Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial

Berlim, 28 de junho de 2008.

Lei de Organização do Gabinete Executivo de 2008

Lei Imperial nº 013-08

O PRESIDENTE da Dieta Imperial, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. II-6º (1) da Emenda Constitucional nº 001-08 e pelo artigo 13 do Regimento Interno do Parlamento Alemão, informa que a Dieta Imperial aprovou e ele promulga a Lei n° 013/08, que possui o conteúdo seguinte:

CAPÍTULO I
Do Gabinete do Chanceler

Seção I
Da Estrutura

Art. 1º. O Gabinete do Chanceler Imperial da Alemanha [Kanzleramt] é composto pelos seguintes órgãos essenciais de assessoramento:

  1. Secretaria Geral da Chancelaria Imperial [Generalsekretariat der Reichskanzlei];
  2. Secretaria de Arquivo da Chancelaria Imperial [Archivessekretäriat der Reichskanzlei].

Parágrafo primeiro – Ainda, servirão como órgãos consultivos do Gabinete do Chanceler Imperial:

  1. O Conselho Técnico;
  2. O Conselho Político;
  3. O Conselho Ministerial.

Parágrafo segundo – Poderão ainda compor a estrutura do Gabinete órgãos extraordinários, com a finalidade de servir a uma demanda esporádica da sociedade alemã, sem que para isso seja necessária a efetivação do mesmo na estrutura permanente do Gabinete. Tais órgãos serão denominados “Secretarias” [Sekretariat] e serão vinculados à estrutura da Secretaria Geral da Chancelaria Imperial ou ao de um Ministério de Estado conforme a conveniência e/ou pertinência.

Parágrafo terceiro – Ao Conselho Técnico compete assessorar ao Chanceler Imperial na composição, verificação, atualização e expansão dos conteúdos expostos nos sítios oficiais do Reich. É composto por técnicos e servidores públicos de relevância que venham a ser convidadas pelo Chanceler Imperial.

Parágrafo quarto – Ao Conselho Político compete assessorar ao Chanceler Imperial no diálogo e interação com as bancadas partidárias representadas na Dieta Imperial para defesa das matérias de interesse do Gabinete. É composto pelos dirigentes partidários e demais autoridades de relevância que venham a ser convidadas pelo Chanceler Imperial.

Parágrafo quinto – Ao Conselho Ministerial compete assessorar ao Chanceler Imperial em torno de temáticas específicas do Governo e de relevância para a realidade e necessidade do Reich alemão. É composto unicamente pelos Secretários da Chancelaria Imperial, Ministros de Estado e autoridades relativas ao tema em pauta que venham a ser convidadas pelo Chanceler Imperial.

Parágrafo sexto – A presidência dos colegiados consultivos e a sua composição, salvo se especificado por Lei, é atribuição reservada ao Chanceler Imperial e na ausência deste, por oficial designado com tal finalidade.

Parágrafo sétimo – As autarquias imperiais que nos termos da legislação alemã também compõe a estrutura do Gabinete são:

  1. O Banco Imperial [Reichsbank]; e
  2. A Universidade Imperial Duque de Potsdam [Kaiserliche Universität].

Seção II
Da organização e das competências

Art. 2º. À Secretaria Geral da Chancelaria Imperial compete assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial no desempenho das suas atribuições legais, especialmente na coordenação e integração das ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos expedientes oficiais, inclusive das matérias em tramitação no Parlamento Alemão, com as diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública imperial, bem como promover a publicação e a preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as atividades administrativas do Gabinete do Chanceler Imperial. Ainda, à Secretaria Geral da Chancelaria Imperial compete assistir direta e indiretamente ao Chanceler Imperial no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Governo da Alemanha, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública alemã, além de quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.

Art. 3º. À Secretaria de Arquivo da Chancelaria Imperial compete assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial na organização, revisão e arquivamento dos documentos, expedientes, despachos e quaisquer outras publicações do Gabinete e de seus órgãos disponibiliza-los à consulta pública. Ainda, à Secretaria de Arquivo da Chancelaria Imperial compete gerir e administrar o Arquivo Público do Reich e seu acervo, além de quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.

Art. 4º. Os Ministérios de Estado [Staatsministerium] são órgãos essenciais da administração pública subordinados diretamente ao Chanceler Imperial, que recebem a delegação da Chefia do Governo para co-administrar e assessorar setores específicos e vitais da realidade alemã. São disciplinados por Leis específicas, em que são delineadas suas atribuições e finalidades, além de quaisquer outras competências que sejam definidas a posteriori pelo Chanceler Imperial.

CAPÍTULO II
Disposições gerais, finais e transitórias

Art. 5º. A Chancelaria Imperial disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Imperial direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

Art. 6º. Fica a Chancelaria Imperial autorizada a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Imperial diverso daquele a que está atribuída a competência da responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de matéria, de patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.

Art. 7º. A nomeação de pessoal para compor o quadro de funcionários dos órgãos presentes nesta Lei, e a reforma na estruturação e organização da Administração Pública Imperial são competências exclusivas do Chanceler Imperial.

Art. 8º. A presente Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Publique-se. Cumpra-se.

 

ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag

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