Revogada pela Nova Lei dos Partidos de 2017.
Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 27 de julho de 2012.
SUA MAJESTADE O KAISER ALEMÃO, no uso das atribuições que lhe delega o parágrafo IV-2º (b) da Reforma Imperial de 9 de agosto de 2011, e com base nos trabalhos que, desde 23 de agosto de 2011 são desenvolvidos pela Dieta Imperial assentada em nossa cidade de Worms, publica a presente
Concordata de Worms
Livro I
Código Partidário do Reich
Disposições Iniciais
Art. 1º – Em sua atuação, legalidade e existência, os partidos políticos agentes no território imperial da Alemanha, e suas respectivas unidades administrativas, reger-se-ão pelo presente Código. (redação dada pela Lei nº 014-15)
Art. 2º – Partidos políticos são agremiações públicas de caráter político-partidário, instaladas em território alemão, e tornadas para aspectos da vida pública e do exercício da cidadania alemã pelos cidadãos do Império. (redação dada pela Lei nº 014-15)
ÚNICO – Todo cidadão alemão regular, no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá se associar aos partidos alemães.
Do Registro, da Requisição e da Criação de Partidos
Art. 3º – Requer-se para validar a requisição de abertura de partido:
- Escolha dos Estados Federais de atuação; (vetado pela Lei nº 014-15)
- Três cidadãos alemães em pleno gozo de seus direitos políticos; (redação dada pela Lei nº 014-15)
- Quatro cidadãos alemães para o caso de instalação do partido em mais de um Estado Federal, sendo estes distribuídos proporcionalmente entre os Estados em que atuará a agremiação, dois dos quais deverão sê-lo há mais de três meses; (vetado pela Lei nº 014-15)
- Nome e sigla (ambos em português e alemão);
- Estatuto interno, com base na legislação federal e local atinente;
- Apresentação pública de sua plataforma política.
§1º – O requerimento de registro partidário, contendo os dados necessários conforme incisos acima, será encaminhado à Corte Imperial em Breslau, que homologará o funcionamento da agremiação diante da verificação da documentação submetida, cabendo recurso à Coroa da decisão em contrário. (redação dada pela Lei nº 014-15)
- do indeferimento caberá recurso ao monarca a quem o duque responsável pela análise de requerimento deva sua titularidade. (vetado pela Lei nº 014-15)
- caso o duque sobre quem recaia a capacidade de relator do registro seja porventura signatário da própria petição, estando portanto impedido, o pedido deverá ser remetido à Corte Imperial em Breslau. (vetado pela Lei nº 014-15)
§2º – Os peticionários que tiverem seu projeto ultimamente indeferido somente poderão subscrever outro requerimento similar quando decorridos quinze dias da publicação do indeferimento original.
§3º – Estando a solicitação de acordo com este Código, o relator do pedido homologará o registro partidário. (vetado pela Lei nº 014-15)
Art. 4º – O registro partidário virá a efeito 5 (cinco) dias úteis após sua homologação.
§1º – Durante o período acima, a homologação estará sujeita a contestação diante da Corte Imperial em Breslau nos casos em que conflitar com os interesses do Império ou de suas divisões administrativas, ou com a identidade de partido político preexistente. (redação dada pela Lei nº 014-15)
§2º – São partes legítimas para propor contestação o Imperador, o Chanceler do Reich e os presidentes de partidos políticos. (redação dada pela Lei nº 014-15)
§3º – Impetrada a contestação, ficará suspenso o prazo de que trata o caput deste artigo, sendo retomado a contar da decisão da Corte, que poderá, se for o caso, revisar pontualmente cada elemento de registro partidário a respeito do que haja conflito.
Art. 5º – A cassação de registro partidário deverá ser autorizada pela Corte Imperial em Breslau, mediante requerimento de qualquer cidadão, nos casos em que: (redação dada pela Lei nº 014-15)
- comprovadamente a agremiação houver incorrido em crime eleitoral;
- for averiguado grave desrespeito ao Estatuto Interno do partido por parte de sua direção;
- o partido cometer ofensa contra o Imperador ou contra os Símbolos Imperiais ou das unidades administrativas do Império; (redação dada pela Lei nº 014-15)
- o partido cometer grave ofensa contra as instituições e símbolos dos Estados Federais em que atua; (vetado pela Lei nº 014-15)
- o partido houver atuado de forma contrária às leis vigentes no Império ou nas unidades administrativas em que atua. (redação dada pela Lei nº 014-15)
Dos Procedimentos Partidários Internos
Art. 6º – Será considerado membro do partido todo cidadão que a ele se associar de acordo com seu Estatuto Interno, e tiver essa associação ratificada e devidamente publicada.
§1º – É proibida a participação de um cidadão em mais de um partido, simultaneamente.
§2º – É proibida a filiação revel de um cidadão alemão.
§3º – Os partidos deverão manter um subfórum, cedido pela CIB, no portal do Império, onde deverá constar a lista completa de seus filiados.
§4º – Somente poderão se filiar ao partido aqueles alemães residentes em Estado Federal onde a agremiação esteja autorizada a funcionar. (vetado pela Lei nº 014-15)
Art. 7º – O cidadão será oficialmente desfiliado do partido mediante:
- Renúncia voluntária à condição de filiado;
- Expulsão ou demissão pelo partido, nos termos de seu Estatuto Interno;
- Perda de cidadania alemã;
- Cassação judicial da filiação partidária ou do registro partidário;
- Perda dos direitos políticos do filiado, por determinação judicial.
ÚNICO – Não será impostos impedimentos para que um filiado proceda a sua desfiliação quando bem desejar.
Art. 8º – É assegurada a autonomia interna dos partidos, no respeitante a sua organização, funcionamento e estrutura.
Art. 9º – Os Estatutos Internos dos partidos deverão conter, inclusive, disposições que versem sobre:
- Expulsão e demissão de membros;
- Critérios para a nomeação de filiados a cargos públicos concedidos ao partido;
- Estrutura hierárquica interna;
- Dissolução do partido.
Disposições Finais
Art. 10 – É facultado às unidades administrativas do Reich estabelecer regulamentações adicionais atinentes ao funcionamento dos partidos em seus territórios, desde que respeitando o presente estatuto. (redação dada pela Lei nº 014-15)
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 – A presente Concordata entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.