Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 15 de julho de 2006,
1º Ano do Império,
359º Dia do Kaiser.

Cabe sempre a Majestade Imperial, como personificação da Alemanha e agente principal do bem-estar do Povo Alemão, no pleno uso de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidade dos Estados do Império Alemão, bem como em seus nomes proferir oportunamente aquilo de que o Reich necessita, dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da nação germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste décimo-nono dia do mês de maio do Ano da Graça do Senhor de Dois Mil e Seis, o presente

Decreto Imperial

PROMULGA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA IMPERIAL DE RELAÇÕES EXTERIORES,
COMPLEMENTANDO O DECRETO IMPERIAL nº 009 DE 31 DE AGOSTO DE 2005.

TÍTULO I
Da Natureza e Competência

Art. 1º – A Secretaria Imperial de Relações Exteriores (SRE) da Confederação dos Estados Alemães, órgão de administração direta subordinado ao Gabinete Imperial, tem como áreas de competência:

  1. A Política Internacional alemã;
  2. As Relações Diplomáticas do Reich;
  3. Participação em negociações de cunho econômico, comercial, científico, tecnológico, político e cultural com governos e entidades estrangeiras;
  4.  Programas de cooperação internacional e promoção comercial e cultural;
  5. Apoio a delegações, comitivas e representações alemãs em organismos internacionais e multilaterais.

ÚNICO – Cabe à SRE apoiar o Imperador na formulação da política externa alemã, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros.

TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º – A SRE assume a seguinte estrutura organizacional:

  1. De assistência direta e imediata ao Secretário de Relações Exteriores:
    1. Gabinete;
    2. Subsecretaria de Relações Exteriores;
    3. Subsecretaria para Assuntos Hispanófonos;
    4. Subsecretaria para Assuntos Europeus Lusófonos;
    5. Subsecretaria para Assuntos Sul-Americanos.
  2. Órgãos no exterior:
    1.  Embaixadas;
    2. Consulados;
    3. Escritórios de Representação;
    4.  Missões em Organismos Multilaterais.
  3. Entidade vinculada: Academia Imperial de Relações Exteriores.

TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos

Capítulo I
Do Gabinete do Secretário de Relações Exteriores

Art. 3º – Compete ao Gabinete do Secretário:

  1. Prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo de seu pessoal;
  2. Promover a articulação entre a Secretaria Imperial e os órgãos do Gabinete Imperial;
  3. Promover a articulação entre a Secretaria Imperial e os órgãos de comunicação em massa;
  4. Organizar as publicações oficiais do órgão, a atualização de sua página virtual e a divulgação de matérias relacionadas às áreas de atuação da Secretaria;
  5. Desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;
  6. Promover a articulação entre a SRE e as Casas Legislativas federais, providenciando o devido atendimento às consultas e requerimentos formulados;
  7. Assessorar e prestar consultoria ao Secretário em questões diversas de natureza jurídica e interpretação legal;
  8. Assistir ao Secretário no controle interno da legalidade administrativa dos atos emanados por ele ou oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
  9. Executar outras atividades determinadas pelo Secretário.

Capítulo II
Da Subsecretaria de Relações Exteriores

Art. 4º – Compete à Subsecretaria de Relações Exteriores:

  1. Assessorar o Secretário de Relações Exteriores na direção e execução da política externa, na supervisão do serviço diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos à Secretaria;
  2. Comandar a Academia Imperial de Relações Exteriores, conforme orientação do Secretário;
  3. Executar outras atividades determinadas pelo Secretário.

Art. 5º – Às subsecretarias do art. 2º, c, d e e, compete a coordenação e o acompanhamento da política nas áreas a que se referem.

Capítulo III
Dos Órgãos no Exterior

Art. 6º – As Missões Diplomáticas, que compreendem Embaixadas, Consulados, Delegações e Escritórios de Representação junto a organismos internacionais, têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.

Art. 7º – Ás Embaixadas, Consulados e Escritórios de Representação, cumpre assegurar a manutenção das relações da Alemanha com os Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentro outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses alemães.

Art. 8º – Às Delegações permanentes cumpre assegurar a representação dos interesses da Alemanha nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.

Art. 9º – O Embaixador é a mais alta autoridade alemã no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as atividades das repartições nacionais ali sediadas.

Art. 10 – Aos Consulados cabe prestar assistência aos alemães, exercer atividade de intercâmbio cultural, cooperação científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da Alemanha.

§1º – Os Consulados subordinam-se diretamente à Embaixada alemã no país em que estiverem sediados.

§2º – Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares.

Capítulo IV
Da Academia Imperial de Relações Exteriores

Art. 11 – À Academia Imperial de Relações Exteriores compete a formação e aperfeiçoamento do pessoal da Carreira Diplomática, além de exercer as demais competências estabelecidas em regulamento específico.

TÍTULO IV
Dos Servidores da Carreira de Diplomata

Art. 12 – Compõem a carreira de diplomata:

  1. Ministro de Primeira Classe;
  2. Ministro de Segunda Classe;
  3. Adido Diplomático.

Art. 13 – Ministro de Primeira Classe é o cargo máximo estipulado no plano de carreira para Diplomatas. É o Diplomata que possui mais de um ano ininterrupto de casa e aquele que assume as embaixadas estratégicas.

ÚNICO – Somente com a expressa autorização do Imperador, um diplomata poderá ser elevado à Primeira Classe sem cumprir os requisitos sobreditos.

Art. 14 – Ministro de Segunda Classe é aquele que tenha passado pelo período probatório sendo satisfatoriamente avaliado. Ocupa as Embaixadas localizadas em nações periféricas (não obrigatoriamente). Para que se torne Ministro de Primeira Classe, deverá permanecer pelo menos seis meses nesta função e ser aprovado pelo Secretário.

Art. 15 – Adido Diplomático é iniciante na Chancelaria. Sua entrada se dará por convite ou seleção através da figura do Secretário. A função do Adido Diplomático é acompanhar os outros dois níveis de Diplomatas em suas missões e/ou funções no estrangeiro, auxiliando e aprendendo. Neste período, que deve ser de no mínimo três meses, o Adido será treinado para que, ao final do período probatório e depois de avaliação feita pelo secretário ele seja promovido Ministro de Primeira Classe ou retido.

Art. 16 – A admissão, promoção, rebaixamento ou exoneração de membros da Carreira de Diplomata se dará através de Portaria emitida pelo Secretário de Relações Exteriores.

Art. 17 – Aquele que exerceu função de diplomata e teve desempenho reconhecidamente positivo em nação amiga ou aliada da Alemanha, pode ingressar, conforme entendimento do Secretário, em posição superior a Adido.

TÍTULO V
Das Nomeações e Designações

Art. 18 – As indicações para embaixadas, consulados, escritórios de representação e delegações em organizações multilaterais são privativas do Secretário.

TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19 – Os Subsecretários e os integrantes do Gabinete do Secretário serão nomeados por este dentre os servidores da Secretaria de Relações Exteriores.

Art. 20 – O detalhamento dos órgãos integrantes da secretaria serão definidos por portarias emitidas pelo Secretário de Relações Exteriores, com a devida anuência do Imperador.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.