente pelo réu, salvo se:

  1. sobre os fatos não se admitir confissão;
  2. estiverem em contradição com o conjunto da defesa;
  3. deduzidos contra matéria de ordem pública.

§. A revelia não produz efeitos se, havendo pluralidade de réus, qualquer um deles contestar a petição inicial.

XIV-3. A confissão é ato irrevogável e indivisível que ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário a seu interesse e favorável ao do adversário.

§1. A confissão de uma das partes não prejudicará os litisconsortes.

§2. Não se admite a confissão de fatos relativos a direitos indisponíveis.

XIV-4. Não se admite a formulação de pedidos contrapostos na contestação.

XIV-5. O juiz determinará a intimação do autor para manifestação se a contestação alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito apresentado na petição inicial.

TÍTULO SEGUNDO
FASE SANEADORA

XV
Saneamento e organização do feito

XV-1. Finda a fase postulatória, o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

  1. resolverá questões processuais pendentes, se houver;
  2. delimitará as questões de fato e de direito relevantes sobre as quais recairá a produção de provas;
  3. especificará os meios de prova admitidos;
  4. convocará os auxiliares do juízo, determinando o recolhimento de seus honorários e estabelecendo prazo para a apresentação dos quesitos, quando pertinente;
  5. estabelecerá prazo para a indicação das testemunhas a serem inquiridas e para a apresentação das perguntas.

§. O juiz poderá limitar o número de testemunhas, levando em consideração a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

XV-2. O juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando se aplicarem os efeitos da revelia.

TÍTULO TERCEIRO
FASE PROBATÓRIA

XVI
Disposições gerais sobre prova

XVI-1. Todos os meios legais ou moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fato em que se funda a ação ou a defesa.

XVI-2.  O ônus da prova incumbe a quem alega ou a quem se beneficia com a alegação.

XVI-3. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

  1. recair sobre direito indisponível da parte;
  2. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito de ação ou de defesa.

XVI-4. Independem de prova de prova os fatos:

  1. notórios, sendo estes os publicados nos meios oficiais de comunicação do Império Alemão;
  2. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
  3. admitidos, no processo, como incontroversos;
  4. em cujo favor milita presunção de existência ou de veracidade.

XVI-5. São admitidos os seguintes meios de prova:

  1. depoimento pessoal das partes;
  2. testemunhal;
  3. documental;
  4. pericial;
  5. quaisquer outros meios não relacionados, aos quais o juiz deverá dar o crédito que entender cabível

§1. Não há hierarquia entre os meios de prova.

§2. A parte que porventura forjar ou falsificar provas, assim como as testemunhas que mentirem em audiência, responderão civil, administrativa e criminalmente.

XVI-6. A parte poderá requerer a produção antecipada de prova quando:

  1. a coleta da prova possa se tornar impossível ou muito difícil na pendência do processo;
  2. o prévio conhecimento dos fatos possa viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento da ação.

XVI-7. O juiz poderá determinar a realização de audiência via sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons ou de sons e imagens em tempo real, em data e horário acordados entre os que atuam no processo.

XVI-8. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Judiciário Imperial para o descobrimento da verdade.

§. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio.

XVII
Depoimento pessoal

XVII-1. O juiz, em qualquer estado do processo, pode apresentar questionamentos às partes sobre os fatos da causa, dando à parte adversa oportunidade de requestionar o depoente.

§. O depoimento pessoal poderá ser requerido por qualquer das partes.

XVII-2. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

  1. criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
  2. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
  3. acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro, de parente em grau sucessível ou de Sua Majestade Imperial, o Kaiser.

XVIII
Prova testemunhal

XVIII-1. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

XVIII-2. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

  1. já provados por documento ou confissão da parte;
  2. cuja prova dependa, exclusivamente, de documento ou perícia.

XVIII-3. A testemunha prestará compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar se é parente de alguma das partes ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

§1. A testemunha que comprovadamente mentir em juízo será responsabilizada criminalmente.

§2. As condições para a prestação de compromisso estendem-se às relações extra-micronacionais.

§3. Provados ou declarados fatos que comprometam sua imparcialidade, o juiz poderá dispensar a testemunha ou ouví-la na qualidade de informante, dispensando a prestação de compromisso legal.

XVIII-4. A testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor.

§. Aplicam-se às testemunhas, no que couber, as exceções previstas no art. XVII-2 deste Decreto.

XVIII-5. As partes poderão apresentar rol de perguntas à testemunha, depois desta ser inquirida primeiramente pelo juiz.

§. As perguntas impertinentes, capciosas ou vexatórias serão indeferidas pelo juiz.

XIX
Prova documental

XIX-1. A parte instruirá a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

XIX-2. Admite-se como prova documental, dentre outras:

  1. e-mail ou mensagem enviada privativamente em comunicadores instantâneos;
  2. documentos públicos de quaisquer esferas do Estado;
  3. conteúdo de sites da internet;

§1. O apresentante da prova deverá comprovar a autenticidade do documento e das declarações não disponíveis ao público.

§2. A comprovação da autenticidade poderá, entre outros meios admitidos, ser feita mediante o testemunho de não menos que dois súditos que tenham tido contato ou presenciado o fato.

XIX-3. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

XX
Prova pericial

XX-1. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.

