Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial

Berlim, 28 de junho de 2008.

Lei do Ministério do Trabalho e Promoção Social  de 2008

Lei Imperial nº 017-08

CAPÍTULO I
Do Ministério

Art. 1º. O Ministério de Estado do Trabalho e Promoção Social [Staatsministerium der Arbeit und Sozialentwicklung] é órgão essencial da Administração Alemã subordinado à Chancelaria Imperial, dotado de jurisdição nacional e autonomia gerencial sob suas competências especificadas na presente Lei.

Parágrafo Único – O Ministro de Estado do Trabalho e Promoção Social integra o Conselho Ministerial da Chancelaria Imperial, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II
Das competências

Art. 2º. Compete ao Ministério do Trabalho e Promoção Social assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial no desempenho de suas atribuições legais voltadas:

  1. À assistência e recepção ao imigrante ou cidadão estrangeiro que venha desempenhar função laboral na Alemanha, de maneira a melhor desenvolver suas habilidades pessoais;
  2. À elaboração de projetos e políticas nacionais que tenham por preocupação a integração social do cidadão alemão, criando condições para a expansão do mercado de trabalho nacional e diversificação de tarefas;
  3. Ao combate ao ócio e ao desemprego;
  4. À promoção do trabalho com vista a contribuir para a expansão econômica, a compreensão intermicronacional, a paz, a prosperidade universal e a observância dos direitos e liberdades humanas fundamentais sem distinção de etnia, sexo, língua ou religião;
  5. À expedição e monitoramento dos vistos de trabalho requisitados por cidadãos estrangeiros;
  6. Quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.

CAPÍTULO III
Disposições gerais, finais e transitórias

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições contrárias.

Publique-se. Cumpra-se.

 

ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag

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