Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial
Lei das Fronteiras
Lei Imperial nº 022-08
CAPÍTULO I
Do Sistema
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º – Compõe o Sistema Alemão de Controle de Fronteiras e Serviço Alfandegário a totalidade de mecanismos e práticas à disposição do Reich empregadas no controle e monitoramento dos fluxos de imigrantes e cidadãos estrangeiros no território nacional corporificado no Protocolo Oficial do Reich.
Seção II
Do acesso ao território nacional
Art. 2º – O Sistema admitirá o acesso ao território nacional por meio da expedição de:
- Declaração de Cidadania Alemã;
- Visto de Entrada;
- Convite.
Parágrafo primeiro – A requisição de quaisquer documentos mencionados no artigo anterior, salvo de se por impedimentos técnicos, dá-se pelo preenchimento de formulário disponível no sítio oficial do Império Alemão (www.imperioalemao.org).
Parágrafo segundo – Atestando-se impedimento técnico, a requisição de documentos dar-se-á diretamente com a autoridade competente de acordo com a especificidade da solicitação.
Art. 3º – A Declaração de Cidadania Alemã, documento necessário para o processo de naturalização, é obtida por preenchimento individual de formulário de requisição fornecido pelo Reich.
Parágrafo primeiro – O Reich especificará as informações que serão solicitadas, preservará o sigilo dos dados e restringirá o acesso aos formulários.
Parágrafo segundo – Os formulários recebidos serão analisados pela Chancelaria Imperial que terá até 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data de recebimento da requisição, para expedir a Declaração de Cidadania Alemã.
Art. 4º – O Visto de Entrada é documento que autoriza o acesso ao território nacional a cidadão de Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich que esteja em trânsito, sem motivação de Estado para sua vinda.
Parágrafo primeiro – A requisição do Visto de Entrada será recebida por formulário encaminhado à Chancelaria Imperial ou a órgão de sua dependência que analisará a solicitação e expedirá o visto em até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento da requisição.
Parágrafo segundo - A Chancelaria Imperial regulamentará os procedimentos para a requisição do Visto de Entrada.
Art. 5º – O Convite é uma categoria especial de permissão por meio do qual o Reich, na pessoa do Imperador, do Chanceler e do Secretário Imperial de Relações Exteriores, permite a entrada de cidadão estrangeiro de notoriedade no território nacional por motivos da alçada privativa do emitente.
Parágrafo primeiro – A emissão do Convite dar-se-á a qualquer tempo, nos termos da presente Lei.
Parágrafo segundo – A expedição de convites abrange:
- Chefes de Estado;
- Chefes de Governo;
- Autoridades governamentais;
- Autoridades políticas;
- Autoridades científicas com notório saber em micropatriologia;
- Autoridades técnicas que possam colaborar com o desenvolvimento do projeto micropatriológico alemão.
Parágrafo terceiro – É vedada a expedição de convite por razões particulares ou que não estejam relacionadas ao campo de abrangência acima.
Seção III
Da permanência de estrangeiros no território nacional
Art. 6º – Poderá o Reich, a sua conveniência, negar ou revogar a qualquer tempo quais quer das permissões de acesso ao território nacional mencionadas no artigo 2º da presente Lei.
Art. 7º – A permanência de cidadão estrangeiro no território nacional varia de acordo com o tipo de permissão que o Reich lhe concede.
Parágrafo primeiro – Para aqueles que possuem Visto de Entrada, a estadia no território nacional será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, não podendo ultrapassar 150 (cento e cinqüenta) dias.
Parágrafo segundo – Para aqueles que foram convidados pelo Reich a permanência no território nacional será no Maximo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o convidado não mais se adequar ao campo de abrangência especificado no art. 5º, § 2º.
Seção IV
Dos Censos Gerais
Art. 8º – Diante da necessidade de garantir a atualidade dos dados referentes à cidadania alemã, a Chancelaria Imperial realizará semestralmente o Censo Geral do Reich.
Parágrafo primeiro – A Chancelaria Imperial regulamentará a realização do Censo Geral, tais como os formulários a serem fornecidos, os dados a serem solicitados e demais procedimentos pertinentes.
Parágrafo segundo – A resposta ao Censo Geral é de caráter obrigatório, salvo aos representantes estrangeiros em território nacional portadores de Agréement da Secretaria Imperial de Relações Exteriores, sob pena de exclusão das contas de correio eletrônico de cidadãos nacionais ou estrangeiros que se ausentarem ao recenseamento.
CAPÍTULO II
Das disposições finais
Art. 9º – A presente Lei, doravante denominada Lei das Fronteiras, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Lei Imperial nº 18/MMVIII.
Publique-se. Cumpra-se.
ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag