Império Alemão
CHANCELARIA IMPERIAL
München Residenz

Munique, 12 de outubro de 2007.

SUA EXCELÊNCIA O CHANCELER DO REICH,

no uso das atribuições que lhe delega o artigo V-13 da Constituição Imperial, em conjunto do item “1” do Decreto Imperial nº 10 de 31 de agosto de 2005, faz saber a presente

Medida Provisória nº 001/07

Que regulamenta a função estatal de organização das eleições, os procedimentos eleitorais e os sistemas e
meios de impugnação para garantir a justiça das eleições e dá outras providências.

Convertida na Lei Imperial nº 011-07

TÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 1º As eleições serão convocadas em edital público, devidamente publicado no Protocolo Oficial do Reich, pelo Presidente da Corte Eleitoral. Parágrafo único. O ato oficial que convocar as eleições remeterá em anexo, sob pena de nulidade absoluta, o calendário eleitoral, constando das seguintes informações:

  1. data limite para publicação do edital que contenha a lista dos nacionais aptos a exercer seus direitos políticos;
  2. período para registro de candidatura;
  3. período de início e término da propaganda eleitoral;
  4. data da realização do pleito;
  5. data da divulgação do resultado final e oficial do pleito.

Art. 2º Poderão ser ajuizadas, no prazo legal, Ação de Registro ou Impugnação de Registro de Eleitor, fundada no não-atendimento de requisito previsto na legislação eleitoral para o exercício pleno dos direitos políticos do cidadão.

§1º – Não transitando em julgado a sentença das ações arroladas no caput do presente artigo até a data do pleito, a ação perderá o seu objeto.

§2º – A Ação de Registro de Eleitor é de caráter personalíssimo, podendo ser intentada exclusivamente pelo cidadão excluído da nominata de eleitores.

Art. 3º O cidadão somente perderá o direito de voto com o trânsito em julgado da sentença que assim decidir.

Parágrafo único. A perda dos direitos políticos superveniente à publicação do edital previsto no caput não produzirá efeitos no processo eleitoral em curso.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 4º O requerimento de registro de candidatura será encaminhado à Corte Eleitoral, por cada partido político ou coligação, por meio de ofício público postado no Protocolo Oficial do Reich, subscrito pelos representantes legais das agremiações partidárias regularmente inscritas,
contendo obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

  1. nominata dos candidatos homologados pela instância partidária ou coligação;
  2. tempo de filiação dos candidatos na sua respectiva agremiação partidária;
  3. tempo de cidadania alemã dos candidatos.

Parágrafo único. O pedido de registro de candidatura não será sequer conhecido se oferecido fora do período definido pelo Calendário Eleitoral.

Art 5º Sem prejuízo daqueles cujo exercício do poder político foi suspenso por decisão judicial transitada em julgado, são impedidos de exercer a capacidade eleitoral passiva, ou seja, de serem indicados pelos Partidos Políticos à lista de ocupação das cadeiras da Dieta, enquanto
durarem suas funções:

  1. o Imperador;
  2. o Lorde Guardião;
  3. o Lorde Promotor;
  4. o Promotor Eleitoral;
  5. os membros do Poder Judiciário Imperial;
  6. os membros da Corte Eleitoral;
  7. os membros da Câmara Alta do Parlamento Alemão;
  8. os nacionais com menos de trinta dias da primeira estada no Império.

§1º – A autoridades relacionadas nos incisos II a V, enquanto durar o processo eleitoral, afastar-se-ão dos seus respectivos Partidos Políticos, sendo-lhes vedada a participação em Campanha Eleitoral, sob pena de infração político-administrativa prevista em lei específica.

§2º – No caso do inciso IX do caput deste artigo, o cumprimento de trinta dias corridos enquanto nacional, desde que em data anterior ao momento que sua agremiação política ou coligação promover o registro de candidatura junto à Corte Eleitoral, conferirá ao nacional o direito de adquirir sua capacidade eleitoral passiva.

Art 6º Fica facultado a dois ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatura comum no pleito.

