Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 26 de novembro de 2017.
Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., fazemos saber que nossa Dieta Imperial em Königsberg aprovou e ora damos assento à presente lei.
Nova Lei dos Partidos
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
I-1. A instituição, a atuação e o encerramento das atividades dos partidos políticos no território do Império Alemão serão regidos por esta Lei.
I-2. Partidos políticos são instituições de direito privado, de caráter político-partidário e instaladas em território alemão para garantir a representatividade da cidadania nas instituições democráticas do Império.
TÍTULO II
DO REGISTRO
II-1. O requerimento de registro partidário será dirigido ao Judiciário Imperial, subscrito por pelo menos 3 (três) cidadãos alemães em plena fruição de seus direitos políticos, acompanhado de:
- nome completo e domicílio de todos os fundadores;
- indicação dos dirigentes provisórios;
- nome e sigla, em língua portuguesa e alemã, que o distinga das agremiações já regularmente registradas, sendo vedada a utilização de variações que possam induzir o eleitor a erro;
- estatuto; e
- programa partidário inédito.
II-2. Recebido o requerimento e verificada sua regularidade formal, o Judiciário Federal fará publicar no Protocolo Imperial edital com a íntegra dos documentos apresentados de modo a permitir a impugnação do registro partidário em até 5 (cinco) dias.
II-3. O Judiciário Federal assinalará prazo para a correção de irregularidades formais identificadas no pedido de registro partidário não inferior a 2 (dois) e superior a 5 (cinco) dias.
II-4. A impugnação do registro partidário, submetida a contraditório, será julgada em até 5 (cinco) dias pelo Judiciário Imperial.
II-5. Caberá recurso ao Gabinete Imperial, em 5 (cinco) dias, da decisão que:
- indeferir o pedido de registro partidário; ou
- acolher ou rejeitar o pedido de impugnação de registro partidário.
II-6. Os requerentes cujo pedido de registro partidário for indeferido apenas poderão dirigir pleito similar ao Judiciário Imperial decorridos quinze dias da decisão final de rejeição do pedido original.
II-7. O registro partidário virá a efeito após a publicação da decisão final no Protocolo Imperial.
TÍTULO III
DO ESTATUTO E DO PROGRAMA
III-1. O estatuto do partido deverá conter, sob pena de indeferimento do registro, disposições que versem sobre seu funcionamento, devendo conter normas sobre:
- filiação;
- direitos e deveres dos filiados;
- suspensão e expulsão de membros, garantida ampla defesa;
- estrutura e composição das instâncias deliberativas;
- critérios de indicação dos filiados para participação em pleitos e de fidelidade partidária;
- procedimento de reforma do estatuto e de alteração do programa; e
- dissolução e pedido de cancelamento de registro.
III-2. O partido é livre para fixar, em seu programa, seus objetivos políticos, sua visão sobre aspectos da vida pública e sobre o exercício da cidadania, observadas as disposições da Constituição Imperial e da legislação em vigor.
TÍTULO IV
DA FILIAÇÃO
IV-1. É livre a filiação e a desfiliação a qualquer partido de cidadão alemão em plena fruição de seus direitos políticos.
IV-2. Será considerado filiado do partido todo cidadão que a ele associar-se livremente, nos termos do estatuto.
IV-3. É vedada a filiação de um cidadão a mais de um partido simultaneamente, prevalecendo a mais recente.
IV-4. O reconhecimento de filiação partidária a título honorífico veda a participação do homenageado nas instâncias deliberativas partidárias.
IV-5. O cidadão será desfiliado do partido, independentemente de deliberação interna, pela perda dos direitos políticos ou por sua suspensão por determinação judicial.
TÍTULO V
DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
V-1. O partido político terá seu registro cancelado pelo Judiciário Imperial a requerimento das autoridades partidárias nas hipóteses de dissolução, fusão ou incorporação a outro, nos termos de seu estatuto.
V-2. O partido político terá seu registro cassado pelo Judiciário Imperial, mediante contraditório:
- por reunir, a qualquer tempo, número de filiados menor do que 3 (três);
- pela prática de crime eleitoral reconhecida em decisão judicial final;
- por grave desrespeito ao estatuto do partido por seus dirigentes, quando não for possível o afastamento destes;
- por ofensa grave contra o Imperador, a Dinastia, os símbolos nacionais e a unidade do Império; e
- por desrespeito à legislação vigente.
Único. A cassação do registro de partido político prevista em decisão judicial final em que garantido o contraditório dispensa a instauração de novo processo.
V-3. São partes legítimas para requerer a cassação de registro partidário:
o Lorde Guardião; (vetado)- o Lorde Promotor;
- o chanceler do Reich;
- o presidente da Dieta Imperial;
- o presidente de partido político, autorizado por órgão decisório partidário;
- qualquer cidadão filiado ao partido cujo cancelamento foi requerido.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
VI-1. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VI-2. Revogam-se o Livro I da Concordata de Worms e as demais disposições legais em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.