LIGA DAS MICRONAÇÕES. A Assembleia-Geral da Liga das Micronações aprovou o Regulamento nº 008-17/ASG, que consiste da reforma administrativa proposta pelo Império Alemão em meados de agosto. Com efeito, a reforma reverte o mecanismo de rodízio para a presidência da Assembleia-Geral e retorna ao sistema antigo de eleições para mandatos de dois meses. Além disso, o mandato do termo do Secretário-Geral foi estendido de três para quatro meses.

O regulamento institui mecanismos para a substituição tanto do Presidente da Assembleia-Geral quanto do Secretário-Geral, e responsabiliza os Membros eleitos para estes postos com a fiscalização da efetividade e compromisso do oficial que houver indicado para o cargo. Outro ponto importante é a instalação de artifícios de suspensão, por quatro meses, do Membro Pleno que ficar frequentemente ausente das votações da Assembleia-Geral.

Por fim, a progressão de Membros Associados passa a depender da aprovação de todos os Membros que estavam na categoria de Pleno em 31 de dezembro de 2014 para ser concretizada.

Aprovaram a matéria Itália, Pathros e Alemanha. Estiveram ausentes durante toda a deliberação e votação a Escorvânia, Padme e Reunião. Nenhum voto contrário à matéria foi depositado.

A Presidência da Assembleia-Geral informou que o próximo item a ser tratado será uma moção pela liberdade religiosa e pelo fim da intolerância.

ERRATA: Alteração feita para refletir que o regulamento trata da progressão de Membros Associados a Membros Plenos.

Dos Membros Plenos
Art. 1º – É dever de todos os Membros Plenos da Liga das Micronações participar ativamente dos debates desenvolvidos em todos os seus fóruns, e zelar pela eficiência de sua representação, através de suas delegações.

Art. 2º – O Membro Pleno que falhar em depositar seu voto em três votações quaisquer seguidas, em uma mesa Sessão da Assembleia-Geral, ou, alternadamente, em quatro votações ocorridas durante duas sessões consecutivas, terá automaticamente seu direito a voto suspenso por quatro meses a contar do último escrutínio do qual não participar.

Art. 3º – Durante sua suspensão, o Membro Pleno não poderá se candidatar ou exercer as funções de Secretário-Geral ou de Presidente da Assembleia-Geral da Liga das Micronações.

Art. 4º – Considera-se uma Sessão o período de exercício da presidência, da Assembleia-Geral, por parte de Membro Pleno para tanto eleito, do início ao fim.
Do Presidente da Assembleia-Geral

Art. 5º – É dever do Presidente da Assembleia-Geral exercer sua função com profissionalismo, respeitando a ordem da pauta e priorizando, caso haja, os pontos pendentes herdados da gestão anterior por sua Sessão.

Art. 6º – É dever do Membro Pleno que indicar o Presidente da Assembleia-Geral que oriente e fiscalize sua atividade, cobrando compromisso e expediência no exercício de suas funções.

Art. 7º – Diante de desídia, atuação imprópria ou aparente incapacidade do Presidente, o Secretário-Geral poderá solicitar ao Membro Pleno que substitua, de imediato, o Presidente indicado por outro oficial com maior disposição. Caso não possa fazê-lo, o Secretário-Geral convocará eleições para a presidência, substituído o Membro Pleno titular do termo.

Art. 8º – O Membro Pleno que for substituído nos termos do Artigo anterior perderá o direito de se candidatar à Presidência da Assembleia-Geral por três processos eleitorais consecutivos para esta função.

Do Secretário-Geral
Art. 9º – O Secretário-Geral é o representante político da Liga das Micronações, e deve exercer sua função com imparcialidade diante de toda a comunidade internacional.

Art. 10 – É dever do Membro Pleno que indicar o Presidente da Assembleia-Geral que oriente e fiscalize sua atividade, cobrando compromisso e expediência no exercício de suas funções.

Art. 11 – Diante de desídia, atuação imprópria ou aparente incapacidade do Secretário-Geral, e com o second de outros três Membros Plenos, o Presidente da Assembleia-Geral poderá destituir o Secretário-Geral e convocar novas eleições para o posto.

Art. 12 – O Membro Pleno que for substituído nos termos do Artigo anterior perderá o direito de se candidatar ao Secretariado por três processos eleitorais consecutivos para esta função.

Disposições Finais
Art. 13 – Ficam revogado os Artigos 3º a 10 do Regulamento nº 007-16/ASG (01.02.2016) e revertidos seus efeitos.

Art. 14 – O Artigo 39 do Regulamento nº 001-14/ASG (27.02.2014) passa a viger com a seguinte redação:

Art. 39 – O Secretariado será composto de um Secretário-Geral e do pessoal exigido pela Liga das Micronações para manter seu funcionamento. O Secretário-Geral será indicado pela Assembleia-Geral mediante estabelecimento do procedimento de eleição pela Mesa, para um mandato de quatro meses, cabendo-lhe a representação externa da Liga das Micronações e a coordenação de seus trabalhos junto à Mesa da Assembleia-Geral.

ÚNICO – Cabe ao Secretário-Geral verificar as condições de execução e cumprimento das resoluções e decisões dos órgãos da Liga das Micronações por todos seus Membros, comunicar os casos em discordância à Assembleia-Geral e prestar recomendações gerais sobre todas as matérias.

Art. 15 – O Artigo 8º/C do Regulamento nº 001-14/ASG (27.02.2014) passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 8º/C – …

ÚNICO – A consecução deste processo demandará aprovação de todos os Membros Plenos, hoje presentes, que estivessem nesta categoria em 31 de dezembro de 2014.

Art. 16 – Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.