Reichstag zu Preßburg
Vorsitz
TAGESORDNUNG
Königsberg, 11 de março de 2018.
0. PEC: Estado de Hostilidade (Matéria #4429)
Matéria remanescente da Dieta Imperial em Königsberg, resultado estava pendente de publicação.
Encaminhada para promulgação.
Debate: 16 a 19 de dezembro.
Votação: 20 a 22 de dezembro.
Autor: Guilherme, Imperador Alemão.
Como vota o senhor em relação à PEC sobre o Estado de Hostilidade?
Aprovo (100%)
– Douglas, Kronprinz von Bayern
– Ferdinand Heinrich, Graf zu Vyšherad
– Karl Gustav Oberst zu Vyšehrad
– Ulrich Egon
Reprovo (0%)
Abstenção (0%)
Ausência
– Konrad Otto, Graf zu Klagenfurt
– Esbran da Suíça
Texto Aprovado
Emenda Constitucional nº 003
1. Diante de grave ameaça à soberania, à integridade ou ao patrimônio, material ou imaterial, do Império Alemão, Sua Majestade poderá decretar Estado de Hostilidade contra outro Estado ou organização internacional.
2. O Estado de Hostilidade passará a viger mediante comunicação de sua instalação, por parte da Secretaria Imperial de Relações Exteriores, ao Chanceler do Reich e ao Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas, bem como à chefia do Estado ou da organização internacional agressora.
3. Conselho Especial composto pelo Chanceler do Reich, pelo Secretário Imperial de Relações Exteriores e pelo Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas delineará o plano de ações a serem tomadas para conter a ameaça ou agressão apresentada.
4. O Conselho Especial terá acesso irrestrito a todos os recursos do Império Alemão que estejam disponíveis e cujo uso ou aplicação seja adequada para conter a ameaça ou agressão apresentada.
5. O Estado de Hostilidade será encerrado mediante Decreto, com recomendação do Conselho Especial diante do encerramento da agressão ou ameaça para cujo combate se havia constituído.
1. Lei de Rendimentos Nacionais (Matéria #5347, Anexo A)
Estabelece os rendimentos pagos à administração imperial.
Encaminhada para promulgação.
Debate: 2 a 6 de março de 2018.
Votação: 7 a 10 de março.
Autor: Heinrich Konstantin, Ministério das Finanças.
Como vota o senhor em relação ao projeto de Lei dos Rendimentos Nacionais?
Aprovo (100%)
– Ferdinand Heinrich, Graf zu Vyšherad (Centro)
– Karl Gustav Oberst zu Vyšehrad (Centro)
– Ulrich Egon (Centro)
Reprovo (0%)
Abstenção (0%)
Ausência
– Douglas, Kronprinz von Bayern (Centro)
– Carol, Domnitor de România (Centro)
Texto Aprovado
LEI DE RENDIMENTOS NACIONAIS
Artigo 1º
Disposições Gerais
1. A presente lei visa regulamentar dos rendimentos devidos ao funcionalismo público nacional e dos oficiais em cargo efetivo a serviço do Estado, bem como o valor do Salário Mínimo Nacional, a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês.
2. Os fundos destinados à execução da pagadoria pública serão disciplinados pela Lei Orçamentária Governamental e operados pela Secretaria de Orçamento do Ministério Imperial das Finanças.
Artigo 2º
Salário Mínimo Nacional
O Salário Mínimo Nacional, será de RM$ 90 (noventa marcos) mensais, pagos com relação ao exercício mensal anterior.
Artigo 3º
Salário Teto do Funcionalismo público no Governo Imperial
Salário Teto do Funcionalismo público no Governo Imperial será do valor pago como Vencimento aos Deputados Imperiais, acrescido dos adicionais ao Chanceler e Presidente da Dieta Imperial, mensais, pagos com relação ao exercício mensal anterior, por função pública governamental.
Artigo 4º
Salário Teto do Funcionalismo público nos Estados Imperiais
Salário Teto do Funcionalismo público nos Estados Imperiais será de RM 540.00 (quinhentos e quarenta) mensais, pagos com relação ao exercício mensal anterior, por função pública estadual.
