Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg
Munique, 12 de novembro de 2007.
SUA MAJESTADE O KAISER ALEMÃO, no uso de suas atribuições legais, morais e consuetudinárias,
levando em consideração a vontade do Povo Alemão no sentido de modificar radicalmente a forma com a qual este Reich se organiza e se rege,
faz saber que fica suspensa a CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 21 DE JULHO DE 2005 e que, por enquanto a mesma restar suspensa, os negócios do Estado e a formatação político-institucional da Alemanha serão providas pela presente
Lei Geral do Império Alemão
I. CIDADANIA
I-1º. Nacionalidade
A nacionalidade alemã emana de Sua Majestade o Kaiser, defensor perpétuo do Reich, sendo administrada devidamente pelos Poderes do Império, instituídos por esta Lei Geral.
I-2º. Fundamentos
1. São fundamentos do Império Alemão, disciplinados pelo Imperador:
- a irresponsabilidade do Kaiser no Comando Supremo do Reich;
- o respeito à dignidade humana, submetendo-se o Império Alemão à Declaração Universal dos Direitos Humanos;
- a igualdade dos cidadãos perante a lei;
- a liberdade de pensamento;
- a participação no exercício do poder;
- o acesso à jurisdição e o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido;
- defesa da paz e cooperação entre os povos.
2. O poder será exercido em caráter impessoal, através de atos fundamentados, sob pena de nulidade, no que não contrariar esta Lei Geral.
II. IMPÉRIO
II-3º. Território
Pertencem ao Império Alemão:
- todas aquelas terras que sob sua soberania se encontravam quando da Restauração, em 21 de julho de 2005;
- os territórios que integraram a Confederação Alemã de 1871, incluídas posteriores aquisições;
- o Território Federal do Litoral Adriático;
- a Áustria-Hungria;
- seu patrimônio intelectual e imaterial.
II-4º. Divisão administrativa
1. O Império Alemão, patrimônio do Kaiser, constitui-se em Monarquia Constitucional Unitária.
2. Ficam suspensos todos os atos normativos exarados por autoridades dos Estados Federais.
3. O patrimônio dos Estados Federais passa a ser de propriedade exclusiva de Sua Majestade, o Imperador, que disciplinará seu uso em ato normativo de sua lavra.
III. PODERES DE SOBERANIA
III-5º. Casa Imperial (Reichshaus Hohenzollern)
1. O Imperador, fonte do poder político alemão, poderá:
- chefiar o Império, moderando e arbitrando o bom funcionamento dos Poderes constituídos;
- exercer o comando supremo das Forças Armadas Imperiais;
- legislar exclusivamente sobre símbolos imperiais e matérias heráldico-nobiliárquicas do Império, e em concorrência com a Dieta Imperial sobre as demais matérias;
- suspender os efeitos dos atos exarados pelo chefe do Gabinete Imperial, pelo Chanceler Imperial e pela Dieta Imperial;
- suspender os efeitos dos atos administrativos exarados pelos chefes do Tribunal de Relação e da Provedoria de Justiça;
- promulgar as emendas a esta Lei Geral;
- representar o Reich perante a comunidade internacional;
- nomear e destituir o Chanceler Imperial, mediante eleição no Reichstag, quando houver legislatura;
- conceder títulos e honrarias nobiliárquicas;
- conceder anistia, indulto e graça;
- convocar e dissolver a Dieta Imperial;
- exercer a suma magistratura no Tribunal de Suplicação;
- nomear e exonerar o Lorde Guardião e os Conselheiros Superiores;
- nomear os Juízes do Tribunal de Relação e os Provedores de Justiça, e exonerá-los, mediante prévia autorização de três quintos dos membros da Dieta Imperial;
- manter relações com Estados estrangeiros.
