Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial

Berlim, 28 de junho de 2018.

Lei das Fronteiras

Lei Imperial nº 018-08

 

O PRESIDENTE da Dieta Imperial, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. II-6º (1) da Emenda Constitucional nº 001-08 e pelo artigo 13 do Regimento Interno do Parlamento Alemão, informa que a Dieta Imperial aprovou e ele promulga a Lei n° 018/08, que possui o conteúdo seguinte:

CAPÍTULO I
Do Sistema

Seção I
Da Estrutura

Art. 1º. Compõe o Sistema Alemão de Controle de Fronteiras e Serviço Alfandegário a totalidade de mecanismos e práticas à disposição do Reich empregadas no controle e monitoramento dos fluxos de imigrantes e cidadãos estrangeiros no território nacional corporificado no Protocolo Oficial do Reich.

 

Seção II
Do acesso ao território nacional

Art. 2º. O Sistema admitirá o acesso ao território nacional por meio da expedição de:

  1. Declaração de Cidadania Alemã;
  2. Visto diplomático;
  3. Visto turístico;
  4. Visto de trabalho;
  5. Convite;
  6. Asilo político.

Parágrafo primeiro – A requisição de quaisquer documentos mencionados no artigo anterior, salvo de se por impedimentos técnicos, dá-se pelo preenchimento de formulário disponível no sítio oficial do Império Alemão (www.imperio-alemao.org).Parágrafo segundo – Atestando-se impedimento técnico, a requisição de documentos dar-se-á diretamente com a Chancelaria Imperial ou com órgão específico de sua dependência.

Art. 3º. A expedição dos documentos supra-citados, à exceção do “Convite”, são de competência privativa da Chancelaria Imperial e de suas dependências, nos casos especificados pela Lei.

Art. 4º. A “Declaração de Cidadania Alemã”, documento necessário para o processo de naturalização, é obtida por preenchimento individual de formulário de requisição fornecido pelo Reich.

Parágrafo primeiro – O Reich especificará as informações que serão solicitadas, preservará o sigilo dos dados e restringirá o acesso aos formulários.

Parágrafo segundo – Os formulários recebidos serão analisados pela autoridade governamental que terá até 14 (quatorze) dias, a contar da data de recebimento da requisição, para expedir a “Declaração de Cidadania Alemã”.

Art. 5º. O “Visto Diplomático” é documento que autoriza o acesso ao território nacional a cidadão que esteja a serviço de Estado estrangeiro, tanto na forma de autoridade em visita de Estado, Chefe de Missão permanente ou enviado especial.

Parágrafo único – A requisição do “Visto Diplomático” será recebida por formulário encaminhado à Secretaria Imperial de Relações Exteriores que informará a Chancelaria Imperial, que expedirá o visto em até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento da requisição.

Art. 6º. O “Visto Turístico” é documento que autoriza o acesso ao território nacional a cidadão de Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich que esteja em trânsito, sem motivação de Estado para sua vinda.

Parágrafo único – A requisição do “Visto Turístico” será recebida por formulário encaminhado ao Ministério de Estado do Turismo e Patrimônio Cultural que analisará a solicitação e expedirá o visto em até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento da requisição.

Art. 7º. O “Visto de Trabalho” é documento que autoriza o acesso ao território nacional a cidadão de Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich que tenha vínculo empregatício com Pessoa Jurídica sediada e registrada na Alemanha ou no exterior, e que exercerá suas atividades laboriais em território alemão.

Parágrafo único – A requisição do “Visto de Trabalho” será recebida por formulário encaminhado ao Ministério de Estado do Trabalho e Promoção Social que analisará a solicitação e expedirá o visto em até 07 (sete) dias a contar da data de recebimento da requisição.

Art. 8º. O “Convite” é uma categoria especial de permissão por meio do qual o Reich, na pessoa de suas autoridades de Estado, permite a entrada de cidadão estrangeiro de notoriedade no território nacional por motivos da alçada privativa do mandatário público.

Parágrafo primeiro – Podem emitir convites de Estado apenas Sua Majestade, o Kaiser, e o Chanceler Imperial, restrito a apenas uma única expedição por vez, respectivamente.

Parágrafo segundo – A expedição do “Convite” dá-se a qualquer tempo, cabendo a autoridade interessada requisitar a entrada no território nacional à Chancelaria Imperial.

Parágrafo terceiro – A expedição de convites abrange:

  1. Chefes de Estado;
  2. Chefes de Governo;
  3. Autoridades governamentais;
  4. Autoridades políticas;
  5. Autoridades científicas com notório saber em micropatriologia;
  6. Autoridades técnicas que possam colaborar com o desenvolvimento do projeto micropatriológico alemão.

Parágrafo quarto – É vedada a expedição de convite de Estado por razões particulares ou que não estejam relacionadas ao campo de abrangência acima.

Art. 9º. O “Asilo Político” é uma categoria especial de permissão por meio do qual o Reich, na pessoa de Sua Majestade, o Kaiser, permite a entrada de cidadão proveniente de Estado estrangeiro reconhecido pelo Reich que esteja sofrendo ameaças concretas à dignidade humana em sua pátria de origem.

 

Seção III
Da permanência de estrangeiros no território nacional

Art. 10º. Poderá o Reich, sem exposição pública de motivos, negar ou revogar a qualquer tempo quais quer das permissões de acesso ao território nacional mencionadas no artigo 2º da presente Lei.

Art. 11. A permanência de cidadão estrangeiro no território nacional varia de acordo com o tipo de permissão que o Reich lhe concede.

Parágrafo primeiro – Para aqueles que possuem “Visto Diplomático”, a permanência no território nacional será em função de sua continuidade enquanto Chefe da Missão permanente junto ao Reich ou enquanto durarem os trabalhos da comitiva estrangeira em território alemão, conforme informado pelo Estado estrangeiro.

Parágrafo segundo – Para aqueles que possuem “Visto Turístico”, a permanência no território nacional será de no máximo 30 (trinta) dias, salvo se o Reich mantiver tratado de livre circulação de turistas com Estado estrangeiro.

Parágrafo terceiro – Para aqueles que possuem “Visto de Trabalho”, a permanência no território nacional será em função da continuidade do vínculo empregatício com a Pessoa Jurídica contratante.

Parágrafo quarto – Para aqueles que foram convidados ou asilados pelo Reich, a permanência no território nacional não possui restrição de tempo, salvo:

  1. Se o convidado não mais se adequar ao campo de abrangência especificado no art. 8º, § 3º;
  2. Se o asilado renunciar de livre vontade à segurança jurídica do Reich.

CAPÍTULO II
Das disposições finais

Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Publique-se. Cumpra-se.

ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag

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