Império Alemão
CASA IMPERIAL
Nymphenburg

Munique, 8 de abril de 2006,
1º Ano do Império,
262º Dia do Kaiser.

Cabe sempre a Majestade Imperial, como personificação da Alemanha e agente principal do bem-estar do Povo Alemão, no pleno uso de suas faculdades administrativas e prerrogativas legais, tradicionais e consuetudinárias, voltadas sempre à prosperidade dos Estados do Império Alemão, bem como em seus nomes proferir oportunamente aquilo de que o Reich necessita, dentro das competências Constitucionais legadas ao Gabinete Imperial da nação germânica, e, inclusive, imbuída pela Alta Nomeação que por nascimento lhe cabe e pertence, PROCLAMAR, neste oitavo dia do mês de abril do Ano da Graça do Senhor de Dois Mil e Seis, o presente

Decreto Imperial

1. Valendo-me dos poderes consuetudinários que regularmente são atribuídos à autoridade Federal quando executada Intervenção em qualquer dos membros de um conglomerado federativo;

2. Considerando as públicas discussões acerca do destino do Reino da Prússia, e também o assentimento, por parte do Herdeiro da Prússia, no sentido de se modificarem as instituições e o formato que a Prússia assume perante o Reich alemão;

Declaro ADOTADA a nova Lei Fundamental do Eleitorado da Prússia, conforme segue abaixo:

LEI FUNDAMENTAL DO ELEITORADO DA PRÚSSIA

VORWORT DES KAISERS

O Reino da Prússia é um ente federal que existe mergulhado em tradição histórica, e que, no passado, desempenhou eminente papel de liderança na fundação do II Reich Alemão. Portanto, neste novo Reich, apesar de não ter sido estrtuturado nem guiado por mãos prussianas, o Imperador sempre buscou proteger e resguardar os interesses de todos os Estados Federais, inclusive prussianos, como tributo à memória passada. Com este fito, após recorrentes períodos de dúvidas e tensões institucionais dentro da Prússia, que culminaram recentemente na terceira abdicação de um monarca seu em período menor que um ano, o Governo Federal alemão decidiu instaurar intervenção no Reino da Prússia, efetuando modificações em sua forma instituição perante a Confederação de Estados Alemães e suas instâncias, modificações que poderão ser averiguadas no texto da presente Lei Fundamental Prussiana (LFP).

Capítulo I – Termos Gerais

Art. 1º – O Eleitorado da Prússia compreende os territórios que, através dos Decretos Imperiais de números 003-05 de 22 de julho de 2005 e 014-05 de 13 de outubro de 2005, foram entregues ao domínio do Reino da Prússia, além daqueles que lhe foram atribuídos quando de sua fundação.

Art. 2º – O Eleitorado da Prússia é um Estado Federal semi-autônomo no âmbíto da Confederalção, com representação no Conselho Federal, cujas prerrogativas vão conforme a presente Lei Fundamental.

ÚNICO – O Eleitorado da Prússia é o próprio Reino da Prússia, sob os efeitos modificatórios da intervenção declarada pelo Kaiser Guilherme III Luís.

Capítulo II – Do Eleitorado

Seção I – Do Eleitor

Art. 3º – O Eleitor da Prússia é Sua Sereníssima Alteza Imperial Alexander I Schleicher, também Príncipe Herdeiro da Prússia.

ÚNICO – Cabe unicamente a S.S.A.I.:

  1. Representar o Eleitorado da Prússia perante as instituições do Reich;
  2. Votar e debater em nome do Eleitorado da Prússia nas seções do Bundesrat;
  3. Organizar a nobiliarquia e a heráldica prussianas, de acordo com a Constituição Imperial e o Erzsatzung des Deutschen Reichsadels (Decreto Imperial 013-05);
  4. Solicitar ao Kaiser e ao Chanceler IMperial aquilo de que necessitar para o correto andamento da administração local, desde que tais demandas não contrariem diretrizes imperiais da administração federal, ou qualquer prévio posicionamento público de Sua Majestade Imperial sobre dado assunto;
  5. Comunicar ao Gabinete Imperial e, se necessário, às Forças Armadas, sobre a ocorrência, efetiva ou provável, de atos, noterritório do Eleitorado, que possam vir a pôr em risco a Ordem Social e/ou Jurídica, local ou do Império, bem como combatê-los com ligeireza;
  6. Designar, se for o caso, o Prussiano a ocupar a cadeira que compete eo Eleitorado junto ao Conselho Federal.

Art. 4º – São deveres do Eleitor da Prússia:

  1. Zelar pela observância da Constituição, dos Decretos, Ordenações e das Leis Imperiais;
  2. Respeitar e fazer cumprir as decisões do Governo Federal relativas à administração do Eleitorado da Prússia;
  3. Respeitar as decisões judiciais atinentes a qualquer querela relativa ao eleitorado;
  4. Representar fielmente o Eleitorado e seus interesses perante o Conselho Federal alemão.

ÚNICO – Descumprindo qualquer de seus deveres, fica o Eleitor automaticamente destituído de seu título e prerrogativas.

Seção II – Da Administração Executiva

Art. 5 º – A administração executiva do Eleitorado da Prússia fica diretamente atrelada ao Chanceler Imperial e seu Gabinete Executivo, cujas ações, a nível federal, deverão também contemplar o suprimento das necessidades prussianas.

Art. 6º – O Chanceler Imperial, querendo, poderá nomear um Vice-Chanceler Especial designado para atuar como ligação entre o Eleitorado da Prússia e o Gabinete Imperial, mas que, porém, não terá poder de atuação efetiva.

Art. 7º – A Chancelaria Imperial atuará, em suas pendências, respeitando a primazia do assunto federal por sobre o local, procurando, no entanto, agir com diligência nas urgências que tiver o Eleitorado da Prússia.

Seção III – Da Assembléia Prussiana

Art. 8º – Fica criada a Assembléia Prussiana (AsP), que reunirá todos os cidadãos alemães residentes da Prússia e procurará e procurará desenvolver e incentviar que, entre eles, haja debate acerca das necessidades do Eleitorado.

ÚNICO – Relatórios fiéis desses debates deverão ser encaminhados ao Chanceler Imperial com cópia a Sua Majestade Imperial, para que ambos possam verificar a possibilidade de execução e atendimento das demandas relacionadas e despachar com presteza sobre os assuntos apresentados.

Art. 9º – A Assembléia Prussiana não é um órgão legislativo, podendo tão-somente em seu âmbito promover debates gerais sobre o Eleitorado e encaminhar suas resoluções às autoridades competentes.

Art. 10 – Presidirá a Assembléia Prussiana o alemão residente na Prússia há mais tempo.

Seção IV – Do Legislativo

Art. 11 – Não haverá Poder Legislativo no Eleitorado da Prúsia, e as prerrogativas e deveres que recairiam sobre tal instituição ficarão designadas para o Gabinete Imperial.

Art. 12 – Somente o Gabinete Imperial, através de Decreto, poderá, percebendo a pertinência, instaurar um legislativo prussiano.

Capítulo III – Da Conversão Real

Art. 13 – O Kaiser decidirá sobre a temporalidade e a pertinência de elevar novamente o Eleitorado à categoria de Reino, e, com isso, coroar efetivamente S.S.A.I. Alexander I Schleicher.

Art. 14 – Declarada a Conversão Real, extingue-se a Intervenção Federal e passa o Eleitorado à categoria de Reino.

Capítulo IV – Disposições Finais

Art. 15 – Fixa-se o Tribunal Federal de Recursos como câmara judiciária competente para definir sobre querelas ventiladas em função da posição interventiva sob a qual se encontra a Prússia.

Art. 16 – Alterações da presente Lei Fundamental poder ser efetuadas pelo Parlamento Alemão, seguindo-se, para tanto, o modelo de procedimento descrito pelo artigo II-5º (3) e (4) da Constituição Imperial alemã.

Art. 17 – Esta Lei Fundamental entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Sua Majestade Imperial,
Guilherme III Luís
Imperador Alemão, Príncipe da Itália
Protetor da Áustria, da Hungria, da Borgonha e da Suíça
Landgrave da Alta Alsácia, Burgrave da Estugarda, etc.