Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 26 de novembro de 2017.

Nós, Wilhelm, Imperador Alemão e Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça, Príncipe da Itália e de Orange, Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, Duque de Schleswig e de Holstein, Conde de Hohenzollern, Senhor de Landshut e Bayreuth, etc., etc., etc., fazemos saber que nossa Dieta Imperial em Königsberg aprovou e ora damos assento à presente lei.

Lei do Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas

Título I
Disposições Iniciais

I-1. Por esta lei regulamenta-se a abertura e registro de pessoas jurídicas de direito privado no Império Alemão em conformidade com os princípios gerais da economia micropatriológica nacional.

I-2. O Império Alemão valorizará a expansão da iniciativa privada, como forma de ampliar a inclusão social pelo trabalho e assegurar o desenvolvimento geral do país, limitando-se, desde modo, a estatização dos meios de produção.

I-3. Podem registrar empresas no território nacional todos os cidadãos alemães e os cidadãos estrangeiros com permanência legal.

I-4. O processo de registro tem início com a formulação do requerimento à Chancelaria Imperial, que poderá dispor de formulário próprio para tanto.

I-5. Cabe à Chancelaria Imperial, diretamente ou por meio de delegação a órgão que lhe seja subordinado, conceder alvarás de funcionamento e números de matrícula às empresas e associações que solicitarem seu registro.

I-6. Poderá a Chancelaria Imperial conceder Alvarás provisórios a empresas que necessitem de legalização em caráter de urgência.

I-7. Concedido o Alvará, este será acompanhado de um número de matrícula da empresa, devendo a Chancelaria Imperial manter tais informações em arquivo próprio.

Título II
Da Atividade Empresarial

II-1. São reconhecidas como empresas privadas aquelas pessoas jurídicas que:

  1. Estejam inscritas junto à entidade empresarial não-governamental reconhecida pelo Reich, se houver, sob o nome de um único proprietário, diversos proprietários em sociedade ou acionistas investidores, quer sejam alemães e/ou estrangeiros;
  2. Tenham sede na jurisdição do Império ou de Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich; e
  3. Dedicam-se a uma atividade visando o lucro.

II-2. O exercício da atividade empresarial no Império, nos termos da presente lei, exigirá do empresário:

  1. Apresentação de capital social, em moeda alemã, no instante da abertura;
  2. Obtenção de alvará de funcionamento, expedido pela Chancelaria Imperial;
  3. Utilidade micropatriológica da atividade praticada pela empresa;
  4. Indicação, em território alemão, do domicílio da sede.

§1º. Na abertura de empresa privada a apresentação do capital social é necessário para a aquisição de bens e/ou serviços especializados, pagamento dos registros cartorários e compromissos tributários, contratação de mão-de-obra e outros custos iniciais do novo negócio. Na hipótese de inexistência de circulação de moeda no território nacional, desconsiderar-se-á a presente regra prevista no item I, supracitado.

§2º. O alvará de funcionamento é documento expedido pela Chancelaria Imperial após o encaminhamento de pedido formal de abertura da empresa, o qual deverá fornecer as informações presentes nos itens I e/ou III, supracitados, sob pena de indeferimento do pedido de abertura.

§3º. Por utilidade micropatriológica entende-se aquela atividade desempenhada por empresa com fulcro nas possibilidades de produção, comercialização ou prestação de serviços relevantes à dinâmica da Micronacionalidade, expressando nítida coerência à tradição modelista de micronações.

II-3. A governança das empresas privadas de capital social aberto ou fechado será definida por contrato social entre as partes afetadas pela abertura do empreendimento.

II-4. As empresas estrangeiras de países reconhecidos pelo Reich poderão abrir filiais no território alemão, mediante requerimento dirigido à Chancelaria Imperial e recolhimento dos respectivos emolumentos.

§1º. O requerimento de abertura de filial deverá estar acompanhado da documentação comprobatória da existência e regularidade da empresa no país de origem, a qual deverá estar certificada pela autoridade estrangeira competente.

§2º. O requerimento de abertura de filial também poderá ser feito pela empresa estrangeira diretamente nos órgãos de representação diplomática alemã no país de origem, onde os emolumentos poderão ser pagos em moeda local, em valor a ser fixado pela autoridade alemã competente.

Título III
Da Entidade Empresarial Não-Governamental.

