Império Alemão
GABINETE IMPERIAL

Decreto Imperial

Publicado originariamente como Bula Imperial nº 004-08

O Lorde Guardião, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. III-6º da Lei Geral do Império,

Considerando a recente nomeação do chefe do Gabinete Imperial para o exercício do cargo de Juiz de Direito Presidente do Tribunal de Relação;

Tendo em vista a flagrante incompatibilidade de determinadas funções constitucionalmente legadas ao Gabinete Imperial e ao Tribunal de Relação, em especial no tocante à representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, dos interesses do Império e da Casa Real;

Pautado nos princípios da moralidade, da ética e da eficiência da adminitração, buscando resguardar o exercício pleno da jurisdição em primeiro grau de indevidas interferências;

ORDENA:

Art. 1º É criado o cargo de Lorde Patrono (Lady Patronesse) do Império, vinculado a este Gabinete Imperial, competente para exercer a advocacia pública, nos termos do art. III-6º, (c) da Constituição Imperial de 2008.

Parágrafo único. O Lorde Patrono do Império é nomeado pelo Lorde Guardião dentre os cidadãos alemãos com ilibada reputação e destacado saber jurídico para exercer suas funções em caráter vitalício, merecendo o tratamento de Sua Excelência Imperial.

Art. 2º Compete ao Lorde Patrono do Império:

  1. representar os interesses do Império em juízo, ativa e passivamente;
  2. exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos poderes constituídos;
  3. defender a norma legal impugnada em sede de ação de arguição de constitucionalidade;
  4. praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 3º É defeso ao Lorde Patrono do Império atuar nas causas em que:

  1. haja interesse seu, de cônjuge ou de parente em até terceiro grau em linha reta na resolução da lide, incluindo a atuação como causídico ou conselheiro sobre a matéria apreciada, a qualquer tempo;
  2. eja parte ou em que haja interesse da agremiação política pela qual milite;
  3. haja emitido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo contra o Império.

Art. 4º O exercício da advocacia pública ad hoc poderá ser delegado a cidadão alemão para atuação para causa específica, dentro e fora da jurisdição alemã, mediante nomeação do Lorde Guardião.

Parágrafo único. A nomeação de cidadão estrangeiro para a defesa dos interesses do Império é permitida exclusivamente nas causas processadas e julgadas fora da jurisdição imperial,
mediante autorização do Conselho Superior.

Art. 5º O Lorde Patrono do Império será processado e julgado, nos crimes de responsabilidade afetos à advocacia pública, perante o Tribunal de Suplicação.

Parágrafo único. A jurisdição especial não se estende aos nomeados para o exercício ad hoc da advocacia pública.

Assim o subscrevo, e ordeno que se se faça registrar, publicar e cumprir imediatamente, tão inteiramente quanto nele se contém.

De Munique, aos sete dias do Ano da Graça do Senhor de dois mil e oito.

Feito pelo leal e humilde súdito de Sua Majestade,

Bruno
Burgrave da Vestfália,
Lorde Guardião do Império, Chefe do Gabinete Imperial etc.