Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 12 de novembro de 2007.

SUA MAJESTADE O KAISER ALEMÃO, no uso de suas atribuições legais, morais e consuetudinárias,

levando em consideração a vontade do Povo Alemão no sentido de modificar radicalmente a forma com a qual este Reich se organiza e se rege,

faz saber que fica suspensa a CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 21 DE JULHO DE 2005 e que, por enquanto a mesma restar suspensa, os negócios do Estado e a formatação político-institucional da Alemanha serão providas pela presente

Lei Geral do Império Alemão

I. CIDADANIA

I-1º. Nacionalidade

A nacionalidade alemã emana de Sua Majestade o Kaiser, defensor perpétuo do Reich, sendo administrada devidamente pelos Poderes do Império, instituídos por esta Lei Geral.

I-2º. Fundamentos

1. São fundamentos do Império Alemão, disciplinados pelo Imperador:

  1. a irresponsabilidade do Kaiser no Comando Supremo do Reich;
  2. o respeito à dignidade humana, submetendo-se o Império Alemão à Declaração Universal dos Direitos Humanos;
  3. a igualdade dos cidadãos perante a lei;
  4. a liberdade de pensamento;
  5. a participação no exercício do poder;
  6. o acesso à jurisdição e o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido;
  7. defesa da paz e cooperação entre os povos.

2. O poder será exercido em caráter impessoal, através de atos fundamentados, sob pena de nulidade, no que não contrariar esta Lei Geral.

II. IMPÉRIO

II-3º. Território

Pertencem ao Império Alemão:

  1. todas aquelas terras que sob sua soberania se encontravam quando da Restauração, em 21 de julho de 2005;
  2. os territórios que integraram a Confederação Alemã de 1871, incluídas posteriores aquisições;
  3. o Território Federal do Litoral Adriático;
  4. a Áustria-Hungria;
  5. seu patrimônio intelectual e imaterial.

II-4º.  Divisão administrativa

1. O Império Alemão, patrimônio do Kaiser, constitui-se em Monarquia Constitucional Unitária.

2. Ficam suspensos todos os atos normativos exarados por autoridades dos Estados Federais.

3. O patrimônio dos Estados Federais passa a ser de propriedade exclusiva de Sua Majestade, o Imperador, que disciplinará seu uso em ato normativo de sua lavra.

III. PODERES DE SOBERANIA

III-5º. Casa Imperial (Reichshaus Hohenzollern)

1. O Imperador, fonte do poder político alemão, poderá:

  1. chefiar o Império, moderando e arbitrando o bom funcionamento dos Poderes constituídos;
  2. exercer o comando supremo das Forças Armadas Imperiais;
  3. legislar exclusivamente sobre símbolos imperiais e matérias heráldico-nobiliárquicas do Império, e em concorrência com a Dieta Imperial sobre as demais matérias;
  4. suspender os efeitos dos atos exarados pelo chefe do Gabinete Imperial, pelo Chanceler Imperial e pela Dieta Imperial;
  5. suspender os efeitos dos atos administrativos exarados pelos chefes do Tribunal de Relação e da Provedoria de Justiça;
  6. promulgar as emendas a esta Lei Geral;
  7. representar o Reich perante a comunidade internacional;
  8. nomear e destituir o Chanceler Imperial, mediante eleição no Reichstag, quando houver legislatura;
  9. conceder títulos e honrarias nobiliárquicas;
  10. conceder anistia, indulto e graça;
  11.  convocar e dissolver a Dieta Imperial;
  12. exercer a suma magistratura no Tribunal de Suplicação;
  13. nomear e exonerar o Lorde Guardião e os Conselheiros Superiores;
  14. nomear os Juízes do Tribunal de Relação e os Provedores de Justiça, e exonerá-los, mediante prévia autorização de três quintos dos membros da Dieta Imperial;
  15. manter relações com Estados estrangeiros.