2. O Imperador poderá delegar suas competências, total ou parcialmente, a cidadão alemão.
III-6º. Gabinete Imperial (Kaiseramt)
1. Compete ao Lorde Guardião do Império, Chefe do Gabinete Imperial:
- representar o Imperador, em seus impedimentos, se não dispuser o Kaiser em contrário;
- publicar e fazer cumprir as normas exaradas pelo Imperador;
- representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Império;
- comandar a atividade correicional dos Poderes constituídos, incluído o poder de apresentar representação em desfavor dos Provedores de Justiça;
- exercer o controle externo das Forças Armadas.
2. O Imperador poderá avocar, a qualquer tempo, qualquer das atribuições do Lorde Guardião.
3. O Lorde-Guardião é inimputável pelos atos cometidos no exercício da função.
III-7º. Conselho Superior (Oberster Rat)
1. O Conselho Superior é a Câmara Alta do Parlamento Alemão, composto por conselheiros nomeados pelo Imperador em caráter vitalício e, preferencialmente, dentre os membros da média ou alta nobreza.
2. O Conselho Superior tomará ação sobre:
- ratificação de tratados internacionais;
- defesa das Instituições e segurança pública;
- sucessão do Imperador;
- heráldica e nobiliarquia.
III-8º. Dieta Imperial (Reichstag)
1. A Dieta Imperial, eleita pelo voto popular, único, paritário e secreto, é a Câmara Baixa do Parlamento Alemão, e seus deputados representarão a cidadania alemã.
2. A Dieta Imperial encerra competência para:
- legislar sobre os assuntos internos do Reich;
- confiar e censurar o Chanceler Imperial;
- aprovar o plano de governo proposto pelo Chanceler Imperial;
- aprovar, mediante o voto de três quintos de seus membros, emendas à presente Lei Geral;
- convocar consultas à população;
- apresentar representação em desfavor do Chanceler Imperial e de membros do Gabinete Executivo, por crimes de responsabilidade.
3. A Legislatura estende-se por seis meses, podendo ser dissolvida antecipadamente, a critério do Kaiser.
III-9º Chancelaria Imperial (Reichskanzlei)
1. O Chanceler Imperial, nomeado pelo Imperador após confiado pela Dieta Imperial, exerce a Chefia de Governo do Reich.
2. Ao Chanceler Imperial compete:
- presidir a administração estatal, exarando normas para sua organização e funcionamento;
- nomear o gabinete de governo, presidi-lo e exonerar seus integrantes;
- prover e extinguir os cargos públicos na administração estatal;
- sancionar e promulgar as leis;
- vetar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pela Dieta Imperial que contrariem esta Lei Geral ou o interesse público;
- requerer ao Imperador a declaração de ingovernabilidade e destituição da Dieta Imperial, com imediata convocação de novas eleições, quando a situação política do Reichstag inviabilizar o exercício da administração pública.
III-10º. Tribunal de Relação (Oberlandesgericht)
1. A jurisdição em primeiro grau é exercida pelo Tribunal de Relação, chefiada por um Juiz-Presidente e composta por Juízes da Relação nomeados pelo Imperador.
2. As decisões do Tribunal de Relação serão tomadas monocraticamente, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram o convencimento do magistrado, sob pena de nulidade absoluta.
III-11º. Tribunal Eleitoral (Wahlgericht)
1. Ao Tribunal Eleitoral compete:
- convocar, organizar e conduzir o processo eleitoral, incluída a organização de plebiscitos e referendos;
- emitir Respostas às Consultas formuladas pelo Provedor Eleitoral e pelos partidos políticos sobre a interpretação de atos afetos ao processo eleitoral;
- processar e julgar os procedimentos ligados ao processo eleitoral.
2. Integram o Tribunal Eleitoral, com título de Juiz Eleitoral enquanto a compuserem:
- o Juiz-Presidente do Tribunal de Relação, que o presidirá;
- o Lorde-Guardião do Império, ou cidadão por ele designado;
- um cidadão apartidário, indicado pelo Imperador para mandato de seis meses, vedada a recondução.
