Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial
Berlim, 28 de junho de 2008.
Lei de Comunicações de 2008
Lei Imperial nº 016-08
O PRESIDENTE da Dieta Imperial, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. II-6º (1) da Emenda Constitucional nº 001-08 e pelo artigo 13 do Regimento Interno do Parlamento Alemão, informa que a Dieta Imperial aprovou e ele promulga a Lei n° 020/08, que possui o conteúdo seguinte:
CAPÍTULO I
Do sistema
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º. Compõe o Sistema Alemão de Postagem e Comunicação Telegráfica a totalidade de maling-lists sob a jurisdição do Reich que servem ao Estado e à Sociedade Civil como mecanismo de intercomunicação e relacionamento social.
Parágrafo único – O Sistema divide-se nas seguintes categorias de mailing-list:
- Estatal Universal;
- Estatal Restrita;
- Privativa ou Particular.
Art. 2º. O mailing-list de categoria “Estatal Universal” corresponde ao mecanismo de comunicação pertencente ao Reich, de postagem livre e irrestrita a todos os cidadãos alemães, cidadãos estrangeiros em trânsito ou em exercício do serviço consular, e de publicidade dos atos expedidos pelo Estado.
Parágrafo primeiro – A categoria “Estatal Universal” constitui-se em monopólio do Estado e na jurisdição do Império Alemão é caracterizada unicamente pelo Protocolo Oficial do Reich [Hauptprotokoll des Deutsches Reich].
Parágrafo segundo – A concorrência ao Protocolo Oficial do Reich constitui-se em ato de insurreição ao Estado alemão e sujeito à punição nos termos e rigores da Lei.
Art. 3º. O mailing-list de categoria “Estatal Restrita” corresponde ao mecanismo de comunicação pertencente ao Reich, de postagem livre e irrestrita a todos os cidadãos em exercício da autoridade estatal em nome das instituições previstas na Constituição Imperial, conforme o estabelecido pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único – A categoria “Estatal Restrita” constitui-se em monopólio do Estado e na jurisdição do Império Alemão é caracterizada:
- Pelos plenários das Câmaras do Parlamento Alemão;
- Pelos plenários dos Tribunais;
- Pelo plenário da Provedoria de Justiça;
- Pelo Gabinete Imperial e suas dependências;
- Pelo Gabinete Executivo e suas dependências;
- Pelo Estado Maior das Forças Armadas Imperiais.
Art. 4º. O mailing-list de categoria “Privativa” ou “Particular” corresponde ao mecanismo de comunicação pertencente a Pessoa Física ou Jurídica registrada e sediada na jurisdição do Império Alemão, cujo acesso e uso são especificados pelo(s) proprietário( s) do mesmo.
Seção II
Da propriedade e moderação
Art. 5º. Todos os mecanismos de comunicação enquadrados nas categorias previstas no art. 1º, I e II, nos termos da presente Lei, irão compor o patrimônio físico do Estado e serão propriedade de Sua Majestade, o Imperador, que compartilhará as responsabilidades de administração e os privilégios de moderação com as autoridades legalmente constituídas previstas pelo ordenamento jurídico do Reich.
Parágrafo único – A propriedade dos mecanismos de comunicação estatais é vinculada ao exercício da soberania do Imperador, devendo ser transferida aquele que venha sucedê-lo no trono alemão.
Art. 6º. O monitoramento, proteção e policiamento de um mailing-list estatal é responsabilidade das Forças Armadas Imperiais e obedece ao previsto pela Constituição Imperial e pelo Comando Supremo das Forças Armadas.
CAPÍTULO II
Do Protocolo Oficial
Seção I
Da administração
Art. 7º. A administração do Protocolo Oficial do Reich e o monitoramento ao fluxo de imigrantes e cidadãos estrangeiros em trânsito é responsabilidade do Gabinete Executivo exercida pelo Chanceler Imperial ou por autoridade por ele delegada.
Art. 8º. O acesso ao Protocolo Oficial do Reich e a consulta de seus arquivos é permita unicamente as autoridades estatais, cidadãos alemães e cidadãos estrangeiros residentes ou em trânsito pelo território nacional.
Seção II
Do uso e postagem
Art. 9º. Todo ato expedido pelo Estado alemão, para entrar em vigência, deve ser publicado no Protocolo Oficial do Reich e constar nos seus arquivos.
Art. 10º. Para fins de organização dos arquivos e distinção entre postagens, usar-se-á diferentes distintivos nos subject das mensagens postadas no Protocolo, a serem definidas oportunamente pelo Reich.
Art. 11. O Protocolo Oficial do Reich poderá abrigar eventos, colóquios, conferências e congressos, todos públicos, de promoção nacional ou estrangeira, que tenham por temática a micropatriologia e a micronacionalidade.
Parágrafo primeiro – A realização de eventos públicos no Protocolo Oficial, salvo se por iniciativa do Estado, deverá ser requisitada à Chancelaria Imperial que analisará a solicitação e disciplinará o uso do espaço público pela organização do evento.
Parágrafo segundo – Às Forças Armadas Imperiais, nos termos da Constituição, e à Chancelaria Imperial competirá o monitoramento do evento e a aplicação das penalidades em caso de transgressão à Lei.
Parágrafo terceiro – Poderá ainda a Chancelaria Imperial institucionalizar órgão de sua dependência para auxiliar na organização e promoção de eventos com sede na Alemanha.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se. Cumpra-se.
ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag