Munique, 6 de dezembro de 2018.

A Sua Sereníssima Alteza Imperial o Príncipe da Vestfália,
Chefe do Poder Judiciário Imperial

Alteza,

Nos termos da Nova Lei dos Partidos, os alemães subscritos solicitam o registro do Partido do Centro – Centro (Zentrumspartei – Zentrum). Segue abaixo o manifesto político do Centro, intitulado Os Três Pilares do Reich, seguido pelo Estatuto Partidário.

Obrigado,

Ulrich Egon
Presidente Interino
Königsberg

Carol Albert Costin
Bucareste

Ferdinand Heinrich
Praga

Karl Gustav
Praga

Esbran da Suíça
Berna

Viktor Maximilian Alexander
Hamburgo

 ***

Zentrumspartei

Die drei Säulen des Reichs

PRINZIPIENERKLÄRUNG

Preâmbulo

Em seus quinze anos de história, com profissionalismo e honestidade, o Reich Alemão se consolidou como um dos mais importantes Estados lusófonos. A resiliência de suas instituições e de seu povo atestam a todas as nações sobre a qualidade da praxe micronacional que se desenvolve na Alemanha, e, particularmente na condução de suas relações internacionais, o Império se sobressai formidavelmente.

Nos últimos anos, contudo, com o enfraquecimento demográfico visto globalmente na Lusofonia, a atuação e projeção alemãs ficaram a cargo da Coroa Imperial e da Secretaria Imperial de Relações Exteriores quase que exclusivamente e, por sua vez, a administração interna, que se daria pela Chancelaria do Reich, amargou com a falta de base humana que contasse com disposição suficiente para conduzir os assuntos civis.

A projeção global alemã deve buscar ser consubstanciada por um fundamento de cidadania leal, nuclear que se mostre apto e aparelhado a dinamizar sociedade alemã, e a apoiar a condução, interna e externa, dos negócios do império, e a defesa de seus interesses.

Nesse sentido, a Dieta Imperial em Königsberg sabiamente decidiu renovar a lei partidária alemã, para incentivar o renascimento das relações políticas domésticas e fortalecer o governo civil alemão através da organização popular e da consolidação de suas ideias.

O Zentrumspartei nasce em um momento em que se busca revigorar o dinamismo sociopolítico nacional, e se propõe a respeitar e manter aquelas qualidades características e constitutivas da identidade do Império Alemão. Ao mesmo tempo, pensamos que reformas específicas devem ser conduzidas de forma a viabilizar a consolidação da atuação civil no Estado, e a relação Estado e sociedade. Assim, estabelecemos neste manifesto os três pilares do Reich: a Coroa, o Estado, e a Comunidade.

1. Die Krone | A Coroa

1.1. Der Kaiser | O Imperador

(1) Desde a Restauração do Reich em julho de 2005, a instituição do Imperador tem se mantido em posição central na condução dos assuntos da Alemanha, servindo como fiadora da sustentação do projeto alemão de Estado, sendo ponto original do ordenamento institucional do país. Efetivamente, a Coroa personifica o germanismo, o Estado e a própria Alemanha, e deve ser tratada com respeito absoluto.

(2) Embora historicamente o Kaiser tenha trazido a si, com exclusividade, somente a administração da política externa imperial, dos assuntos militares e dos temas relacionados à heráldica e nobiliarquia, o enfraquecimento da Chancelaria e a inconstância da atuação parlamentar na Dieta Imperial, na prática, tornaram Sua Majestade o senhor de todos os aspectos da vida política alemã, onerando sobremaneira o Imperador e, por conseguinte, seus órgãos subsidiários, como a Secretaria Imperial de Relações Exteriores.

(3) A manutenção da Coroa como entidade normalizadora, mediadora e fiadora da estabilidade institucional do Estado é fundamental não somente para a perpetuação do projeto germânico, mas para que se mantenha cristalizada nossa Weltanschauung, nossa identidade e nossa projeção internacional.