Parágrafo único. A deliberação sobre coligação, seus termos e regras de distribuição das cadeiras obtidas compete exclusivamente aos partidos políticos coligados, observadas as exigências desta Lei.

Art. 7º O registro de candidatura de coligações conterá, sob pena de indeferimento, a apresentação de ato conjunto dos partidos participantes, aprovado pela Plenária dos Partidos coligados, subscrito por seus respectivos membros da Direção Nacional, e que manifeste a vontade expressa de coligar-se, discriminando as regras para a ocupação das cadeiras que a coligação tiver obtido ao término do pleito.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de candidatura da Coligação, em não havendo tempo hábil para dar aos Partidos a possibilidade de registrar, individualmente, suas candidaturas, a Corte Eleitoral poderá determinar a prorrogação do prazo de registro de candidatura em até três dias, para dar oportunidade aos Partidos, desde que isoladamente, apresentarem candidatura à Dieta Imperial.

Art. 8º O número máximo de candidatos indicados por Partido para ocupação das cadeiras do Parlamento, quando do ato de registro de candidatura, será de duas vezes o número de cadeiras do Parlamento.

Parágrafo único. O número máximo de candidatos indicados por coligação, independentemente do número de partidos coligados, é de três vezes o número de cadeiras do Parlamento.

Art. 9º A Corte Eleitoral poderá indeferir, parcialmente, o requerimento de registro de candidatura, quando um ou mais candidatos apresentados pelo partido ou coligação não estiverem presentes no rol de eleitores publicado pela Corte Eleitoral.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, a Corte Eleitoral dará prazo de vinte e quatro horas para que o Partido Político ou Coligação substitua os nomes dos candidatos inaptos a concorrerem às cadeiras do Parlamento.

Art 10. Analisado o atendimento dos requisitos previstos nesta lei, a Corte Eleitoral, por decisão judicial, decidirá sobre o pedido de registro de candidatura do Partido Político ou Coligação.

Art. 11. Poderá ser ajuizada, no prazo legal, Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, fundada na violação ou não atendimento dos requisitos dispostos na lei eleitoral em vigor.

Art. 12. Em sede de impugnação de registro de candidatura, o partido ou coligação somente perderá o direito de participar do pleito com o trânsito em julgado da sentença que reconhecer a procedência do pleito.

Parágrafo único. Com o trânsito em julgado a sentença que impugne o registro de candidatura após a data do pleito, os votos dados ao Partido ou Coligação impugnado serão considerados nulos para todos os efeitos.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 13. O sufrágio será realizado em turno único pelos meios eletrônicos que a Corte Eleitoral julgar seguros, eficientes e legais, podendo ser requerida assistência por parte de outros órgãos públicos, desde que assegurado o sigilo do voto.

Art. 14. Ao término do pleito, a Corte Eleitoral procederá à apuração dos votos e ulterior divulgação e homologação dos resultados finais do pleito, em edital público, no Protocolo Oficial do Reich, discriminando todos os números absolutos e a distribuição de cadeiras na Dieta Imperial.

Parágrafo único. O edital previsto no caput indicará a data de diplomação e posses dos candidatos indicados à composição da Dieta Imperial, bem como a data de início da legislatura.

Art. 15. Qualquer interessado poderá propor perante a Corte Eleitoral, no prazo legal, Ação de Impugnação de Resultado Final de Eleição, instruindo a demanda, sob pena de não conhecimento, com provas de abuso do poder político ou poder econômico, corrupção ou fraude.

TÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 16. A propaganda eleitoral é permitida somente no prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral, entre a homologação das candidaturas e a votação.

Art. 17. É vedada a publicação de propaganda eleitoral:

  1. de guerra, ou de processos políticos que atentem contra os princípios fundamentais da Constituição e do Reich;
  2. que implique em oferecimento de vantagens, provimentos ou benefícios financeiros ou de qualquer espécie;
  3. que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa ou órgãos que exerçam atividade pública;
  4. discriminatória quanto à etnia, profissão religiosa, origem, orientação ideológica ou orientação sexual;
  5. extemporânea ou em maior quantidade ou tamanho que o expressamente permitido pela Corte Eleitoral ou pela presente Lei;
  6. ao e-mail particular de cidadão, sem autorização expressa do titular do e-mail;
  7. que simular a prática de propaganda eleitoral ilícita em nome de outro Partido ou Coligação.

Art. 18. É permitida uma única publicação diária de propaganda eleitoral no Protocolo Oficial do Reich por legenda ou coligação homologada pela Corte Eleitoral, devendo conter a apresentação das propostas, dos aspectos ideológico-programáticos, sendo exigida seriedade, parcimônia e bom senso em seu conteúdo.

Parágrafo único. Caberá a cada governo federado, no uso de suas autonomias constitucionais, estabelecer ou não limitação legal quanto à quantidade permitida de postagem de propaganda eleitoral diária no âmbito de seus mecanismos de comunicação.

Art. 19. Caberá, até o dia da eleição, a propositura de Representação junto à Corte Eleitoral contra os partidos políticos ou coligações que veicularem propagandas eleitorais em desacordo com o disposto na lei eleitoral ou nas disposições exaradas pela Corte Eleitoral.

Parágrafo único. São legitimados ativos da Representação de que trata esse artigo:

  1. o Gabinete Imperial;
  2. a Câmara do Lorde Promotor;
  3. Partidos Políticos ou Coligações participantes do pleito;
  4. qualquer nacional, associação ou entidade de classe de âmbito nacional desde que demonstre ter sido vítima de abuso patrocinado por propaganda eleitoral irregular.

Art. 20. Conforme a gravidade da infração, os partidos e coligações que violarem as regras pertinentes à propaganda eleitoral, poderão ser punidos, mediante decisão motivada da Corte Eleitoral, com as seguintes penas cominadas isoladas, cumulativa ou alternativamente:

  1. suspensão do direito de propaganda, por prazo não-superior a cinco dias;
  2. cassação do registro de candidato da nominata partidária;
  3. cassação de nominata partidária;
  4. cassação do registro partidário, por período não inferior a um e não superior a três meses;
  5. multa.

Art. 21. O trânsito em julgado da Representação Eleitoral não fulmina o seu objeto. Em havendo pena cominada à determinada conduta típica que não possa ser aplicada instantaneamente em virtude do fim do processo eleitoral, aplicar-se-á tal punição no processo eleitoral subseqüente.

Art. 22. Se a propaganda eleitoral ilícita objeto da Representação Eleitoral versar sobre ofensa injustificada a Partido ou Coligação concorrente ou mesmo a um de seus filiados, a Corte Eleitoral poderá, concorrentemente com as demais punições do artigo anterior, determinar que o Partido ou Coligação ofendido veicule, no espaço destinado no Protocolo Oficial do Reich à propaganda do Partido ou Coligação ofensor, direito de resposta com objetivo exclusivo de rebater as ofensas e acusações injustificadas.

Parágrafo único. O direito de resposta, além de veiculado no espaço destinado ao Partido ou Coligação ofensora no Protocolo Oficial do Reich, por aquele também deverá será assinado.

Art. 23. A Representação Eleitoral deverá ser instruída, obrigatoriamente, com prova da violação das regras pertinentes à propaganda eleitoral, sob pena de indeferimento.

Art. 24. Recebida a representação, deverá ser citado o representando para, querendo, apresentar suas razões no prazo legal.

Parágrafo único. Revel o representado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na Representação, salvo se a Corte Eleitoral se convencer, a partir do exame das provas, de forma contrária.

Art. 25. Contestada ou não a representação, deverá ser intimado o Promotor Eleitoral para apresentação de parecer sobre a demanda no prazo legal.

Parágrafo único. Se a Câmara do Lorde Promotor não oferecer parecer no prazo do caput, o feito seguirá seu curso normal, sendo defeso ao Parquet juntar parecer após esse momento.

Art. 26. Recebido ou não o parecer, a Corte Eleitoral prolatará sentença, no prazo máximo de três dias.

Art. 27. Da sentença da Representação Eleitoral caberá recurso à Distinta Corte Imperial de Apelação, a ser interposta no prazo legal.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser recebido com efeito suspensivo salvo se, no despacho que acolher o recurso, o Magistrado negá-lo expressamente.

CAPÍTULO I
DA CORTE ELEITORAL

Art. 28. À Corte Eleitoral, órgão de soberania vinculado ao Poder Judiciário, de duração temporária, compete, durante sua convocação:

  1. convocar, organizar e conduzir o pleito;
  2. divulgar edital contendo a listagem dos nacionais aptos ao pleno exercício dos direitos políticos;
  3. receber e apreciar os pedidos de homologação de candidaturas;
  4. exarar Resoluções e Pareceres para a regulação de matérias de sua competência;
  5. emitir Respostas às Consultas formuladas pelo Promotor Eleitoral e pelos Partidos sobre interpretação de dispositivos desta Lei e dos demais atos afetos ao processo eleitoral;
  6. processar e julgar, de forma originária e exclusiva, os procedimentos, inclusive criminais, ligados ao processo eleitoral.

Art. 29. A Corte Eleitoral será formada por Juiz do Tribunal Federal de Justiça, indicado pelo Tribunal, por um representante do Gabinete Imperial e por um cidadão apartidário, indicados por Sua Majestade, o Imperador, reunindo-se em lista pública apartada do Protocolo Imperial.

§1º – O Juiz do Tribunal Federal de Justiça exercerá as funções de Presidente da Corte Eleitoral.

§2º – Não sendo possível a indicação de um cidadão apartidário, o Imperador promoverá a indicação de outro membro de seu Gabinete ou de um cidadão de notória competência administrativa e reputação ilibada.

§3º – As decisões da Corte Eleitoral serão tomadas em colegiado, por maioria de votos, não sendo cabível recurso pela ausência de unanimidade.

Art. 30. A Corte Eleitoral será convocada aos trabalhos por ato oficial do Gabinete Imperial, permanecendo em atividade até a posse dos eleitos.

§1º – Se, na data da posse dos eleitos, ainda houver processo administrativo ou judicial em andamento na Corte, o encerramento das atividades se condicionará ao trânsito em julgado dos processos pendentes.

§2º – As ações eleitorais intentadas após a dissolução da Corte Eleitoral serão processadas e julgadas pelo Tribunal Federal de Justiça, conforme o rito ordinário daquele Sodalício.

Art. 31. Competirá à própria Corte Eleitoral promover a publicação de todas as duas decisões no Protocolo Oficial do Reich, com cópias às listas de todos os Partidos e Coligações.

Parágrafo único. As Resoluções da Corte Eleitoral entram em vigor um dia após sua publicação, salvo disposição em contrário que prorrogue seu termo inicial.

Art. 32. O Gabinete Imperial indicará, obrigatoriamente, um membro para atuar como Promotor Eleitoral junto à Corte, que gozará dos mesmos privilégios e prerrogativas inerentes aos membros daquele Colegiado.

§1º – O Promotor Eleitoral atuará junto à Corte Eleitoral, nos termos da lei, exercendo função de fiscal da legalidade.

§2º – A função de Promotor Eleitoral poderá ser exercida pelo próprio Lorde Promotor do Reich, desde que indicado pelo Gabinete Imperial.

Art. 33. É lícita, a cada partido político ou coligação inscrito para participar do pleito, a indicação de um fiscal que poderá acompanhar os trabalhos da Corte Eleitoral com direito à voz, mas sem poder decisório de nenhuma espécie.

Parágrafo único. O direito à voz conferido aos fiscais durante as sessões da Corte Eleitoral poderá ser negado, desde que a todos os fiscais indicados e por deliberação dos membros da Corte Eleitoral, para garantir o seu bom funcionamento e correto andamento dos trabalhos.

Art. 34. Competirá à Distinta Corte Imperial de Apelação apreciar eventual ação judicial impetrada em razão de ato não-judicial praticado pela Corte Eleitoral, limitando-se, no entanto, à análise de sua adequação com a estrita legalidade.

Art. 35. Das decisões judiciais da Corte Eleitoral caberá recurso à Distinta Corte Imperial de Apelação, que poderá recebê-lo, de acordo com as circunstâncias do caso, com ou sem efeito suspensivo.

Art. 36. É vedada a concessão de liminares nos processos judiciais da Corte Eleitoral, salvo nos casos de risco ou grave ameaça à segurança e a ordem do processo eleitoral.

Parágrafo único. Em sendo concedida liminar, a parte ex adversa será ouvida em até dois dias de sua concessão, vedado ainda recurso da decisão interlocutória que proferiu a liminar.

Art. 37. A Corte Eleitoral poderá editar Resoluções, independente de provocação, que gozarão de força de lei ordinária imperial, a respeito de:

  1. interpretação da lei eleitoral em vigor, inclusive suprindo suas omissões, desde que, para tanto, não necessite atuar como legislador positivo;
  2. normas complementares atinentes ao regramento da propaganda eleitoral oferecido nesta lei, independente da atuação como legislador positivo, desde que compatíveis com lei eleitoral em vigor e até a data do término do período de registro de candidatura.

Art. 38. É lícito ao Promotor Eleitoral e aos Partidos Políticos propor, a qualquer tempo durante seu funcionamento, Consulta à Corte Eleitoral visando à tiragem de dúvida ou obtenção da autêntica interpretação da lei eleitoral.

Parágrafo único. A Consulta deverá ser oferecida em peça autônoma dirigida à Corte Eleitoral, subscrita pelo Promotor Eleitoral ou pelo Presidente do Partido Político impetrante.

TÍTULO III
DA DIETA IMPERIAL

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CADEIRAS

Art. 39. As cadeiras disponíveis na Dieta Imperial serão distribuídas entre os partidos e coligações participantes do pleito de forma proporcional à quantidade de votos obtidos no sufrágio.

Art. 40. A Dieta Imperial será composta por:

  1. cinco cadeiras, caso a totalidade de eleitores aptos a votar seja de seis a vinte e quatro;
  2. sete cadeiras, caso a totalidade de eleitores aptos a votar seja de vinte e cinco a trinta e nove;
  3. nove cadeiras, caso a totalidade de eleitores seja igual ou maior a quarenta.

Art. 41. A contagem do número de eleitores aptos a votar, para fins de composição da Dieta Eleitoral, deverá ser feita:

  1. quando da publicação do edital pela Corte Eleitoral;
  2. quando do trânsito em julgado de todas as sentenças prolatadas em sede de Ação de Registro e de Impugnação de Registro de Eleitor, mediante declaração expressa nesse sentido da Corte Eleitoral, no Protocolo Oficial do Reich e no prazo de um dia do trânsito em julgado da última decisão.

Parágrafo único. Caso o número de eleitores, em qualquer das contagens arroladas neste dispositivo, seja inferior a seis, a Dieta Imperial será fechada, competindo exclusivamente ao Imperador o exercício das atribuições e competências legais do Reichstag até a convocação de novo pleito.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA PROPORCIONAL

Art. 42. O partido ou coligação obterá tantas cadeiras quanto as indicadas pelo quociente partidário.

Art. 43. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de número de cadeiras a serem ocupadas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

Parágrafo único. Serão considerados votos válidos, todos os votos apurados pela Corte Eleitoral, subtraídos os votos brancos e nulos.

Art. 44. Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada qualquer fração.

Art. 45. As cadeiras não preenchidas com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:

  1. dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média, até a quarta casa decimal, um dos lugares a preencher;
  2. repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§1º – O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado farse-á segundo a ordem da lista de candidatos indicados, na forma do art. 24 desta lei.

§2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Art. 46. Para os fins do artigo anterior, em caso de empate, entregar-se-á a cadeira da Dieta Imperial ao Partido ou coligação, cujo nome indicado para ocupação da cadeira em questão seja o de maior tempo de domicílio no País.

Parágrafo único. Se as autoridades alemãs não dispuserem de meios para precisar o tempo de domicílio dos candidatos no País, a cadeira será definida por sorteio.

Art. 47. Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, todos os partidos e coligações que hajam recebido votos, indicarão, alternadamente, um nome a cada cadeira da Dieta Imperial, até o preenchimento de todas as vagas.

Parágrafo único. O processo de indicação a que se refere o caput iniciará pelo Partido ou coligação mais votado e assim sucessivamente. No caso de empate no pleito, será realizado sorteio para a ordem de indicação.

Art. 48. Em caso de vacância de uma das cadeiras, seja de forma permanente ou provisória, no decurso do mandato eletivo, o Partido Político ou Coligação que a tiver obtido, deverá, no prazo de cinco dias, indicar novo deputado, obedecendo à lista de candidatos apresentada à
época da eleição, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de vacância permanente, descumprido o prazo do caput ou se o Partido ou Coligação não puder, por qualquer motivo, promover a indicação:

  1. até a metade da legislatura, fazer-se-á nova eleição para ocupação da cadeira vazia, cujo mandato coincidirá com o da legislatura iniciada, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta lei;
  2. após a metade da legislatura, a cadeira permanecerá vaga até a ocorrência de novas eleições gerais.

CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA E FUNCIONAMENTO DA DIETA IMPERIAL

Art. 49. A legislatura terá duração de quatro meses.

Parágrafo único. Com a Dieta Imperial em funcionamento, o edital de convocação da Corte Eleitoral, responsável pela convocação das eleições, deverá ser publicado em até trinta dias do término da legislatura.

Art. 50. Os membros da Dieta Imperial são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

TÍTULO IV
DOS CRIMES ELEITORAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51. Compete privativamente ao Gabinete Imperial e à Câmara do Lorde Promotor a investigação e titularidade da ação penal eleitoral, sem prejuízo das poder investigatório da Guarda Imperial.

Parágrafo único. O rito da ação penal eleitoral adotará o mesmo da denúncia do Código Penal e de Processo Penal.

Art. 52. Qualquer um do povo, desde que no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá comunicar, através dos meios que dispuser, a ocorrência de crime eleitoral uma das autoridades previstas no artigo anterior.

Art. 53. Da sentença, caberá recurso, no prazo de cinco dias, à Distinta Corte Imperial de Apelação.

Art. 54. Em tudo aquilo que silenciar este Capítulo, será aplicado ao processo penal eleitoral o disposto no Código Penal e de Processo Penal.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES EM ESPÉCIE

ATENTADO AO PROCESSO DEMOCRÁTICO

Art. 55. Impedir, retardar ou atrapalhar o exercício do voto:

Pena: suspensão de quinze a trinta dias do Protocolo Oficial e dos serviços de postagem federados.

CORRUPÇÃO ATIVA PARA FINS ELEITORAIS

Art. 56. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, vantagem ou provimento para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena: perda dos direitos políticos de quinze dias a seis meses.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARA FINS ELEITORAIS

Art. 57. Coagir ou ameaçar gravemente cidadão para votar, deixar de votar ou revelar o voto:

Pena: perda dos direitos políticos de um a seis meses.

FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA FINS ELEITORAIS

Art. 58. Votar ou tentar votar por mais de uma vez, pessoalmente ou com uso de identidades falsas, ou tentar votar no lugar de outrem:

Pena: perda dos direitos políticos de quinze dias a quatro meses. A pena-base é aumentada de um terço a um meio se o sujeito ativo for funcionário público ou estiver envolvido com o processo eleitoral.

MODALIDADE CULPOSA

Parágrafo único. Se o crime é cometido na modalidade culposa:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados, de quinze a trinta dias.

QUEBRA DE SIGILO DE VOTO

Art. 59. Violar ou tentar violar o sigilo de voto:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados, de vinte a quarenta dias. Tratando-se de autoridade eleitoral no exercício da função, incompatibilidade com qualquer cargo público, de dois a oito meses.

DESOBEDIÊNCIA

Art. 60. Desrespeitar sanção de perda do direito à propaganda eleitoral:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados de quinze a trinta dias. Na reincidência, ou em casos graves, anulação da candidatura ou da nominata de candidaturas.

PROPAGANDA ELEITORAL ILÍCITA

Art. 61. Fazer propaganda eleitoral por meio de mala-direta endereçada a estrangeiros presentes no território alemão:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados de quinze a trinta dias. Na reincidência, ou em casos graves, anulação da candidatura ou da nominata de candidaturas.

DIFAMAÇÃO PARA FINS ELEITORAIS

Art. 62. Divulgar, em propaganda eleitoral, fatos que se sabem inverídicos, em relação a outros candidatos e capazes de exercer influencia sobre os eleitores:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados de quinze a trinta dias. Na reincidência, ou em casos graves, anulação da candidatura ou da nominata de candidaturas.

DIFAMAÇÃO ELEITORAL PELA IMPRENSA

Parágrafo único. Se o crime for praticado pela imprensa, a pena-base é aumentada de um terço a um meio.

CALÚNIA PARA FINS ELEITORAIS

Art. 63. Caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando-lhe fato definido como crime:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados de vinte a quarenta dias. Na reincidência, anulação da candidatura ou da nominata de candidaturas.

CALÚNIA PARA FINS ELEITORAIS PATROCINADA PELA IMPRENSA

§1º – Se o crime for praticado pela imprensa, a pena-base é aumentada de um terço a um meio.

PROPALAÇÃO DE CALÚNIA PARA FINS ELEITORAIS

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a divulga.

EXCEÇÃO DA VERDADE

§ 3º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida se do crime imputado o ofendido foi absolvido por sentença transitada em julgado.

INJÚRIA PARA FINS ELEITORAIS

Art. 64. Injuriar alguém na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe o decoro e a dignidade:

Pena: suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados de cinco a quinze dias. Na reincidência, ou em casos graves, anulação da candidatura ou da nominata de candidaturas.

ABUSO DE AUTORIDADE PARA FINS ELEITORAIS

Art. 65. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena: demissão do servidor público e suspensão do Protocolo Oficial do Reich e dos sistemas de postagem federados de cinco a quinze dias. Na reincidência, ou em casos graves, perda dos direitos políticos de um a seis meses e anulação da candidatura ou da nominata de candidaturas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66. No silêncio da presente Lei, os prazos para a realização de atos processuais e administrativos serão de quarenta e oito horas.

Art. 67. Para cumprimento do escopo previsto no caput do artigo 13, deverá a Corte Eleitoral, em conjunto com outras instituições do Império, realizar estudo pertinente à viabilidade de fornecer senhas personalizadas aos eleitores para exercício do voto.

Art. 68. Competirá ao Ministério Federal das Políticas Sociais ou o que o suceder, em conjunto com outras instituições do Império, a criação de sítio virtual da Corte Eleitoral Alemã, constando de formulários pertinentes a cada tipo de Ação Eleitoral prevista nesta Lei, com objetivo de facilitar o acesso à Justiça.

Art. 69. A lei ou regulamento que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até trinta dias da data de sua vigência.

§1º – Para efeito deste dispositivo, considera-se processo eleitoral todos os atos, direta e indiretamente, seja de natureza material ou processual, envolvidos com a realização do pleito.

§2º – O disposto deste artigo não se aplica às Resoluções editadas pela Corte Eleitoral para, na forma do artigo 37 desta lei, dispor sobre omissões ou interpretar a Lei Eleitoral, além daquelas destinadas a complementar o plexo de regras pertinente à regulamentação da Propaganda Eleitoral.

Art. 70. As ações eleitorais cíveis previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo lei processual específica, sem prejuízo de sua regulamentação provisória, para fins de aplicação imediata, em sede de Resolução da Corte Eleitoral.

Parágrafo único – No que couber, aplicam-se as disposições processuais desta Lei ao exercício do direito de ação afeto à jurisdição civil contenciosa.

Art. 71. Esta Lei Eleitoral entra em vigor dois dias após sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Encaminhe-se ao Parlamento Alemão para aprovação.

Lenz Albzauber
Chanceler Alemão