Fürstentum Westfalen
REICHSGERICHT
Wahlgericht
Sua Sereníssima Alteza Imperial Bruno, Príncipe da Vestfália, presidente do Judiciário Imperial e da Corte Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, parágrafo único, da Constituição Imperial de 2015,
CONSIDERANDO que, por meio da Carta Imperial de 2 de dezembro de 2017, Sua Majestade Imperial, o Kaiser, garantiu ao Principado da Vestfália a primazia sobre a organização do Judiciário Imperial,
CONSIDERANDO que a Nova Lei de Partidos de 2017 garante, em seu art. IV-1, a livre filiação dos súditos alemães aos partidos políticos regularmente constituídos,
RESOLVE instituir o seguinte
Decreto Judiciário
Que institui o Cartório Eleitoral
TÍTULO I
Do cartório eleitoral
I-1. Fica instituído o Cartório Eleitoral, repositório de informações dos partidos políticos regularmente constituídos no Império Alemão e de seus filiados.
I-2. As informações publicadas no Cartório Eleitoral são dotadas de fé pública e presumem-se verdadeiras em todo o território do Império Alemão, dispensando qualquer outro meio de comprovação das informações ali constantes perante órgãos públicos e privados, inclusive para a finalidade do art. V-2, “a”, da Nova Lei de Partidos de 2017.
I-3. A administração do Cartório Eleitoral compete à Corte Eleitoral.
TÍTULO II
Do banco de dados
II-1. O Cartório Eleitoral manterá publicada, no Protocolo do Principado da Vestfália, as seguintes informações acerca dos partidos políticos regularmente constituídos no Império:
- nome, em português e alemão, e sigla;
- data de fundação e de homologação do partido pela Corte Eleitoral;
- relação atualizada do nome e do domicílio dos súditos filiados; e
- data de filiação dos súditos.
II-2. É de responsabilidade dos partidos políticos comunicar ao Cartório Eleitoral a filiação de súdito a seus quadros e a alteração da condição ou do domicílio de seus filiados, incluindo penalidades aplicadas pelas instâncias deliberativas partidários.
II-3. Os partidos políticos formalizarão a comunicação ao Cartório Eleitoral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação da decisão que conceda a filiação, declare a desfiliação, determine a atualização de dados ou imponha sanção aos filiados.
II-4. Ante a inércia dos partidos políticos, qualquer cidadão poderá mover ação de retificação de registro de filiação, garantido ao contraditório.
Único. A procedência da ação condenará o partido político vencido ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo das demais sanções cominadas pela legislação vigente.
TÍTULO III
Das sanções
III-1. O partido político omisso em promover a atualização de seus registros perante o Cartório Eleitoral no prazo estabelecido pelo art. II-3 deste Decreto será condenado ao pagamento de multa, a ser fixada entre 1 (um) e 100 (cem) salários-mínimos vigentes.
III-2. A prestação de informações ideologicamente falsas a respeito dos registros partidários perante o Cartório Eleitoral constitui crime eleitoral, a ser sancionado com o pagamento de multa, a ser fixada entre 10 (dez) e 1.000 (um mil) salários-mínimos vigentes, e a cassação do registro partidário.
III-3. Garante-se ao partido político o direito de regresso se comprovado o dolo do dirigente partidário pela prática das condutas ilícitas aqui previstas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
III-4. O processo de aplicação das sanções previstas neste Decreto observará o contraditório e garantirá o exercício à ampla defesa.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
IV-1. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IV-2. Os partidos políticos promoverão a atualização dos dados constantes do registro inicial do Cartório Eleitoral no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação deste Decreto.
Dado em Münster, aos 17 dias de abril de 2016, XVIIº do Imperador.
Sua Sereníssima Alteza Imperial,
Bruno, Príncipe da Vestfália