2. O Imperador poderá delegar suas competências, total ou parcialmente, a cidadão alemão.

III-6º. Gabinete Imperial (Kaiseramt)

1. Compete ao Lorde Guardião do Império, Chefe do Gabinete Imperial:

  1. representar o Imperador, em seus impedimentos, se não dispuser o Kaiser em contrário;
  2. publicar e fazer cumprir as normas exaradas pelo Imperador;
  3.  representar, judicial e extrajudicialmente, os interesses do Império;
  4. comandar a atividade correicional dos Poderes constituídos, incluído o poder de apresentar representação em desfavor dos Provedores de Justiça;
  5. exercer o controle externo das Forças Armadas.

2. O Imperador poderá avocar, a qualquer tempo, qualquer das atribuições do Lorde Guardião.

3. O Lorde-Guardião é inimputável pelos atos cometidos no exercício da função.

III-7º. Conselho Superior (Oberster Rat)

1. O Conselho Superior é a Câmara Alta do Parlamento Alemão, composto por conselheiros nomeados pelo Imperador em caráter vitalício e, preferencialmente, dentre os membros da média ou alta nobreza.

2. O Conselho Superior tomará ação sobre:

  1. ratificação de tratados internacionais;
  2. defesa das Instituições e segurança pública;
  3. sucessão do Imperador;
  4. heráldica e nobiliarquia.

III-8º. Dieta Imperial (Reichstag)

1. A Dieta Imperial, eleita pelo voto popular, único, paritário e secreto, é a Câmara Baixa do Parlamento Alemão, e seus deputados representarão a cidadania alemã.

2. A Dieta Imperial encerra competência para:

  1. legislar sobre os assuntos internos do Reich;
  2. confiar e censurar o Chanceler Imperial;
  3. aprovar o plano de governo proposto pelo Chanceler Imperial;
  4. aprovar, mediante o voto de três quintos de seus membros, emendas à presente Lei Geral;
  5. convocar consultas à população;
  6. apresentar representação em desfavor do Chanceler Imperial e de membros do Gabinete Executivo, por crimes de responsabilidade.

3. A Legislatura estende-se por seis meses, podendo ser dissolvida antecipadamente, a critério do Kaiser.

III-9º Chancelaria Imperial (Reichskanzlei)

1. O Chanceler Imperial, nomeado pelo Imperador após confiado pela Dieta Imperial, exerce a Chefia de Governo do Reich.

2. Ao Chanceler Imperial compete:

  1. presidir a administração estatal, exarando normas para sua organização e funcionamento;
  2. nomear o gabinete de governo, presidi-lo e exonerar seus integrantes;
  3. prover e extinguir os cargos públicos na administração estatal;
  4. sancionar e promulgar as leis;
  5. vetar, total ou parcialmente, as leis aprovadas pela Dieta Imperial que contrariem esta Lei Geral ou o interesse público;
  6. requerer ao Imperador a declaração de ingovernabilidade e destituição da Dieta Imperial, com imediata convocação de novas eleições, quando a situação política do Reichstag inviabilizar o exercício da administração pública.

III-10º. Tribunal de Relação (Oberlandesgericht)

1. A jurisdição em primeiro grau é exercida pelo Tribunal de Relação, chefiada por um Juiz-Presidente e composta por Juízes da Relação nomeados pelo Imperador.

2. As decisões do Tribunal de Relação serão tomadas monocraticamente, apresentando os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram o convencimento do magistrado, sob pena de nulidade absoluta.

III-11º. Tribunal Eleitoral (Wahlgericht)

1. Ao Tribunal Eleitoral compete:

  1. convocar, organizar e conduzir o processo eleitoral, incluída a organização de plebiscitos e referendos;
  2. emitir Respostas às Consultas formuladas pelo Provedor Eleitoral e pelos partidos políticos sobre a interpretação de atos afetos ao processo eleitoral;
  3. processar e julgar os procedimentos ligados ao processo eleitoral.

2. Integram o Tribunal Eleitoral, com título de Juiz Eleitoral enquanto a compuserem:

  1. o Juiz-Presidente do Tribunal de Relação, que o presidirá;
  2. o Lorde-Guardião do Império, ou cidadão por ele designado;
  3. um cidadão apartidário, indicado pelo Imperador para mandato de seis meses, vedada a recondução.

