Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 15 de setembro de 2006,
2º Ano do Império,
422º Dia do Kaiser.

Cabe sempre à Majestade Imperial, como personificação da Alemanha e agente principal do bem-estar do Povo Alemão, no pleno uso de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidade dos Estados do Império Alemão, bem como em seus nomes proferir oportunamente aquilo de que o Reich necessita, dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da nação germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste vigésimo nono dia do mês de julho do Ano da Graça do Senhor de Dois Mil e Seis, o presente

Decreto Imperial

Seção I – Disposições Gerais

Art. 1º – O presente Decreto vem complementar o título XII da Constituição Imperial alemã, no que tange os documentos normativos emitidos por Sua Majestade o Kaiser Alemão.

Art. 2º – Todos os atos de Sua Majestade o Kaiser, dos quais trata o presente Decreto, são fontes de Direito.

Seção II – Dos Documentos

Art. 3º – Ressalvadas as disposições constitucionais conexas e as incluídas no corpo daquelas posteriores, todos os atos emanados do Gabinete Imperial que tiver qualquer efeito a produzir, o farão na data de sua publicação no Protocolo Oficial do Reich.

Subseção I – Do Decreto Imperial

Art. 4º – O Kaiser poderá redigir e promulgar um Decreto Imperial (DI) para, com força de lei e nos termos do artigo IV-10 da Constituição Imperial, legislar de maneira solene sobre qualquer assunto, preceito, norma ou questão que, constitucional, consuetudinária ou moralmente, lhe compita.

Subseção II – Das Ordenações Imperiais

Art. 5º – O Kaiser fará uso da Ordenação Imperial (OI) para nomear um cidadão alemão para qualquer, posto, função ou cargo cujo provimento seja de sua responsabilidade.

ÚNICO – Nos casos previstos no ordenamento jurídico alemão, a Ordenação Imperial deverá ser aprovada pelo Parlamento Alemão.

Subseção III – Dos Editos Imperiais

Art. 6º – São, de acordo com o artigo II-2º (2) da Constituição Imperial, o instrumento através do qual Sua Majestade fará a promulgação das Leis aprovadas pelo Parlamento Imperial.

Subseção IV – Dos Mandatos Imperiais

Art. 7º – São instruções dadas pelo Imperador como superior hierárquico àqueles funcionários subordinados ao Gabinete Imperial.

ÚNICO – É facultada ao Imperador a opção pela publicidade ou não do Mandato expedido.

Subseção V – Dos Rescritos Imperiais

Art. 8º – São respostas a consultas feitas ao Imperador por particulares ou instituições, alemãs ou estrangeiras.

Seção III – Disposições Finais

Art. 9º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.