Lei revogada por emenda à Constituição Imperial de 2015.
Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial
Berlim, 28 de junho de 2008.
Lei do Ministério do Trabalho e Promoção Social de 2008
Lei Imperial nº 017-08
CAPÍTULO I
Do Ministério
Art. 1º. O Ministério de Estado do Trabalho e Promoção Social [Staatsministerium der Arbeit und Sozialentwicklung] é órgão essencial da Administração Alemã subordinado à Chancelaria Imperial, dotado de jurisdição nacional e autonomia gerencial sob suas competências especificadas na presente Lei.
Parágrafo Único – O Ministro de Estado do Trabalho e Promoção Social integra o Conselho Ministerial da Chancelaria Imperial, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 2º. Compete ao Ministério do Trabalho e Promoção Social assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial no desempenho de suas atribuições legais voltadas:
- À assistência e recepção ao imigrante ou cidadão estrangeiro que venha desempenhar função laboral na Alemanha, de maneira a melhor desenvolver suas habilidades pessoais;
- À elaboração de projetos e políticas nacionais que tenham por preocupação a integração social do cidadão alemão, criando condições para a expansão do mercado de trabalho nacional e diversificação de tarefas;
- Ao combate ao ócio e ao desemprego;
- À promoção do trabalho com vista a contribuir para a expansão econômica, a compreensão intermicronacional, a paz, a prosperidade universal e a observância dos direitos e liberdades humanas fundamentais sem distinção de etnia, sexo, língua ou religião;
- À expedição e monitoramento dos vistos de trabalho requisitados por cidadãos estrangeiros;
- Quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.
CAPÍTULO III
Disposições gerais, finais e transitórias
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se. Cumpra-se.
ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag