Lei revogada por emenda à Constituição Imperial de 2015.
Império Alemão
PARLAMENTO ALEMÃO
Dieta Imperial
Berlim, 28 de junho de 2008.
Lei do Ministério do Turismo e Patrimônio Cultural de 2008
Lei Imperial nº 015-08
CAPÍTULO I
Do Ministério
Art. 1º. O Ministério de Estado do Turismo e Patrimônio Cultural [Staatsministerium für Tourismus und Kulturelleserbe] é órgão essencial da Administração Alemã subordinado à Chancelaria Imperial, dotado de jurisdição nacional e autonomia gerencial sob suas competências especificadas na presente Lei.
Parágrafo Único – O Ministro de Estado do Turismo e Patrimônio Cultural integra o Conselho Ministerial da Chancelaria Imperial, nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 2º. Compete ao Ministério do Turismo e Patrimônio Cultural assistir direta e imediatamente ao Chanceler Imperial no desempenho de suas atribuições legais voltadas:
- À assistência e recepção ao turista e prestação de informações e dados oficiais relativos à Alemanha;
- À divulgação do projeto micropatriológico do Império Alemão e do Micro-Germanismo no exterior, de seus referenciais históricos e culturais, e de seu patrimônio simbólico;
- À promoção do turismo com vista a contribuir para a expansão econômica, a compreensão intermicronacional, a paz, a prosperidade, o respeito universal e a observância dos direitos e liberdades humanas fundamentais sem distinção de etnia, sexo, língua ou religião;
- À expedição e monitoramento dos vistos de turismo requisitados por cidadãos estrangeiros;
- Quaisquer outras competências que sejam definidas pelo Chanceler Imperial.
CAPÍTULO III
Disposições gerais, finais e transitórias
Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições contrárias.
Publique-se. Cumpra-se.
ALEXANDER von HOHENZOLLERN-FRIEDENBURG
Presidente do Reichstag