Império Alemão
GABINETE IMPERIAL

Decreto Imperial

Publicado originariamente como Bula Imperial nº 003-08

O Lorde Guardião, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. III-6º da Lei Geral do Império,

Considerando a constante necessidade de aperfeiçoamento do ordenamento jurídico pátrio, tanto mais em virtude da recente outorga da Lei Geral do Império, vigente desde 12 de novembro de 2007,

Considerando que o Império Alemão encaminha-se ao pleno retorno da normalidade democrática, com o restabelecimento pleno de suas instituições,

ORDENA:

Art. 1º Para fins desta lei, consideram-se agentes políticos os ocupantes de cargos cuja competência é expressamente delimitada pela Lei Geral do Império.

Art. 2º São incompatíveis entre si o exercício simultâneo dos seguintes cargos:

  1. Juiz do Tribunal de Relação e qualquer outro;
  2. Provedor de Justiça e qualquer outro;
  3. Chanceler Imperial e qualquer outro;
  4. Juiz Eleitoral e qualquer outro, ressalvado o disposto no art. III-11º, 2, da Lei Geral do Império;
  5. (revogado pela Bula Imperial nº 005-08)

§ 1º É permitida a acumulação de qualquer cargo de agente político com o exercício do magistério público.

§ 2º O Imperador e o Lorde Guardião poderão avocar para si qualquer das funções exercidas pelos agentes políticos, nos termos do art. III-5º da Lei Geral do Império.

§ 3º O Deputado Imperial confiado em função inacumulável com o exercício da atividade legislativa poderá se licenciar de seu cargo, retornando ao exercício pleno de suas funções na Dieta Imperial com o cessamento da incompatibilidade, competindo a sua agremiação política a nomeação de suplente.

§ 4º As restrições a que se refere este dispositivo não atingem o cargo de Conselheiro Imperial. (acrescentado pela Bula Imperial nº 005-08)

Art. 3º A suspensão dos direitos políticos veda o exercício de qualquer dos cargos de agentes públicos enquanto durar a penalidade.

Art. 4º São incompatíveis com a atividade partidária o exercício dos seguintes cargos:

  1. Lorde Guardião do Império;
  2. Juiz do Tribunal de Relação;
  3. Juiz Eleitoral.
  4. Provedor de Justiça.

Art. 5º A descompatibilização de agente político nomeado em cargo inacumulável dar-se-á, impreterivelmente, em até 48 (quarenta e oito) horas após sua nomeação, sob pena de ser o ato tornado, compulsoriamente, sem efeito.

Parágrafo único. Os súditos alemães deverão se adaptar às disposições desta Bula em 7 (sete dias), sob pena de exoneração compulsória do cargo que detém a menos tempo.

Art. 6º A resistência à observância ao disposto neste ato normativo é ato de improbidade administrativa, comportando as seguintes sanções, segundo a gravidade da lesão, cuja aplicação, a critério do julgador, é passível de cumulação:

  1. exoneração compulsória de um ou de ambos os cargos inacumuláveis entre si;
  2.  admoestação pública;
  3. suspensão dos direitos políticos, por período não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 3 (três) meses

Assim o subscrevo, e ordeno que se se faça registrar, publicar e cumprir imediatamente, tão inteiramente quanto nele se contém.

De Munique, aos sete dias do Ano da Graça do Senhor de dois mil e oito.

Feito pelo leal e humilde súdito de Sua Majestade,

Bruno
Burgrave da Vestfália,
Lorde Guardião do Império, Chefe do Gabinete Imperial etc.