(4) A Coroa deve estar sempre no comando do desenvolvimento da política externa imperial, e na manutenção dos princípios fundamentais que vem afirmado ao longo dos últimos anos, e que servem de base para a atuação diplomática da Alemanha. É extremamente necessário, todavia, que esses princípios sejam organizados, catalogados e compilados pela Casa Imperial em documento único, de fácil referência, para que não se equivoquem o serviço diplomático imperial ou demais agentes do Estado.

(5) É importante ressaltar a brilhante atuação da Coroa, e, sob sua orientação, da Secretaria Imperial de Relações Exteriores no evento da Questão Suíça e da Questão Borguinhona. Ambas viram a necessária reação alemã à atividade de expansão territorial francesa, e protegeram não somente os interesses do Império, como os princípios fundamentais que regem a autodeterminação dos povos, e toda a paz Europeia. A solidificação da Pax Germanica, caracterizada pela proteção do status quo europeu, pelo multilateralismo administrado e pela veemente contenção dos estados párias marcam a política externa alemã contemporânea.

1.2. Die Reorganisation | A Reorganização

(6) A retomada da atividade institucional doméstica passa, no entanto, pela reorganização das prerrogativas institucionais que não sejam exclusivas à atuação de Sua Majestade adentro de outras entidades. O ato de legislar através de decreto, embora legítimo, diminui a possibilidade de que agentes sociais ou outras instituições procurem atuar diretamente na administração imperial e, ainda que causada indiretamente pelo enfraquecimento do Executivo materializado ao longo dos últimos anos, deve ser restrito à necessidade premente ou urgência.

(7) Longe esteja de nós querer reduzir ou diminuir a atuação de Sua Majestade germânica em todo e qualquer assunto que em que deseje participar, mas é importante que a Coroa dê espaço para que a sociedade civil desenvolva e sustente ímpeto no sentido de participar ativamente no desenvolvimento de legislação, políticas e atividades institucionais domésticas. Em última análise, a Coroa deve se reservar, na maioria dos casos, a validar as decisões tomadas ou ações adotadas pelas demais instituições do Reich em temas que não lhe sejam exclusivos, sendo sua palavra sempre definitiva.

2. Der Staat | O Estado

2.1. Die Grundlagen | Os Fundamentos

(8) Espelhado no II Reich alemão, existente entre 1871 e 1918, a tradicional composição do Estado alemão se sustenta no tripé Kaiser-Kanzler-Reichstag (Imperador-Chancelaria-Dieta Imperial). Ainda que as prerrogativas e poderes da Chancelaria e da Dieta Imperial emanem, por disposição constitucional, do Imperador, a distribuição das responsabilidades e prerrogativas deve ser mais homogênea entre os três, para que todos contribuam de forma equiparada com a manutenção do Estado.

(9) A reorganização das atribuições administrativas imperiais passa, em primeiro lugar, pelo fortalecimento da Chancelaria, como forma de estabelecer um Poder Executivo forte e competente que administre os assuntos domésticos de todo o Reich, em particular aqueles relacionados à atividade civil, pública ou privada, e que resultem diretamente em aumento de atividade e produtividade.

(10) Em segundo lugar, o restabelecimento da Dieta Imperial, composta através de eleições livres e democráticas, de onde inclusive seja escolhido o Chanceler, serve para estabelecer um fórum de debate político permanente, representando a população e seus interesses, e ouvindo seus projetos para o Império em ampla assembleia e livre intercâmbio de ideias.

2.2. Die Kanzlei | A Chancelaria

(11) O fomento à atividade civil, organizada e baseada na iniciativa privada, deve ser a principal meta executiva, partindo da Chancelaria do Reich, quando necessário, com aprovação da Dieta Imperial, e executado por departamentos voltados especificamente para esse papel. Aliado a isso, um framework básico para a atividade econômico-financeira deve ser encontrado pelo Império em seus atuais arranjos internacionais, mas também buscando certo grau de autonomia da gerência da economia nacional.

