Revogada pela Nova Lei dos Partidos de 2017.
Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 9 de julho de 2015.
SUA MAJESTADE O KAISER, com a aprovação do Reichstag, e de acordo com o Artigo 9º da Constituição Imperial, promulga a presente
Lei Imperial
Lei Imperial nº 014-15
Art. 1º – A presente Lei Imperial reforma o Código Partidário do Reich (CPR) de 27 de julho de 2012, conforme adotado pela Concordata de Worms, Livro I.
Art. 2º – O Artigo 1º do CPR passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Em sua atuação, legalidade e existência, os partidos políticos agentes no território imperial da Alemanha, e suas respectivas unidades administrativas, reger-se-ão pelo presente Código.”
Art. 3º – O Artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Partidos políticos são agremiações públicas de caráter político-partidário, instaladas em território alemão, e tornadas para aspectos da vida pública e do exercício da cidadania alemã pelos cidadãos do Império.
ÚNICO – Todo cidadão alemão regular, no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá se associar aos partidos alemães.”
Art. 4º – O Artigo 3º do CPR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – Requer-se para validar a requisição de abertura de partido:
Escolha dos Estados Federais de atuação; (vetado)- Três cidadãos alemães em pleno gozo de seus direitos políticos;
Quatro cidadãos alemães para o caso de instalação do partido em mais de um Estado Federal, sendo estes distribuídos proporcionalmente entre os Estados em que atuará a agremiação, dois dos quais deverão sê-lo há mais de três meses;(vetado)- Nome e sigla (ambos em português e alemão);
- Estatuto interno, com base na legislação federal e local atinente;
- Apresentação pública de sua plataforma política.
§1º – O requerimento de registro partidário, contendo os dados necessários conforme incisos acima, será encaminhado à Corte Imperial em Breslau, que homologará o funcionamento da agremiação diante da verificação da documentação submetida, cabendo recurso à Coroa da decisão em contrário.
o indeferimento caberá recurso ao monarca a quem o duque responsável pela análise de requerimento deva sua titularidade.(vetado)caso o duque sobre quem recaia a capacidade de relator do registro seja porventura signatário da própria petição, estando portanto impedido, o pedido deverá ser remetido à Corte Imperial em Breslau.(vetado)
§2º – Os peticionários que tiverem seu projeto ultimamente indeferido somente poderão subscrever outro requerimento similar quando decorridos quinze dias da publicação do indeferimento original.
§3º – Estando a solicitação de acordo com este Código, o relator do pedido homologará o registro partidário. (vetado)
Art. 5º – O Artigo 4º do CPR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – O registro partidário virá a efeito 5 (cinco) dias úteis após sua homologação.
§1º – Durante o período acima, a homologação estará sujeita a contestação diante da Corte Imperial em Breslau nos casos em que conflitar com os interesses do Império ou de suas divisões administrativas, ou com a identidade de partido político preexistente.
§2º – São partes legítimas para propor contestação o Imperador, o Chanceler do Reich e os presidentes de partidos políticos.
§3º – Impetrada a contestação, ficará suspenso o prazo de que trata o caput deste artigo, sendo retomado a contar da decisão da Corte, que poderá, se for o caso, revisar pontualmente cada elemento de registro partidário a respeito do que haja conflito.
Art. 6º – O Artigo 5º do CPR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – A cassação de registro partidário deverá ser autorizada pela Corte Imperial em Breslau, mediante requerimento de qualquer cidadão alemão, nos casos em que:
- comprovadamente a agremiação houver incorrido em crime eleitoral;
- for averiguado grave desrespeito ao Estatuto Interno do partido por parte de sua direção;
- o partido cometer ofensa contra o Imperador ou contra os Símbolos Imperiais ou das unidades administrativas do Império;
o partido cometer grave ofensa contra as instituições e símbolos dos Estados Federais em que atua;(vetado)- o partido houver atuado de forma contrária às leis vigentes no Império ou nas unidades administrativas em que atua.
Art. 7º – Fica vetado parágrafo 4º do Artigo 6º do Código Partidário do Reich.
Art. 8º – O Artigo 10 do CPR passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – É facultado às unidades administrativas do Reich estabelecer regulamentações adicionais atinentes ao funcionamento dos partidos em seus territórios, desde que respeitando o presente estatuto.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.