Império Alemão

CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 4 de novembro de 2017.

Fernando, Conde de Vyšehrad, na qualidade de Regente Imperial, recebendo das mãos do Excelentíssimo Senhor Presidente da Dieta Imperial a decisão do Parlamento, no exercício da autoridade conferida pela Constituição Imperial, declara e ordena a todos que em Nome de Sua Majestade o Imperador Guilherme III o cumpram e façam cumprir, nestes termos, o presente

Decreto Imperial

Promulgo a Emenda Constitucional referente à reforma do Poder Judiciário imperial conforme o texto a seguir:

Artigo único. A Constituição Imperial de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ……………………………………………………

“Único. O Imperador confirma, por si e por seus sucessores, que:

a. nenhuma conduta será reconhecida como delituosa e nenhuma reprimenda será imposta a cidadão alemão sem seu prévio estabelecimento pela Lei;
b. nenhuma reprimenda desproporcional à gravidade da conduta delituosa poderá ser imposta a cidadão alemão;
c. nenhum direito ou expectativa de direito será excluída da apreciação da Justiça;
d. nenhum cidadão alemão será privado de seus direitos, sua liberdade ou seus bens sem a observação de regular procedimento, qualificado pelo contraditório;
e. nenhum cidadão alemão será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei;
f. nenhum cidadão alemão poderá ver recusado, protelado ou, de qualquer modo, frustrado seu acesso à Justiça.”

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“Art. 8° – É de gestão exclusiva do Imperador o território imperial. O Imperador disciplinará sua forma, seu governo ou sua propriedade, e indicará oficiais, quando necessário, para administrá-los em seu nome.

Único. O Imperador será a única autoridade competente para propor, junto à Dieta Imperial, a criação e extinção, bem como elevação e retirada de foros e prerrogativas, de Estados Imperiais ou outros tipos de entes de direito administrativo que gerenciem parcelas do território imperial.”

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“Art. 13 – A Justiça emana do Imperador, que em seu nome é realizada pelo Poder Judiciário.

§ 1º A Justiça Imperial agirá fundamentada no ordenamento jurídico em vigor, nos costumes e no regramento moral do Império Alemão.

§ 2º O Imperador poderá delegar o exercício da Justiça Imperial e o provimento da regulamentação necessária à sustentação da supremacia da Constituição e das observância das leis.”

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“Título Quarto
Da Justiça Imperial”

“Art. 24 – A Justiça Imperial, exercida em nome do Imperador, disporá livremente sobre o exercício da jurisdição, estabelecendo regras de composição, organização e de prerrogativas de seus membros, observados os seguintes princípios:

a. a jurisdição imperial é una e aplica-se sobre todo o território nacional;
b. é vedada a constituição de órgãos judiciários pelos Estados Imperiais;
c. o ato de julgar é prerrogativa exclusiva de autoridade previamente investida, nos termos da Lei;
d. todas as decisões do Poder Judiciário serão públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade;
e. é vedado o exercício de atividade política ou partidária pelos membros do Poder Judiciário, salvo, no primeiro caso, sob apontamento do Imperador.”

“Art. 25 – Estabelecerá a Dieta Imperial legislação que comine direitos, deveres, prerrogativas e liberdades aos cidadãos do Império e que tipifique delitos e estabeleça reprimendas.

Único. A Justiça Imperial adotará regras processuais para garantir o estrito e fiel cumprimento da Constituição e das Leis.”

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“Título Quinto
Da Composição do Império”

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“Título Sexto
Disposições Transitórias”

“Art. 29 – À Dieta Imperial, caberá estabelecer legislação que determine as formas de perda, aquisição e conservação da cidadania alemã.”

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“Art. 31 – A Dieta Imperial poderá emendar esta Constituição, devidamente referendada pelo Imperador Alemão ou, na vigência de período de regência, pelo Príncipe da Baviera.”

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.


Sua Ilustre Senhoria
Ferdinand Heinrich
Conde de Vyšehrad