Reichstag zu Dortmund
Präsidium
TAGESORDNUNG
Hörder Burg, 26 de maio de 2018.
ÚNICO. Regulamento do Reichstag (Matéria #1555)
Que prevê mecanismos regulatórios do processo legislativo no Parlamento Alemão.
Debate: 16 a 22 de maio de 2018.
Votação: 25 e 26 de maio.
Autor: Ulrich von Wehlau, Chanceler do Reich.
Emenda: Douglas, Príncipe da Baviera.
Votos do Plenário:
Aprovaram o texto inicial (100%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Reprovo (0%)
Abstenção (0%)
Texto Aprovado, encaminhado para publicação.
1ª Emenda ao texto da Regra II, parágrafo 1:
Aprovaram (40%)
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Reprovaram (60%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
Abstenção (0%)
Texto Rejeitado.
Emenda ao texto da Regra II, parágrafo 3:
Aprovaram (40%)
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Reprovaram (60%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
Abstenção (0%)
Texto Rejeitado.
Emenda ao texto da Regra VII, parágrafo 2:
Aprovaram (40%)
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Reprovaram (60%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
Abstenção (0%)
Texto Rejeitado.
Emenda ao texto da Regra VII, parágrafo 4:
Aprovaram (40%)
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Reprovaram (60%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
Abstenção (0%)
Texto Rejeitado.
Emenda ao texto da Regra VIII, parágrafo 4:
Aprovaram (40%)
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Reprovaram (60%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
Abstenção (0%)
Texto Rejeitado.
2ª Emenda ao texto da Regra II, parágrafo 1:
Aprovaram (60%)
– Ulrich Egon, Cavaleiro de Wehlau
– Ferdinand Heinrich, Conde de Vyšherad
– Douglas, Príncipe da Baviera
Reprovaram (40%)
– Heinrich Konstantin
– Carol Albert Costin
Abstenção (0%)
Texto Aprovado, encaminhado para publicação.
Nada mais havendo a tratar, convoco os Excelentíssimos Senhores Deputados para reunirem-se em nova Ordem do Dia em calendário a ser publicado. Em fiel testemunho da vontade deste Parlamento, em nome de Sua Majestade declaro encerrada a presente sessão.
Reichstagspräsident
Texto final a ser publicado:
Regras da Dieta Imperial da Alemanha
Passadas pelo Reichstag em 26 de maio de 2018
no décimo-sexto ano do reinado de Sua Majestade o Kaiser Wilhelm III
Regra I
Provisão sobre as Regras do Reichstag
1. O Reichstag, de acordo com a Constituição Imperial, estabelece as presentes regras para condução de seus processos, assuntos e matérias.
2. A menos que expressado de outra forma, estas provisões se aplicarão ao Reichstag, bem como a seus demais órgãos e comissões.
3. A aprovação de novas Regras demandará Quórum de três quartos do plenário, e será definida pela maioria simples dos votantes.
4. A alteração de Regras preexistentes demandará Quórum de três quartos do plenário, e será definida por igual parcela de votantes.
Regra II
Assento e Assembleia
1. O Reichstag se reunirá em público, na Marienplatz, fórum público do Império Alemão salvo no caso disposto no item 2 desta Regra.
2. O público poderá ser excluído de uma sessão por solicitação de qualquer deputado à Presidência do Reichstag. Para sessões privadas, a Presidência assegurará que todos os membros tenham acesso às dependências apropriadas.
3. Se a condução apropriada dos assuntos do Reichstag estiver impossibilitada, a Presidência poderá mover o assento do Reichstag por período não superior a trinta dias. Tal decisão deverá ser comunicada a Sua Majestade o Kaiser e aos deputados imperiais, bem como à sociedade, de forma pública.
4. Todos os membros do Reichstag tem o direito de solicitar acesso às dependências do parlamento a qualquer momento.
Regra III
Legislatura e Recesso
1. A legislatura perdurará pelo período previsto pelo Artigo 20 da Constituição Imperial, podendo ter seu encerramento antecipado por Sua Majestade Imperial nas situações previstas em lei.