III-1. Com vistas a favorecer o desenvolvimento irrestrito de todas as possibilidades de expansão econômica micropatriológica, o Império Alemão tutelará a criação de entidade não-governamental do empresariado, nacional e/ou intermicronacional.

III-2. Tal entidade, uma vez constituída, atuará como organismo legítimo de representação do empresariado alocado na jurisdição do Reich.

II-4. As empresas estrangeiras de países reconhecidos pelo Reich poderão abrir filiais no território alemão, mediante requerimento dirigido à Chancelaria Imperial e recolhimento dos respectivos emolumentos.

§1º. O requerimento de abertura de filial deverá estar acompanhado da documentação comprobatória da existência e regularidade da empresa no país de origem, a qual deverá estar certificada pela autoridade estrangeira competente.

§2º. O requerimento de abertura de filial também poderá ser feito pela empresa estrangeira diretamente nos órgãos de representação diplomática alemã no país de origem, onde os emolumentos poderão ser pagos em moeda local, em valor a ser fixado pela autoridade alemã competente.

Título IV
Das Associações Esportivas

IV-1. As associações esportivas são entidades que visam representar as equipes alemãs de determinada modalidade de desporto perante órgãos intermicronacionais responsáveis pela gestão e coordenação de campeonatos baseados em plataformas de jogos extramicronacionais.

IV-2. As associações serão compostas por duas ou mais equipes alemãs da mesma modalidade esportiva e sua organização interna será disciplinada em estatuto, o qual deverá conter expressamente as seguintes informações:

  1. Nome da associação e a respectiva sigla;
  2. Indicação da modalidade esportiva que busca representar e plataforma em que está inserida;
  3. Nome das equipes que compõem a associação e de seus responsáveis;
  4. Nome do dirigente responsável pela representação da associação.

§1º. A associação deverá ser registrada mediante requerimento simples, acompanhado do estatuto, dirigido à Chancelaria Imperial, a qual concederá, diretamente ou por órgão que lhe seja subordinado, o devido alvará de funcionamento mediante a análise de conformidade do estatuto com as disposições desta lei.

§2º. Não será admitida a criação de mais de uma associação representativa da mesma categoria esportiva.

§3º. As associações terão domicílio em Munique.

IV-3. As equipes que compõem a associação serão criadas nas plataformas dos respectivos jogos extramicronacionais, todavia, sua criação deverá ser informada à Chancelaria Imperial para fins de registro e consequente reconhecimento da representação alemã daquela equipe que, para tanto, deverá ser controlada por cidadão alemão.

Título V
Das Entidades sem Fins Lucrativos

V-1. Poderão ser criadas entidades sem fins lucrativos, na forma de associações ou fundações.

V-2. As associações serão formadas pela reunião de pessoas ou sociedades em prol de um objetivo comum e toda renda advinda de suas atividades deverá ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários, não havendo qualquer divisão de resultados financeiros entre os associados.

V-3 As fundações serão formadas a partir da existência de um patrimônio, que deverá ser destacado pelo seu instituidor, mediante escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, que seja de interesse público e tenha finalidade educacional, religiosa, cultural ou de assistência social.

V-4 Tanto as associações quanto as fundações deverão ser registradas mediante requerimento dirigido à Chancelaria Imperial, acompanhado de estatuto que disponha sobre:

  1. Nome da associação ou fundação e a respectiva sigla, finalidade e local da sede;
  2. Requisitos para ingresso e exclusão de associados, no caso das associações;
  3. Fonte de recursos para sua manutenção, no caso das associações;
  4. Condições para alteração do estatuto e dissolução;
  5. Forma de eleição e destituição dos dirigentes.

§1º. No caso das fundações, o pedido também deverá ser acompanhado da escritura pública ou testamento acerca do patrimônio destacado pelo seu instituidor.

§2º. O estatuto da fundação não poderá ser alterado para contrariar ou desvirtuar sua finalidade inicial.

§3º. No caso de a finalidade da fundação se tornar ilícita, impossível ou inútil, o Lorde Promotor ou qualquer interessado poderá requerer sua extinção e, salvo disposição em contrário no ato instituidor, seu patrimônio será incorporado a outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Título VI
Disposições Finais

VI-1. Esta lei, denominada “Regulamento de Abertura e Registro de Pessoas Jurídicas”, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

VI-2. Os tributos incidentes sobre cada tipo de empresa, entidade ou atividade serão disciplinados em legislação própria.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.

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