III-12º. Tribunal de Suplicação (Gerichtshof)

1. Das decisões do Tribunal de Relação e do Tribunal Eleitoral, cabe recurso ao Tribunal de Suplicação, cuja função judicante é exercida pelo Imperador.

2. É de competência originária do Tribunal de Suplicação:

  1. processar e julgar o Chanceler Imperial nos crimes de responsabilidade;
  2. processar e julgar crimes militares;
  3. processar e julgar o Lorde-Guardião nos crimes comuns, e os Juízes do Tribunal de Relação e os Provedores de Justiça nos crimes comuns e de responsabilidade;
  4.  decidir sobre argüição da constitucionalidade e de descumprimento de preceito fundamental de leis e atos normativos que violem esta Lei Geral;
  5. concessão de habeas corpus;
  6. extradição.

3. Salvo manifestação em contrário, os recursos serão recebidos pelo Tribunal de Suplicação com efeito suspensivo.

III-13º. Provedoria de Justiça (Staatsanwaltschaft)

1. A Provedoria de Justiça, chefiada por um Lorde Provedor-Geral, é composta por Provedores nomeados pelo Imperador, incumbindo-lhe:

  1. zelar pelo cumprimento desta Lei Geral e da legislação vigente;
  2. exercer a titularidade das ações que envolvam direito público;
  3. defender os direitos coletivos e individuais indisponíveis;
  4. requisitar diligências investigatórias para averiguação de irregularidades.

2. É vedado aos Provedores de Justiça o exercício de consultoria jurídica, inclusive para entes governamentais.

3. O Lorde Provedor-Geral de Justiça é o Presidente da Provedoria Eleitoral, atuando perante o Tribunal Eleitoral, com os mesmos privilégios e prerrogativas inerentes aos membros da Corte.

IV. ARMAS DO IMPÉRIO

IV-14º. Forças militares

1. Destinam-se as Forças Armadas à defesa permanente do Império, de sua unidade territorial, patrimônio e cidadania, bem como à observância do ordenamento jurídico e garantia da ordem social.

2. Integram as Forças Armadas do Império o Exército, a Armada e a Guarda Imperial.

IV-15º. Exército (Armee)

1. Ao Exército, incumbe:

  1. exercer, de forma preventiva e repreensiva, a investigação de possíveis ameaças ao Império;
  2. zelar pela ordem pública no Protocolo Imperial;
  3. o desenvolvimento estratégico e execução de planos de ação e contenção a ataques, de ordem interna e externa;
  4. proteger o patrimônio imperial.

IV-16º. Armada (Kriegsmarine)

1. À Armada, compete:

  1. desenvolvimento de atividades de inteligência e contra-inteligência dirigidas à proteção da integridade política do Império;
  2. planejamento e execução, inclusive de forma sigilosa, de atividades direcionadas a avaliação e prevenção de ameaças à cidadania e à ordem pública;
  3. proteger as informações relativas à segurança do Império.

IV-17º. Guarda Imperial (Reichsschutz)

1. À Guarda Imperial, compete:

  1. exercer as funções de polícia judiciária;
  2. prevenir e repreender a prática delituosa;
  3. promover, de ofício ou por provocação da Provedoria de Justiça, o inquérito policial;
  4. decretar a moderação preventiva de cidadão ou estrangeiro flagrado no cometimento, consumado ou iminente, de prática delituosa;
  5. garantir a segurança da Casa Imperial.

V. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

V-18º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a Constituição Federal de 21 de julho de 2005.

V-19º.  Ficam revogadas as normas conflitantes, total ou parcialmente, com esta Lei Geral.

V-20º. O Gabinete Imperial poderá, de forma autônoma, reeditar Leis que se encontrem em vigor, adaptando-as a esta Lei Geral.

V-21º. Em caso de dúvida, o Gabinete Imperial informará sobre quais normas infraconstitucionais continuam em vigor e quais estão suspensas por efeito desta Lei Geral.

V-22º. A Dieta Imperial, pelo voto de três quartos de seus integrantes, emprestará força de Constituição a esta Lei Geral.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.