(12) É importante desenvolver e fundamentar um senso de accountability do chefe de Governo ao parlamento alemão, que deverá fiscalizar a condução dos assuntos executivos. A apresentação de um plano estratégico de gestão, também constitucionalmente determinada, deve ser solidificada como ação protocolar seminal em qualquer governo executivo. Além disso, o Chanceler deverá prestar contas do andamento de seu programa à população, através da Dieta Imperial, e lá responderá por qualquer impropriedade cometida durante a condução dos assuntos nacionais.

(13) Concordamos com a necessidade de suprimir a Secretaria Imperial de Relações Exteriores e promover o fortalecimento da Chancelaria do Reich. Nessas circunstâncias, contudo, o papel do Chanceler deve ser binomial: com relação aos assuntos domésticos, ele prestará contas à Dieta Imperial; por outro lado, quando atuando em caráter externo ou internacional, responderá diretamente à Coroa, que detém monopólio sobre matérias diplomáticas. O legislador, contudo, deverá ter cuidado para preservar a preeminência da Coroa sobre assuntos internacionais, e fazer com que se evite que a diplomacia imperial sofra influência partidária de qualquer forma.

2.3. Der Reichstag | A Dieta Imperial

(14) Desde a Reforma Imperial de 2011, a Dieta Imperial se converteu em um parlamento itinerante, convocado pontualmente pelo Imperador para debater uma pauta específica, por períodos restritos de tempo. Embora essa alteração seja justificada pelo contexto de reduzida atividade doméstica em que a Reforma foi passada, o Zentrumspartei entende que o formato seja equivocado.

(15) Em 2007, o Chanceler do Reich Lenz Albzauber passou a Lei Eleitoral do Império. Essa peça previa que a composição da Dieta Imperial se daria através das eleições diretas, através do método proporcional. O parlamento, ao contrário do que fora estabelecido pela Reforma de 2011 e mantido pela Constituição de 2015, era uma instituição permanente, de bancadas renováveis através do sufrágio regular e universal.

(16) Acreditamos que esse modelo deva ser restaurado, para que se proporcione à população a chance e o fórum apropriado para o exercício de plenas prerrogativas políticas, cristalizando definitivamente a Convenção de Berlim de 2017, e sua inclinação fundamental de proteção da participação política de todos os cidadãos e de seu direito ao pleno exercício da cidadania.

(17) Além das matérias regulares atinentes à condução doméstica do império, à Dieta Imperial deve ser facultada a participação consultiva no processo de tomada de decisões mais relevantes em matéria de política externa, em particular no que toca a ratificação de tratados, adesão a blocos políticos ou econômicos.

3. Die Gemeinschaft | A Comunidade

3.1. Die deutsche Gemeinschaft | A Comunidade Alemã

(18) A Comunidade Alemã, composta pela universalidade de seus cidadãos, e pelos cidadãos dos Estados protegidos pelo Império, deve se tornar o principal vetor de dinamização da atividade e de produção nacional. A Coroa e o Estado devem respeitar seus direitos, celebrados tanto na lei imperial quanto no Direito Internacional, e a Chancelaria deve ser esforçar para estabelecer um ambiente em que prospere a iniciativa privada e a participação política.

(19) À Comunidade Alemã devem ser assegurados plenos direitos civis e políticos, com amplo acesso à participação na vida pública, através de todas as instituições possíveis. A livre troca de ideias deve permear a atividade estatal, e todo cidadão deve ter a possibilidade de acessar o governo para apresentar quaisquer demandas que julgar cabíveis.

(20) À Comunidade Alemã devem ser estipulados os deveres soberanos de respeitar a ordem institucional do Reich, e de atuar com respeito, razoabilidade e urbanidade tanto em relação ao às instituições do Império, quanto em relação a seus pares.

(21) Através da Dieta Imperial, a Comunidade Alemã exerce o poder legislativo, e aciona a Chancelaria do Reich para que preste contas de suas atividades governamentais, ou para sugerir ao Executivo alterações em seu curso de ação.

3.2. Die internationale Gemeinschaft | A Comunidade Internacional

(22) A presença internacional da Alemanha é marcada pela incisão com que o Reich defende seus interesses e a estabilidade do concerto de nações, e essa característica, admirada Lusofonia afora, deve continuar permeando a atuação diplomática do Império.