§. O juiz indeferirá o pedido de produção de prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico ou científico, for desnecessária em vista das outras provas produzidas ou for de impraticável verificação.

XX-2. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou relatório.

XX-3. O juiz convocará o perito, que apresentará proposta de honorários e prazo para entrega do laudo.

§. As partes serão intimadas da convocação do perito e da proposta apresentada para arguir seu impedimento, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.

XX-4. O laudo pericial conterá a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

XX-5. O perito será substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou se deixar de cumprir o encargo no prazo arbitrado sem motivo legítimo.

TÍTULO QUARTO
FASE DECISÓRIA

XXI
Sentença

XXI-1. O processo será extinto sem resolução do mérito quando:

  1. o juiz indeferir a petição inicial;
  2. o processo ficar inerte durante mais de 15 (quinze) dias por negligência das partes;
  3. se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  4. o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
  5. se verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual;
  6. o autor desistir da ação;
  7. ocorrer confusão entre autor e réu.

§. Se o autor der causa, por duas vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

XXI-2. O processo será extinto com resolução do mérito quando:

  1. o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
  2. o réu reconhecer a procedência do pedido;
  3. as partes transigirem;
  4. o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
  5. o autor renunciar ao direito disponível sobre que se funda a ação.

XXI-3. São requisitos essenciais da sentença:

  1. o relatório, que conterá os nomes das partes, a síntese do pedido e da resposta do réu e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
  2. os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
  3. o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeteram;
  4. a data e o nome do juiz.

XXI-4. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.

§1. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

§2. O juiz, na sentença, arbitrará desde logo o valor devido a título de perdas e danos pelo descumprimento, pela parte vencida, de obrigação não expressa em quantia certa.

XXI-5. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz decidirá de forma concisa.

XXI-6. Nas causas de natureza civil, é defeso ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

§. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

XXI-7. Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou, a requerimento da parte, para sanar obscuridade, contradição ou omissão.

XXII
Coisa julgada

XXII-1. Coisa julgada material é o efeito que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recursos.

XXII-2 A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

XXII-3. Não fazem coisa julgada:

  1. os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
  2. a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
  3. a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo.

XXII-4 O juiz não decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito e nos demais casos prescritos expressamente em lei.

TÍTULO QUINTO
FASE SATISFATIVA

XXIII
Cumprimento de sentença

XXIII-1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de fazer, deixar de fazer, entregar coisa ou pagar quantia se dá no juízo de primeiro grau de jurisdição a requerimento do exequente.

§1. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face de corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

§2. O cumprimento da relação jurídica sujeita a condição ou termo dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

XXIII-2. O devedor será intimado para cumprir a sentença, representada pelo valor da condenação atualizado monetariamente e acrescido das custas processuais e dos honorários periciais adiantados pelo credor, ou apresentar contestação.

§. A apresentação de contestação depende de garantia do juízo da íntegra das custas processuais e honorários periciais adiantados pelo credor e de metade do valor da condenação atualizado monetariamente.

XXIII-3. Para a satisfação do crédito do exequente, o juiz poderá determinar a expropriação de bens e dos valores depositados em conta de titularidade do devedor, bem como o desconto direto de até cinquenta por cento de seus proventos, a qualquer título, determinando a intimação da entidade responsável pelo pagamento.

XXIII-4. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.

XXIII-5. Aplicam-se à execução de título extrajudicial, no que couber, os dispositivos deste artigo.

XXIII-6. Não cabe recurso de apelação contra as decisões em sede de cumprimento de sentença.

TÍTULO SEXTO
FASE RECURSAL

XXIV
Agravo

XXIV-1. O agravo será oposto contra decisões interlocutórias nos próprios autos do processo e dirigido ao juiz da causa.

XXIV-2. A parte vencida na apreciação do agravo poderá requerer expressamente, no recurso de apelação, que a instância superior reveja a decisão proferida pelo juiz da causa.

§. Não se admite a reapreciação de decisão de agravo requerida em contestação à apelação.

XXV
Apelação

XXV-1. A apelação será interposta contra a sentença nos próprios autos do processo e dirigida ao juiz da causa, que remeterá o feito à instância superior.

XXV-2. A apelação devolve à instância superior o conhecimento da matéria impugnada e suspende os efeitos da sentença.

§. É vedada a reapreciação de matéria contra a qual não foi oposto agravo no prazo legal.

XXV-3. O juízo superior, na decisão que receber a apelação, poderá determinar o cumprimento provisório da sentença recorrida.

XXV-4. É vedada a proposição de questões de fato não aventadas no juízo de origem, salvo se a parte comprovar que os fatos são novos, de descoberta superveniente ou que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Livro Complementar

XXVI
Disposições finais

XXVI-1. As custas processuais e as multas recolhidas no curso do processo reverterão ao Principado da Vestfália.

XXVI-2. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2018.

XXVI-3. Este Decreto poderá ser alterado ou revogado por lei passada pela Dieta Imperial.

XXVI-4. Ao entrar em vigor, as disposições deste Decreto se aplicarão desde logo aos processos pendentes.

 

Dado em Münster, aos 21 dias de junho de 2018, XVIIº do Imperador.

Sua Sereníssima Alteza Imperial,
Bruno, Príncipe da Vestfália