Artigo 5º
Faixas Salariais
1. Os salários do funcionalismo nacional serão definidos por faixas de rendimentos progressivos, do maior para o menor.
2. As classes funcionais são:
a) Faixa 1: Deputados Imperiais – RM 800.00 (oitocentos marcos);
b) Faixa 2: Ministros de Estado e Chefes de Departamentos de subordinação direta – RM 700.00 (setecentos marcos);
c) Faixa 3: Secretários de Estado, Chefes de Departamentos de subordinação indireta, e Diplomatas – RM 600.00 (seiscentos marcos);
d) Faixa 4.1: Militares – Oficiais Generais – RM 500.00 (quinhentos marcos);
e) Faixa 4.2: Militares – Oficiais – RM 400.00 (quatrocentos marcos);
f) Faixa 4.3: Militares – Praças – RM 200.00 (duzentos marcos).
&1- O Chanceler do Reich e o Presidente da Dieta Imperial receberão, enquanto no exercício dessas funções, o adicional de 2 (dois) salários minímos sobre seus vencimentos de deputado;
Artigo 6º.
Vencimentos do Funcionalismo público no Reich
Nos termos do artigo 12, do Decreto Imperial nº 110-09 de 9 de janeiro de 2009 e reeditado em 11 de janeiro de 2018, o servidor que acumular múltiplas funções públicas nacionais receberá como vencimento o salário mais alto, integralmente, adicionado um décimo do total dos rendimentos das demais funções.
Artigo 7º.
Disposições Finais.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2. Lei Orçamentária de 2018.1 (Matéria #5347, Anexo B)
Estabelece o orçamento para o Governo no período 2018.1.
Substitutivo apresentado pelo Reichskanzler (#5483).
Emenda proposta pelo Presidente do Reichstag (#5486).
Debate: 7 a 14 de março de 2018.
Votação: 15 a 17 de março.
Autor: Heinrich Konstantin, Ministério das Finanças. // Ferdinand Heinrich, Chanceler do Reich.
Como vota o senhor com relação ao projeto de Lei do Orçamento de 2018.1?
Aprovo o projeto original (#5347). (0%)
Aprovo o projeto substitutivo (#5483), sem emendas. (60%)
– Ferdinand Heinrich, Graf zu Vyšherad (Centro)
– Karl Gustav Oberst zu Vyšehrad (Centro)
– Carol, Domnitor de România (Centro)
Aprovo o projeto substitutivo (#5483), com emenda #5486. (40%)
– Douglas, Kronprinz von Bayern (Centro)
– Ulrich Egon
Reprovo.
Ausências (0)
Texto Aprovado
Lei do Orçamento de 2018.1
Artigo 1º
Disposições Gerais
Esta Lei Orçamentária Governamental (LOG) fixa as despesas do Governo do Império Alemão para o exercício financeiro do mandato constitucional de Sua Ilustre Senhoria o Conde Ferdinand Heinrich von Hohenzollern zu Vyšehrad, Chanceler do Reich, durante a legislatura da Dieta Imperial em Bratislava, nos termos do art. 8°, do Decreto Imperial n°110-09, de 9 de Janeiro de 2009, reeditado em 11 de janeiro de 2018.
Artigo 2º
Da Fixação da Despesa
A despesa total fixada ao Orçamento Governamental é de RM 32 880.00 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta marcos) destinados à manutenção da folha de pagamentos do funcionalismo público imperial para o exercício do termo trimestral da legislatura, conforme estipulado pelo artigo 20 da Constituição Imperial.
Artigo 3º
Da Apropriação de Verbas
O Governo poderá solicitar a apropriação de verbas para finalidades específicas, devendo submeter o pedido e sua justificativa à Dieta Imperial, que deliberará a seu respeito no Comitê de Apropriação.
Artigo 4º
Disposições Finais
Esta lei passa a vigorar no momento de sua sanção e publicação no Protocolo Oficial do Reich.
Oficializo o encaminhamento das matérias para promulgação da Coroa..
Obrigado.
Ulrich Egon
Reichstagsvorsitzender