2. A Presidência poderá interromper os trabalhos do Reichstag por razão especial, incluindo a possibilidade de que seus membros gozem de feriados nacionais ou datas especiais. As interrupções não poderão durar mais que dez dias consecutivos, e não poderão ocorrer mais que uma vez a cada dois meses.
Regra IV
Ausências
1. É permitido aos deputados ausentarem-se de até duas votações dentro de uma mesma legislatura.
2. Ausências excedentes implicarão no corte parcial dos vencimentos devidos, à razão de um quinto por ausência.
Regra V
Da Presidência do Reichstag
1. A Presidência do Reichtag (Das Präsidium) é ocupada por um deputado eleito pela maioria de seus pares.
2. Cabe ao Presidente do Reichstag organizar a pauta do parlamento, estabelecer prazos, receber projetos e emendas, instalar votações, proclamar resultados e encaminhar matérias aprovadas para sanção imperial.
3. O Presidente apontará deputado de partido que não seja o seu para exercer a função de Vice-Presidente. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ocasiões apontadas pelo segundo.
4.O Presidente do Reichstag será eleito na sessão inaugural de cada legislatura, presidida extraordinariamente pelo Imperador Alemão. Em caso de candidatura única, Sua Majestade poderá optar por proceder à eleição por aclamação, dispensando o voto secreto.
5. Caso nenhum candidato alcance a maioria simples necessária para ser eleito Presidente, os dois candidatos mais votados seguirão para um segundo turno.
6. Em caso de empate entre dois candidatos, o sorteio definirá o vencedor.
7. Um novo Presidente deverá ser selecionado caso metade do plenário requeira nova eleição.
8. Será considerada vaga a Presidência do Reichstag caso o Presidente se encontre ausente por período maior que dez dias sem haver comunicado tal afastamento previamente. Nesse caso, nova eleição será conduzida.
Regra VI
Das Propostas
1. Propostas deverão ser submetidas por escrito em local para tanto designado pela Presidência do Reichstag, que poderá rejeitar aquelas que não cumprirem os requisitos formais para sua apresentação.
2. O autor da proposta poderá emendá-la ou removê-la da pauta enquanto durar o debate sobre a matéria.
3. Uma mesma proposta que não houver obtido aprovação pelo Reichstag depois de instalado o voto devido não poderá ser reapresentada ao plenário na mesma legislatura.
4. As propostas que não houverem sido apreciadas por uma legislatura estarão sujeitas à reintrodução, por parte da próxima Presidência, através de Ordem do Dia.
5. As proposta serão referenciadas através de sua numeração única de registro na Marienplatz.
Regra VII
Das Ordens do Dia
1. A Ordem do Dia é o sumário de propostas ativamente listadas na pauta e assinaladas para debate em plenário.
2. Cabe à Presidência organizar a Ordem do Dia, arrolando as propostas que julgar mais apropriadas, e estabelecendo períodos para debate e votação que poderão ser remanejados de acordo com a necessidade.
3. As Ordens do Dia deverão ser numeradas sequencialmente, sem que seja reiniciada a contagem a cada legislatura.
4. A pedido de no mínimo um terço dos deputados, uma proposta poderá ser retirada da Ordem do Dia, ou incluída na mesma caso já tenha sido apresentada.
Regra VIII
Dos Debates
1. Os debates apreciarão ordenadamente todas as matérias selecionadas em uma Ordem do Dia, e serão iniciados e encerrados pela Presidência.
2. Os deputados deverão observar o decoro e a urbanidade na condução de suas manifestações em plenário no transcurso de um debate.
3. Cada deputado é responsável por organizar suas manifestações de forma clara, e todos possuem o direito e expressá-las através da proposição de emendas às matérias em apreciação.
Regra IX
Do Voto
1. Votos serão expressados nominalmente através de votação instalada para cada matéria pela Presidência. Somente matérias que já hajam sido listadas em Ordem do Dia e debatidas em plenário poderão ser postas em votação.
2. Mediante justificativa plausível, o Chanceler do Reich poderá solicitar que um Voto corra de forma secreta. A solicitação deverá ser aprovada pelos deputados durante o período do Debate, antes da instalação do Voto pela Presidência.