III-12º. Tribunal de Suplicação (Gerichtshof)
1. Das decisões do Tribunal de Relação e do Tribunal Eleitoral, cabe recurso ao Tribunal de Suplicação, cuja função judicante é exercida pelo Imperador.
2. É de competência originária do Tribunal de Suplicação:
- processar e julgar o Chanceler Imperial nos crimes de responsabilidade;
- processar e julgar crimes militares;
- processar e julgar o Lorde-Guardião nos crimes comuns, e os Juízes do Tribunal de Relação e os Provedores de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade;
- decidir sobre argüição da constitucionalidade e de descumprimento de preceito fundamental de leis e atos normativos que violem esta Lei Geral;
- concessão de habeas corpus;
- extradição.
3. Salvo manifestação em contrário, os recursos serão recebidos pelo Tribunal de Suplicação com efeito suspensivo.
III-13º. Provedoria de Justiça (Staatsanwaltschaft)
1. A Provedoria de Justiça, chefiada por um Lorde Provedor-Geral, é composta por Provedores nomeados pelo Imperador, incumbindo-lhe:
- zelar pelo cumprimento desta Lei Geral e da legislação vigente;
- exercer a titularidade das ações que envolvam direito público;
- defender os direitos coletivos e individuais indisponíveis;
- requisitar diligências investigatórias para averiguação de irregularidades.
2. É vedado aos Provedores de Justiça o exercício de consultoria jurídica, inclusive para entes governamentais.
3. O Lorde Provedor-Geral de Justiça é o Presidente da Provedoria Eleitoral, atuando perante o Tribunal Eleitoral, com os mesmos privilégios e prerrogativas inerentes aos membros da Corte.
IV. ARMAS DO IMPÉRIO
IV-14º. Forças militares
1. Destinam-se as Forças Armadas à defesa permanente do Império, de sua unidade territorial, patrimônio e cidadania, bem como à observância do ordenamento jurídico e garantia da ordem social.
2. Integram as Forças Armadas do Império o Exército, a Armada e a Guarda Imperial.
IV-15º. Exército (Armee)
1. Ao Exército, incumbe:
- exercer, de forma preventiva e repreensiva, a investigação de possíveis ameaças ao Império;
- zelar pela ordem pública no Protocolo Imperial;
- o desenvolvimento estratégico e execução de planos de ação e contenção a ataques, de ordem interna e externa;
- proteger o patrimônio imperial.
IV-16º. Armada (Kriegsmarine)
1. À Armada, compete:
- desenvolvimento de atividades de inteligência e contra-inteligência dirigidas à proteção da integridade política do Império;
- planejamento e execução, inclusive de forma sigilosa, de atividades direcionadas a avaliação e prevenção de ameaças à cidadania e à ordem pública;
- proteger as informações relativas à segurança do Império.
IV-17º. Guarda Imperial (Reichsschutz)
1. À Guarda Imperial, compete:
- exercer as funções de polícia judiciária;
- prevenir e repreender a prática delituosa;
- promover, de ofício ou por provocação da Provedoria de Justiça, o inquérito policial;
- decretar a moderação preventiva de cidadão ou estrangeiro flagrado no cometimento, consumado ou iminente, de prática delituosa;
- garantir a segurança da Casa Imperial.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
V-18º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a Constituição Federal de 21 de julho de 2005.
V-19º. Ficam revogadas as normas conflitantes, total ou parcialmente, com esta Lei Geral.
V-20º. O Gabinete Imperial poderá, de forma autônoma, reeditar Leis que se encontrem em vigor, adaptando-as a esta Lei Geral.
V-21º. Em caso de dúvida, o Gabinete Imperial informará sobre quais normas infraconstitucionais continuam em vigor e quais estão suspensas por efeito desta Lei Geral.
V-22º. A Dieta Imperial, pelo voto de três quartos de seus integrantes, emprestará força de Constituição a esta Lei Geral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.