Chancelaria Imperial
Residenz München

Munique, 10 de abril de 2018

SUA ILUSTRE SENHORIA O CHANCELER DO REICH, CONDE DE VYŠEHRAD, no exercício de suas prerrogativas constitucionais, e de acordo com o previsto pelo Decreto Imperial nº 10 de 31 de agosto de 2005, faz saber o seguinte

Decreto Executivo

ÚNICO. Conhecendo-se a concordância do Ministério Imperial da Educação e Pesquisa, homologo o Estatuto do Instituto Wagner na forma e conteúdo dispostos neste Ato.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

ESTATUTO DO INSTITUTO WAGNER

Artigo 1º

Da Denominação, Sede e Fins.

1. O Instituto Wagner (Wagner-Institut), fundado em 3 de setembro de 2017 por força do Ofício nº 023-17 do Governo Alemão, é uma autarquia do Ministério Imperial de Educação e Pesquisa, com sede e foro na cidade de Munique, capital do Reich, nas instalações da Residenz München.

2. O Instituto Wagner tem caráter de centro de pesquisa, de formação e de divulgação do patrimônio histórico, cultural e político do Reich alemão entre as nações do hemisfério lusófono. Subsidiariamente, é objetivo do instituto a promoção de laços entre a Alemanha e seus Estados associados.

O Instituto Wagner tem por finalidades:

  1. Compartilhar a expertise alemã em matéria de micronacionalismo com os Estados interessados em aprimorar seu projeto nacional;
  2. Contribuir para o estabelecimento de vínculos políticos, sociais e culturais com outros Estados, calcados no desenvolvimento de programas que fomentem a disseminação de informação e de boas práticas;
  3. Germinar a cooperação e o entendimento em todos os níveis de excelência e gestão entre a Alemanha e os Estados associados ao Instituto;
  4. Fomentar programas de intercâmbio e de formação de lideranças nacionais nos Estados abarcados pela atuação do Wagner-Institut;
  5. Servir de receptáculo da produção científica e social alemã em todas as áreas de atuação do espectro acadêmico do Instituto;
  6. Promover parcerias com outros institutos homólogos, bibliotecas e acervos micropatriológicos de domínio público e privado para a promoção e divulgação do conhecimento e esclarecimento dos povos.

3. O Instituto não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo.

4. No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará ou apoiará qualquer ato de discriminação.

Artigo 2º.

Dos Associados e Membros do Instituto.

1. O Instituto Wagner é constituído por número ilimitado de integrantes representando o Reich e os Estados associados à instituição, que serão admitidos a juízo do Governo Alemão dentre pessoas idôneas e de notório saber nas especialidades do escopo de atuação do Instituto.

2. São as categorias de membros todos com direito à voz e voto nas sessões do Conselho Consultivo:

  1. Conselheiros Titulares: são aqueles que exercem cargos na hierarquia administrativa do Instituto;
  2. Conselheiros Efetivos: são os membros ordinários do Instituto;
  3. Conselheiros Associados: são os membros que representam os Estados associados ao Instituto.

3. Cada Estado associado representar-se-á através de um único conselheiro na instância deliberativa do Instituto.

4. A associação de Estados ao Instituto Wagner é oferecida mediante convite por parte do Governo Alemão e oficializada com aceite público por parte do Estado convidado.

5. É direito dos integrantes do Instituto:

  1. ter assento nas sessões do Conselho Consultivo do Instituto Wagner;
  2. participar com direito a voz e voto nas deliberações do Conselho Consultivo;
  3. contribuir no processo acadêmico do Instituto.

6. É dever dos integrantes do Instituto:

  1. cumprir com as disposições estatutárias do Instituto e aquelas oriundas do Governo Alemão;
  2. acatar as decisões da Presidência;
  3. comparecer às sessões do Conselho Consultivo;
  4. participar de maneira direta ou indireta do processo acadêmico desenvolvido pelo Instituto.

7. O integrante que não cumprir com os deveres, poderá perder a sua condição de membro do Instituto por decisão do Conselho Consultivo provocada pela Presidência, cabendo recurso ao Ministério Imperial de Educação e Pesquisa.

Artigo 3º.

Dos Órgãos de Governança.

1. O Instituto possui como órgãos de governança:

  1. o Conselho Consultivo;
  2. a Presidência.

2. O Conselho Consultivo, supremo órgão colegiado da gestão institucional, é composto por todos os membros do Instituto, dentre eles:

  1. o Presidente do Instituto, o qual conduzirá suas reuniões;
  2. o Vice-Presidente do Instituto;
  3. o Ministro Imperial de Educação e Pesquisa.

3. À discrição do Governo Alemão, poderão integrar o Conselho Consultivo outras autoridades imperiais cujo conhecimento acadêmico e experiência micropatriológica credencie sua presença. Estes atuarão na qualidade de membros efetivos.

4. Compete ao Conselho Consultivo:

  1. analisar o desempenho dos membros do Instituto, nos termos deste Estatuto;
  2. propor reformas a este Estatuto;
  3. referendar o cronograma geral de atividades do Instituto;
  4. referendar a pauta editorial da revista Valkyrie, conforme o cronograma do Instituto.

5. As reuniões do Conselho Consultivo ocorrerão na sede do Instituto sempre que convocadas pela Presidência e utilizar-se-ão as ferramentas digitais adequadas para viabilizar o processo decisório do órgão.

6. A Presidência será constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, enquadrados como cargos na Faixa 3, da Lei de Rendimentos Nacionais. Não haverá período pré-estabelecido para a duração do mandato da Presidência, que o manterá enquanto tiverem a confiança do Governo Alemão.

7. Compete à Presidência, colegiadamente:

  1. elaborar e submeter ao Conselho Consultivo o cronograma geral de atividades do Instituto, bem como a pauta editorial da revista Valkyrie;
  2. executar o cronograma geral de atividades do Instituto;
  3. elaborar e apresentar ao Conselho Consultivo e ao Governo Alemão relatório periódico de atividades realizadas pelo Instituto;
  4. convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
  5. representar o Instituto Wagner no território nacional e no exterior.

8. O Vice-Presidente exercerá individualmente as competências da Presidência pelo período que durar o afastamento do Presidente do Instituto.

Artigo 4º.

Das Disposições Finais.

1. O patrimônio do Instituto Wagner será constituído pelo acervo documental de sua autoria e os bens imateriais sob sua guarda.

2. O Instituto poderá ser dissolvido por decisão discricionária do Governo Alemão.

3. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo por decisão obtida por maioria simples dos votos no Conselho Consultivo e previamente autorizado pelo Governo Alemão.

4. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência consultando-se previamente o Ministério Imperial de Educação e Pesquisa.