Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 09 de novembro de 2017.
Fernando, Conde de Vyšehrad, na qualidade de Regente Imperial, no exercício da autoridade conferida pela Constituição Imperial, declara e ordena a todos que em Nome de Sua Majestade o Imperador Guilherme III o cumpram e façam cumprir, nestes termos, o presente
Decreto Imperial
pelo qual, ratifico o Tratado Constituinte da Coroa e dos Domínios da Borgonha, assinado pela Secretaria Imperial de Relações Exteriores com as Províncias Unidas de Maurícia, conforme segue o texto reproduzido fielmente a seguir.
Tratado Constituinte da
Coroa e dos Domínios da Borgonha
Sua Majestade o eleito sempre augusto Stadhouder e Capitão-General das Províncias Unidas pela graça de Deus, e Sua Majestade o Imperador Alemão,
CONSIDERANDO que há urgência em salvaguardar o patrimônio histórico da cultura flamenga e holandesa, representada neste hemisfério pelas Províncias Unidas de Maurícia, dos interesses escusos de terças partes que, muito menos por afinidade cultural e micropatriológica, e muito mais por sanha anexadora, pretendem incorporá-los, sem quaisquer razões aparentes além da vontade de agigantar-se territorialmente mais do que suas condições em forças humanas podem abarcar,
E, CONSIDERANDO que também há imensa urgência em salvaguardar o patrimônio histórico do extinto Sacro Império Romano da Nação Germânica, cuja tradição e simbologia está inteiramente sob guarda do seu Estado micropatriologicamente sucessor, o Império Alemão,
E, COMPREENDENDO que as Altas Partes Contratantes convergem no entendimento de que o território do antigo Ducado de Borgonha é hoje terra nullius, sob ameaça de iminente expansão desmedida, e entendem-se mutuamente imbuídas do dever de protegê-lo de aventuras escusas à prática do bom micronacionalismo,
resolveram entre si concluir o presente Tratado, em que se reconhece e garante a liberdade perpétua dos povos sob a bandeira cultural neerlandesa, e em que se constitui solenemente a Coroa e os Domínios da Borgonha.
Para tal efeito, Sua Majestade maurense fez-se representar pelo muito honorável senhor Lucas Fridericus Wilhelmus, Conde de Frag, Barão d’Arapyraca, Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros; e, o muito honorável e ilustre senhor Lucas Marco d’Aviano Tomé, Marquês d’Albuquerque, Visconde d’Orange, Barão de Vingboons e de Hendrikhuis, Chanceler das Províncias Unidas;
e, para tal efeito, Sua Majestade alemã fez-se representar pelo muito ilustre senhor Fernando, Conde de Vyšehrad, Secretário Imperial das Relações Exteriores;
os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:
Art. 1º. – O Império Alemão, Estado micropatriologicamente sucessor do Sacro Império Romano da Nação Germânica, incorpora aos seus territórios, em condomínio com as Províncias Unidas de Maurícia, os territórios altos do Ducado e do Condado Palatino da Borgonha, ditos “Duas Borgonhas”, e dos Países-Baixos borgonheses, compostos na macronacionalidade pelos Reinos de Bélgica e dos Países Baixos.
§ 1º. – O condomínio estabelecido entre as Altas Partes Contratantes dar-se-á da seguinte forma:
- O território incorporado estará sob a soberania do Império Alemão;
- O território incorporado estará sob a gestão direta e permanente das Províncias Unidas de Maurícia.
§ 2º. – As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em aliança perpétua, a protegerem a integridade territorial do Condomínio de quaisquer ameaças externas a este pacto.
Art. 2º. – O Imperador Alemão, como protetor do território da Borgonha e sucessor micropatriológico do Imperador Romano e Rei na Alemanha, estabelecerá sob o território incorporado em caráter de proteção, em condomínio com as Províncias Unidas de Maurícia, a Coroa e os Domínios da Borgonha, também denominado por Ducado da Borgonha.
§ 1º. – O governante do território será investido sob os títulos historicamente associados à Coroa borguinhona, concedidos como graça irrevogável imperial e constantes da nobreza alemã, os quais são: Duque da Borgonha e Conde Palatino da Borgonha; Duque do Brabante, de Limburgo, de Lothier; Margrave de Namur e de Anvers; Conde Principesco de Ferrette e de Kyburg; Conde Imperial de Flandres, de Hainault, da Holanda e da Zelândia; Conde de Artois, de Auxerre, de Charolais, de Mâcon, e de Zutphen; Senhor da Frísia, de Groningen, de Mechelen, e de Overijssel.
§ 2º. – Os títulos historicamente associados à Coroa borguinhona serão perpétua e irrevogavelmente, em conjunto com a governança do território, investidos por Sua Majestade alemã, por si e por seus sucessores, ao seu filho Lucas Frederico Guilherme Maria, Cardeal-Príncipe de Woestein, chefe do ramo de Hohenzollern-Woestein, que será sucedido pelos herdeiros de seu corpo, em primogenitura absoluta.
