Império Alemão
GABINETE IMPERIAL
Decreto Imperial
Publicado originariamente como Bula Imperial nº 003-08
O Lorde Guardião, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. III-6º da Lei Geral do Império,
Considerando a constante necessidade de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico pátrio, tanto mais em virtude da recente outorga da Lei Geral do Império, vigente desde 12 de novembro de 2007,
Considerando que o Império Alemão encaminha-se ao pleno retorno da normalidade democrática, com o restabelecimento pleno de suas instituições,
ORDENA:
Art. 1º Para fins desta lei, consideram-se agentes políticos os ocupantes de cargos cuja competência é expressamente delimitada pela Lei Geral do Império.
Art. 2º São incompatíveis entre si o exercício simultâneo dos seguintes cargos:
- Juiz do Tribunal de Relação e qualquer outro;
- Provedor de Justiça e qualquer outro;
- Chanceler Imperial e qualquer outro;
- Juiz Eleitoral e qualquer outro, ressalvado o disposto no art. III-11º, 2, da Lei Geral do Império;
- (revogado pela Bula Imperial nº 005-08)
§ 1º É permitida a acumulação de qualquer cargo de agente político com o exercício do magistério público.
§ 2º O Imperador e o Lorde Guardião poderão avocar para si qualquer das funções exercidas pelos agentes políticos, nos termos do art. III-5º da Lei Geral do Império.
§ 3º O Deputado Imperial confiado em função inacumulável com o exercício da atividade legislativa poderá se licenciar de seu cargo, retornando ao exercício pleno de suas funções na Dieta Imperial com o cessamento da incompatibilidade, competindo a sua agremiação política a nomeação de suplente.
§ 4º As restrições a que se refere este dispositivo não atingem o cargo de Conselheiro Imperial. (acrescentado pela Bula Imperial nº 005-08)
Art. 3º A suspensão dos direitos políticos veda o exercício de qualquer dos cargos de agentes públicos enquanto durar a penalidade.
Art. 4º São incompatíveis com a atividade partidária o exercício dos seguintes cargos:
- Lorde Guardião do Império;
- Juiz do Tribunal de Relação;
- Juiz Eleitoral.
- Provedor de Justiça.
Art. 5º A descompatibilização de agente político nomeado em cargo inacumulável dar-se-á, impreterivelmente, em até 48 (quarenta e oito) horas após sua nomeação, sob pena de ser o ato tornado, compulsoriamente, sem efeito.
Parágrafo único. Os súditos alemães deverão se adaptar às disposições desta Bula em 7 (sete dias), sob pena de exoneração compulsória do cargo que detém a menos tempo.
Art. 6º A resistência à observância ao disposto neste ato normativo é ato de improbidade administrativa, comportando as seguintes sanções, segundo a gravidade da lesão, cuja aplicação, a critério do julgador, é passível de cumulação:
- exoneração compulsória de um ou de ambos os cargos inacumuláveis entre si;
- admoestação pública;
- suspensão dos direitos políticos, por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 3 (três) meses
Assim o subscrevo, e ordeno que se se faça registrar, publicar e cumprir imediatamente, tão inteiramente quanto nele se contém.
De Munique, aos sete dias do Ano da Graça do Senhor de dois mil e oito.
Feito pelo leal e humilde súdito de Sua Majestade,
Bruno
Burgrave da Vestfália,
Lorde Guardião do Império, Chefe do Gabinete Imperial etc.