3. As perguntas de votação deverão ser formuladas de forma neutra e objetiva, e geralmente se apresentarão de forma que
(a) possam ser respondidas com “Sim” ou “Não” ou
(b) os deputados possam selecionar dentre duas ou mais alternativas.
4. Votações durarão noventa e seis horas. Transcorridas no mínimo vinte e quatro horas, o resultado poderá ser determinado antecipadamente se
(a) a maioria requerida for alcançada,
(b) a maioria requerida não for mais passível de ser alcançada,
(c) todos indivíduos autorizados já houverem votado.
Regra X
Das Emendas
1. Emendas incluem emendas, adições e melhorias a uma Proposta ao Reichstag, e podem ser introduzidas por qualquer deputado durante o debate, e deverão prover mudanças concretas ao texto da Proposta.
2. A votação das emendas a dada proposta ocorrerá antes da votação final daquela proposta. Cada emenda será submetida individualmente à aprovação dos deputados, com uma votação estabelecida para cada emenda.
3. A votação das emendas durará quarenta e oito horas, e sua aprovação demandará maioria simples do plenário. As emendas aprovadas deverão ser inseridas no projeto original.
4. Seguindo o fim da votação sobre emendas ocorrerá imediatamente a votação da proposta modificada pelas alterações aprovadas.
Regra XI
Do Direito de Manifestação
1. Todos os deputados têm o direito de se manifestar durante a legislatura para que houverem sido eleitos.
2. A menos que expressamente convidadas pelo Chanceler do Reich ou pelo Presidente do Reichstag, indivíduos não autorizados deverão solicitar permissão da Presidência para endereçar o parlamento.
Regra XII
Do Comitê de Apropriação
1. O Comitê de Apropriação é responsável por avaliar questões relativas à administração do erário e solicitações de apropriação de verbas do Tesouro Imperial, sendo composto por três deputados, indicados pelos partidos presentes no Reichstag de acordo com quantidade de cadeiras detidas por cada agremiação.
2. Toda requisição de apropriação de fundos deverá ter destinação certa e específica. Toda requisição de apropriação de fundos deverá ser justificada ao Comitê de Apropriação.
3. Toda lei orçamentária apresentada pela Chancelaria do Reich deverá ser analisada, do ponto de vista da eficiência, do conteúdo e da necessidade, pelo Comitê de Apropriação.
4. O Comitê de Apropriação poderá requisitar da Chancelaria do Reich todas as informações que julgar cabíveis para esclarecer e justificar a solicitação de apropriação de fundos.
5. Ao final da análise da lei orçamentária, o Comitê de Apropriação encaminhará a proposta final, junto de parecer por si elaborado, para o plenário do Reichstag, para que possa ser votado.
6. Mediante aprovação da maioria simples de seus membros, o Comitê de Apropriação poderá emendar a lei orçamentária antes de remetê-la à apreciação do plenário do Reichstag.
Regra XIII
Formas de Tratamento
Os deputados imperiais serão tratados por “Sua Excelência”, salvo quando portarem título de nobreza, situação em que prevalecerá o tratamento relativo à sua situação nobiliárquica.
Regra XIV
Do Quórum
1 Para que uma Votação seja realizada com sucesso e seu resultado seja válido, é necessário que, no mínimo, uma maioria simples dos deputados participe ativamente, depositando seu voto em qualquer das opções configuradas em cada Votação.
2. As Votações em que não houver participação da maioria simples do plenário serão consideradas falhas e seu resultado não produzirá efeito. Tais Votações poderão ser reconduzidas na Ordem do Dia imediatamente seguinte àquela em que foram originalmente estabelecidas sem a necessidade de debate.
3. Caso as Votações realizadas novamente nos termos do parágrafo acima tornem a falhar, o projeto será considerado rejeitado.
4. Para a Votação de Proposta de Emenda Constitucional se exigirá quórum de quatro quintos dos deputados de uma legislatura, e a aprovação decorrerá de parcela igual dos votos depositados.
5. Demais matérias necessitarão de maioria simples dos votos depositas para serem consideradas aprovadas.