Revogada pela Nova Lei de Organização do Gabinete Executivo de 2008.
Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial
Berlim, 28 de junho de 2008.
Lei de Organização do Gabinete Executivo de 2008
Lei Imperial nº 013-08
O PRESIDENTE da Dieta Imperial, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. II-6º (1) da Emenda Constitucional nº 001-08 e pelo artigo 13 do Regimento Interno do Parlamento Alemão, informa que a Dieta Imperial aprovou e ele promulga a Lei n° 013/08, que possui o conteúdo seguinte:
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Chanceler
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º. O Gabinete do Chanceler Imperial da Alemanha [Kanzleramt] é composto pelos seguintes órgãos essenciais de assessoramento:
- Secretaria Geral da Chancelaria Imperial [Generalsekretariat der Reichskanzlei];
- Secretaria de Arquivo da Chancelaria Imperial [Archivessekretäriat der Reichskanzlei].
Parágrafo primeiro – Ainda, servirão como órgãos consultivos do Gabinete do Chanceler Imperial:
- O Conselho Técnico;
- O Conselho Político;
- O Conselho Ministerial.
Parágrafo segundo – Poderão ainda compor a estrutura do Gabinete órgãos extraordinários, com a finalidade de servir a uma demanda esporádica da sociedade alemã, sem que para isso seja necessária a efetivação do mesmo na estrutura permanente do Gabinete. Tais órgãos serão denominados “Secretarias” [Sekretariat] e serão vinculados à estrutura da Secretaria Geral da Chancelaria Imperial ou ao de um Ministério de Estado conforme a conveniência e/ou pertinência.
Parágrafo terceiro – Ao Conselho Técnico compete assessorar ao Chanceler Imperial na composição, verificação, atualização e expansão dos conteúdos expostos nos sítios oficiais do Reich. É composto por técnicos e servidores públicos de relevância que venham a ser convidadas pelo Chanceler Imperial.
Parágrafo quarto – Ao Conselho Político compete assessorar ao Chanceler Imperial no diálogo e interação com as bancadas partidárias representadas na Dieta Imperial para defesa das matérias de interesse do Gabinete. É composto pelos dirigentes partidários e demais autoridades de relevância que venham a ser convidadas pelo Chanceler Imperial.
Parágrafo quinto – Ao Conselho Ministerial compete assessorar ao Chanceler Imperial em torno de temáticas específicas do Governo e de relevância para a realidade e necessidade do Reich alemão. É composto unicamente pelos Secretários da Chancelaria Imperial, Ministros de Estado e autoridades relativas ao tema em pauta que venham a ser convidadas pelo Chanceler Imperial.
Parágrafo sexto – A presidência dos colegiados consultivos e a sua composição, salvo se especificado por Lei, é atribuição reservada ao Chanceler Imperial e na ausência deste, por oficial designado com tal finalidade.
Parágrafo sétimo – As autarquias imperiais que nos termos da legislação alemã também compõe a estrutura do Gabinete são:
- O Banco Imperial [Reichsbank]; e
- A Universidade Imperial Duque de Potsdam [Kaiserliche Universität].
Seção II
Da organização e das competências
Art. 2º. À Secretaria Geral da Chancelaria Imperial compete assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial no desempenho das suas atribuições legais, especialmente na coordenação e integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos expedientes oficiais, inclusive das matérias em tramitação no Parlamento Alemão, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública imperial, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Chanceler Imperial. Ainda, à Secretaria Geral da Chancelaria Imperial compete assistir direta e indiretamente ao Chanceler Imperial no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Governo da Alemanha, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública alemã, além de quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.
Art. 3º. À Secretaria de Arquivo da Chancelaria Imperial compete assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial na organização, revisão e arquivamento dos documentos, expedientes, despachos e quaisquer outras publicações do Gabinete e de seus órgãos disponibiliza-los à consulta pública. Ainda, à Secretaria de Arquivo da Chancelaria Imperial compete gerir e administrar o Arquivo Público do Reich e seu acervo, além de quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.
Art. 4º. Os Ministérios de Estado [Staatsministerium] são órgãos essenciais da administração pública subordinados diretamente ao Chanceler Imperial, que recebem a delegação da Chefia do Governo para co-administrar e assessorar setores específicos e vitais da realidade alemã. São disciplinados por Leis específicas, em que são delineadas suas atribuições e finalidades, além de quaisquer outras competências que sejam definidas a posteriori pelo Chanceler Imperial.
CAPÍTULO II
Disposições gerais, finais e transitórias
Art. 5º. A Chancelaria Imperial disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Imperial direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 6º. Fica a Chancelaria Imperial autorizada a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Imperial diverso daquele a que está atribuída a competência da responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de matéria, de patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 7º. A nomeação de pessoal para compor o quadro de funcionários dos órgãos presentes nesta Lei, e a reforma na estruturação e organização da Administração Pública Imperial são competências exclusivas do Chanceler Imperial.
Art. 8º. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se. Cumpra-se.
ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag