Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial

Berlim, 28 de junho de 2008.

Lei do Ministério do Turismo e Patrimônio Cultural de 2008

Lei Imperial nº 015-08

CAPÍTULO I
Do Ministério

Art. 1º. O Ministério de Estado do Turismo e Patrimônio Cultural [Staatsministerium für Tourismus und Kulturelleserbe] é órgão essencial da Administração Alemã subordinado à Chancelaria Imperial, dotado de jurisdição nacional e autonomia gerencial sob suas competências especificadas na presente Lei.

Parágrafo Único – O Ministro de Estado do Turismo e Patrimônio Cultural integra o Conselho Ministerial da Chancelaria Imperial, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II
Das competências

Art. 2º. Compete ao Ministério do Turismo e Patrimônio Cultural assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial no desempenho de suas atribuições legais voltadas:

  1. À assistência e recepção ao turista e prestação de informações e dados oficiais relativos à Alemanha;
  2. À divulgação do projeto micropatriológico do Império Alemão e do Micro-Germanismo no exterior, de seus referenciais históricos e culturais, e de seu patrimônio simbólico;
  3. À promoção do turismo com vista a contribuir para a expansão econômica, a compreensão intermicronacional, a paz, a prosperidade, o respeito universal e a observância dos direitos e liberdades humanas fundamentais sem distinção de etnia, sexo, língua ou religião;
  4. À expedição e monitoramento dos vistos de turismo requisitados por cidadãos estrangeiros;
  5. Quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.

CAPÍTULO III
Disposições gerais, finais e transitórias

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições contrárias.

Publique-se. Cumpra-se.

 

ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag

Relacionados