(23) No entanto, a Alemanha deve procurar consolidar seus espaços de atuação preferenciais, seja dentro da Liga das Micronações, seja no âmbito do Grupo dos Três, ou, inclusive, através do estabelecimento de novos vetores de atuação junto aos estados mais jovens.

(24) Na defesa dos interesses nacionais, a busca pela conciliação é importante para que o Reich reconhecido não somente como o grande policeman de nosso sistema internacional, para que também a Alemanha seja reconhecida como polo de promoção de iniciativas que busquem normalizar relações e promover o entendimento.

***

Título I
Do Partido, Sua Organização e Objetivos

Capítulo I
Do Partido e Disposições Preliminares

Art.1° – O Zentrumspartei (doravante simplesmente denominado “Partido”), com sede e foro em Munique, exerce sua ação em âmbito nacional, de acordo com estes Estatutos, seu Manifesto, seu Programa, e nos termos da legislação imperial vigente.

Art. 2º – O Partido é representado em juízo, ou fora dele, pelo seu Presidente.

Capítulo II
Da Filiação Partidária

Art. 3º – Poderão filiar-se ao Partido todos os cidadãos alemães, observando-se as condições e formas estabelecidas em lei.

Art. 4º – O pedido de filiação far-se-á através de manifestação no Protocolo Oficial ou solicitação encaminhada ao Presidente do Partido.

Art. 5º – O cancelamento da filiação partidária dar-se-á por saída do território imperial, perda dos direitos políticos, expulsão ou desligamento voluntário.

Título II
Dos Órgãos Partidários

Art. 6º/A – São órgãos do Partido, nas respectivas áreas jurisdicionais:

  1. de deliberação: os Parteitage;
  2. de direção e execução: o Diretório Nacional;
  3. de ação parlamentar: a bancada no Parlamento.

ÚNICO – O Diretório Nacional poderá instituir quaisquer órgãos acessórios, mediante aprovação em Parteitag.

Art. 6º/B – O Líder do Partido (Parteiführer) exerce a liderança política do Zentrumspartei, sendo candidato natural à chefia do Governo Alemão.

Art. 6º/C – O Presidente do Partido (Parteivorsitzender) coordena as atividades administrativas do Partido, mantém seu funcionamento em boa ordem e, concorrente ao Líder, tem a prerrogativa de desenhar o programa, os planos de governo e as iniciativas públicas do Partido.

Capítulo I
Dos Parteitage

Art. 7º – Os Parteitage (singular: Parteitag) serão convocados pelo Presidente do Partido através de edital apropriado.

Parágrafo único – O edital será enviado com antecedência mínima de quatro dias e determinará tempo de duração dos debates, além do objeto da convocação.

Art. 8º – O Parteitag serão compostos por:

  1. todos os membro do Partido; e
  2. convidados.

Art. 9° – Cabe ao Parteitag:

  1. Eleger o Líder do Partido (Parteiführer);
  2. Eleger o Presidente do Partido;
  3. Definir candidatos ou lista de candidatos aos cargos elegíveis disponíveis, nos termos da lei eleitoral;
  4. Indicar titular de qualquer cargo que tenha sido oferecido ao Partido;
  5. Delegar ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado, na forma da Lei ou destes Estatutos, bem como completarem chapas de candidatos, deliberarem sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral;
  6. Conhecer os recursos contra decisões do respectivo órgão de execução, nos termos destes Estatutos;
  7. Praticar outros atos previstos em lei ou nestes Estatutos.

Art. 10 – Os Parteitage serão presididos pelo Presidente do Partido.

Capítulo II
Do Diretório Nacional

Art. 11 – O Diretório Nacional (Präsidium) será composto por três membros efetivos, eleitos por votação secreta, para o mandato de quatro meses, um deles sendo o Presidente do Partido.

Art. 12 – Compete ao Diretório:

  1. liderar e representar o Partido nos níveis nacional e local;
  2. conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução;
  3. zelar pela obediência ao Manifesto e a este Estatuto, na área de sua jurisdição;
  4. fixar as contribuições dos filiados em geral, dos candidatos a cargos eletivos, dos detentores de mandato eletivo ou de cargos ou funções públicas de indicação do Partido, e dos órgãos de direção de grau inferior;
  5. manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;
  6. efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, quando a Lei assim o determinar;
  7. propor à respectiva Convenção medidas de sua competência;
  8. manter relações atualizadas dos filiados;
  9. requerer, nos termos da Lei, e produzirem programas de transmissão gratuita eleitoral;
  10. receber contribuições e doações;
  11. praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por estes Estatutos.

Capítulo III
Da Bancada

Art. 13 – À Bancada compete:

  1. constituir sua liderança;
  2. defender, no Reichstag, os princípios doutrinários, as diretrizes e o Programa do Partido.

Capítulo IV
Da Ética Partidária

Art. 14 – Ao Diretório Nacional compete pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela Convenção Nacional, ao Programa e a estes Estatutos, por parte dos filiados e órgãos partidários, emitindo parecer em que opinarão, se julgarem procedente a acusação, sobre a pena que deve aplicada.

Capítulo V
Dos Institutos e Fundações

Art. 15 – O Diretório Nacional poderá criar Institutos ou Fundações, ou autorizar seu funcionamento, dispondo sobre suas atribuições, normas de funcionamento, forma de escolha e mandato de seus dirigentes.

Título III
Das Finanças do Partido

Art. 16 – As contas bancárias do Partido serão movimentadas pelo Presidente do partido ou por ofício criado para tanto através do Parteitag.

Título IV
Da Disciplina Partidária

Art. 17 – Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma da Lei e deste Estatuto os dirigentes e filiados do Partido em geral e os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função pública, por indicação do Partido.

Art. 18 – As medidas disciplinares previstas para os órgãos supramencionados são as seguintes:

  1. advertência;
  2. intervenção com dissolução do órgão partidário.

§ 1º – Aplica-se a advertência às infrações primárias de falta aos deveres de disciplina, ou de negligência para com os interesses do Partido.

§ 2º – Poderá ocorrer intervenção com dissolução de órgão partidário nos casos de:

  1. violação do Manifesto, deste Estatuto, ou da ética partidária, bem como desrespeito a deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;
  2. impossibilidade de resolver-se grave divergência entre seus membros;
  3. má gestão financeira;
  4. descumprimento das finalidades do órgão, com prejuízo para o Partido;
  5. ineficiência flagrante ou indisciplina.

§ 3º – As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.

Art. 19 – As medidas disciplinares previstas para os mencionados nos números II e III do art.18 destes Estatutos são:

  1. advertência reservada;
  2. advertência pública;
  3. suspensão por 1 (três) a 4 (quatro) meses;
  4. cancelamento do respectivo registro de candidatura, caso seja candidato a cargo eletivo;
  5. destituição da função em órgão partidário;
  6. expulsão do Partido.

Parágrafo único – Sem prejuízo de outras penas de Lei ou destes Estatutos, é sujeito às penalidades previstas neste artigo, o filiado que infringir o Programa ou os Estatutos do Partido nas seguintes ações ou procedimentos:

  1.  deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
  2. apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em eleições das quais o Partido participe;
  3. se parlamentar, votar contra decisão tomada pelo órgão de direção de seu nível;
  4. infringir, através de ações, votos ou declarações públicas, as normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos do Partido;
  5. agir com improbidade ou má exação no exercício de cargo ou função pública ou partidária ou assumir conduta pessoal reprovável.

Título V
Disposições Transitórias e Finais

Art. 20 – Na hipótese da dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere, cultural ou assistencial, escolhida pelo Diretório Nacional.

Art. 21 – Os candidatos a cargos eletivos deverão ser informados pelo Presidente do Partido, de que os programas eleitorais serão planejados e dirigidos por todos os membros do Partido, e visarão exclusivamente à divulgação da doutrina do Partido e seu Programa, cabendo à direção, nas eleições proporcionais, incluir ou não candidatos, no tempo que lhe parecer oportuno.