Fürstentum Westfalen
REICHSGERICHT
Wahlgericht
Münster, 15. Januar 2018.
Sua Sereníssima Alteza Imperial Bruno, Príncipe da Vestfália, presidente do Judiciário Imperial e da Corte Eleitoral, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Imperial e a legislação imperial em vigor e em cumprimento à convocação de Sua Majestade, o Imperador Alemão, resolve publicar o presente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA A
COMPOSIÇÃO DA DIETA IMPERIAL
Legislatura 2018.1
I
Disposições iniciais
I-1. Fica convocada eleição para a legislatura 2018.1 da Dieta Imperial.
1-2. A eleição é regida pelas disposições constantes da Constituição Imperial, da Lei do Processo Eleitoral de 2007 e dos Editais publicados pela Corte Eleitoral.
II
Calendário eleitoral
2-I. Fica instituído o seguinte calendário eleitoral:
15/1/2018 | Publicação do edital de convocação. |
16/1/2018 | Publicação da lista de súditos aptos ao exercício dos direitos políticos e definição do número de cadeiras da legislatura 2018.1 da Dieta Imperial. |
16 a 18/1/2018 | Prazo para a propositura de ações de registro e de impugnação de registro de eleitor. |
19 a 21/1/2018 | Período de apresentação de requerimentos de registro de candidaturas. |
22/1/2018 | Publicação do edital de homologação de candidaturas. |
22 a 24/1/2018 | Prazo para a propositura de ação de impugnação de registro de candidaturas. |
22 a 30/1/2018 | Período de propaganda eleitoral. |
31/1 a 3/2/2018 | Período de votação. |
4/2/2018 | Publicação do edital de apuração e divulgação do resultado final. |
4 a 6/2/2018 | Prazo para a propositura de ação de impugnação de resultado final de eleição. |
7/2/2018 | Publicação do edital de homologação do resultado final, diplomação e posse dos candidatos indicados à composição da Dieta Imperial. |
II-2. As alterações no calendário eleitoral levadas a efeito pela Corte Eleitoral serão publicadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas de sua entrada em vigor.
III-3. Os prazos assinalados pelo calendário eleitoral são decadenciais.
III
Processo judicial eleitoral
III-1. Considera-se cumprido o mandado de intimação publicado no Protocolo Imperial.
III-2. A Corte Eleitoral não assinalará prazo inferior a vinte e quatro horas para o cumprimento de decisões dirigidas às partes ou a terceiro interessado.
III-3. As Consultas serão admitidas pela Corte Eleitoral e processadas em prazo não superior a três dias.
III-4. Das decisões da Corte Eleitoral, cabe recurso ao Gabinete Imperial, que será recebido com efeito suspensivo salvo se, no despacho que acolher o recurso, negá-lo expressamente o juízo recorrido.
IV
Disposições finais
IV-1. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação no Protocolo Imperial.