§ 3º. – O Duque da Borgonha também será entitulado, em conformidade com a tradição, Príncipe-Bispo de Utrecht e de Liège, se membro do episcopado da Santa Igreja Católica, ou Senhor de Utrecht e Conde de Liège, se leigo.
§ 4º. – O Duque da Borgonha também será investido na elevada função de Grão-Mestre e Soberano da Insígne Ordem do Tosão de Ouro.
§ 5º. – O Duque da Borgonha poderá investir títulos nobiliárquicos, sem necessitar requerer autorização ao suserano da Borgonha. Comprometer-se-á, contudo, em atender pedidos de investidura do suserano.
Art. 3º. – O Duque da Borgonha prestará, exclusivamente para o território sob proteção alemã e sob gestão maurense, reconhecimento da suserania do Imperador Alemão.
Em comemoração à suserania, e na tradição da concessão de três favores, após os juramentos, concederá:
- A Sua Majestade alemã, em caráter de juro e herdade, o título historicamente associado à Coroa borguinhona de Landgrave da Alta Alsácia;
- Ao senhor Fernando, Conde de Vyšehrad, em caráter de juro e herdade, o título historicamente associado à Coroa borguinhona de Barão, ou Senhor Livre, de Altkirch;
- Ao senhor Douglas, Príncipe Imperial da Baviera, em caráter de juro e herdade, mantido sempre em secundogenitura ao Imperador Alemão, o título de Barão, ou Senhor Livre, de Somme.
Art. 4º. – O Duque da Borgonha comprometer-se-á a prestar assistência ao Império Alemão, através das Régias Forças Armadas maurenses, na defesa do território borguinhão.
Art. 5º. – Estabelecer-se-ão, com relação às obrigações do condomínio germano-maurense sob a Coroa e os Domínios da Borgonha, os seguintes ofícios:
- O ofício do Governador-General da Borgonha, que proverá a governança do território borguinhão em nome de seu Duque, e que será exercido por indivíduo nomeado pelo Stadhouder das Províncias Unidas, através de Régio Decreto;
- O ofício de Alto Comissário Imperial na Borgonha, que representará o Imperador Alemão no território borguinhão, e que será exercido por indivíduo nomeado pelo Imperador, através de Decreto Imperial.
Art. 6º. – Os cidadãos das Altas Partes Contratantes terão livre acesso ao território borguinhão, sem que incorram na necessidade de requerer vistos de turismo ou de trabalho, nem encontrarão quaisquer atrancos alfandegários.
Art. 7º. – Os cidadãos das Altas Partes Contratantes, indistintamente, poderão ser nomeados como oficiais do governo da Borgonha, sem que nisto decorram em consideração de dupla-cidadania.
Art. 8º. – Em momento posterior à conclusão deste tratado, poderão as Altas Partes Contratantes converter o estatuto de Protetorado em Estado Imperial, desde que sob regime especial que garanta absoluta autonomia ao Ducado de Borgonha e a manutenção perpétua do condomínio germano-maurense sob o território constituído.
Art. 9º. – O Ducado da Borgonha estabelecer-se-á, em momento de posterior integração das economias germano-maurenses, como zona franca alfandegária entre as partes, e sediará as organizações internacionais decorrentes de tratados assumidos entre as Altas Partes Contratantes.
Art. 10º. – O Ducado da Borgonha, enquanto Estado, abster-se-á da participação dos negócios diplomáticos, sendo representado em seus interesses, mutuamente, pelo seu Duque, enquanto Stadhouder das Províncias Unidas, e pelo suserano da Borgonha, enquanto Imperador Alemão.
Art. 11. – As Altas Partes Contratantes convirão em perpetuamente reconhecer o patrimônio histórico decorrente da Coroa borguinhona, bem como de seus Estados historicamente sucessores, como os Reinos dos Países Baixos e Bélgica, os Países Baixos espanhóis, os Países Baixos austríacos, o Ducado de Limburgo, como de posse do Duque da Borgonha, e em protegê-los de quaisquer ameaças de usurpação externa.
Art. 12. – As Altas Partes Contratantes convirão, em caso de verificar-se jacentes terras anteriormente constitutivas, em caráter histórico, do Condado Palatino da Borgonha, em unificá-las, com o fim de proteger o patrimônio histórico borguinhão.
Art. 13. – As Altas Partes Contratantes, em caráter perpétuo e irrevogável, obrigam-se a cumprir tudo quanto disposto neste tratado, abstendo-se de denunciá-lo.
Art. 14. – Em surgindo quaisquer dúvidas a respeito da interpretação deste Tratado, as Altas Partes Contratantes buscarão sempre de comum acordo uma solução amigável.
Art. 15. – O presente Tratado, cujos textos igualmente farão fé em língua portuguesa, alemã e francesa, será ratificado e entrará em vigor no momento de sua publicação, sendo arquivado junto ao Protocolo Oficial do Reich Alemão, com cópia depositada no Arquivo Oficial das Províncias Unidas.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sua Ilustre Senhoria
Ferdinand Heinrich
Conde de Vyšehrad